Inteiro teor
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5167804-43.2026.8.09.0074
Promovente: Jaqueline Lima Da Conceicao
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Vistos,
JAQUELINE LIMA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que, em razão do nascimento de seu filho, Ravi Miguel Lima da Silva, ocorrido em 30/01/2026, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 09/02/2026, O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que a requerente não detinha a qualidade de segurada na data do fato gerador. Sustenta que, na qualidade de segurada facultativa, realizou o recolhimento referente à competência de janeiro de 2026 em 03/02/2026, porém, por um erro material do sistema, o CNIS registrou a competência como sendo 02/2026. Argumenta que tal equívoco não pode prejudicá-la, uma vez que o pagamento foi efetuado dentro da sistemática regular. Invoca o Tema 1.219 do STF para afastar a exigência de carência e pugna pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido, com a condenação do INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas desde 30/01/2026. Juntou documentos (evento 1).
A decisão inicial concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (evento 5).
O réu foi citado e apresentou contestação (evento 16), sustentando que o benefício não é devido, pois o primeiro recolhimento da autora, e consequentemente sua filiação ao RGPS, ocorreu em data posterior ao fato gerador (parto), não havendo qualidade de segurada na data do nascimento. Alega que a concessão do benefício configuraria abuso de direito e que a ausência de carência não afasta a necessidade de filiação prévia. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 22.
Instados a especificar provas (evento 23), a promovente dispensou a dilação probatória (evento 28) e a autarquia ré silenciou-se (evento 29).
Os autos digitais me vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. As partes são legítimas e estão representadas. A causa está pronta para julgamento, conforme requerido pela parte autora (evento 28), sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O benefício de salário-maternidade é regulado pelo art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste.
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
A carência não mais é requisito para a concessão do benefício almejado, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111 do STF, bem como da IN 188/25 do INSS.
Contudo, na hipótese, a promovente não comprovou sua qualidade de segurada no momento do nascimento de seu filho.
Em situações análogas à presente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a existência de contribuições regulares logo após o nascimento do filho não constitui prova concreta de que a beneficiária estivesse trabalhando no momento do nascimento. Ademais, a jurisprudência compreende razoável presumir o contrário. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO NO PERÍODO. RAZOÁVEL A PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade laboral desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário logo após o nascimento da sua filha, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é razoável a presunção de que tenha se afastado do trabalho, no período, ante a necessidade de dedicar à criança os cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos seus primeiros meses de vida. 4. Apelação do INSS não provida." (TRF1, AC 1005235-33.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO NO PERÍODO. RAZOÁVEL A PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade laboral desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário logo após o nascimento da sua filha, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é razoável a presunção de que tenha se afastado do trabalho, no período, ante a necessidade de dedicar à criança os cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos seus primeiros meses de vida. 4. Apelação do INSS não provid" (TRF1, AC 1015440-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/07/2024)
Desta forma, não demonstrada a qualidade de segurada no momento do nascimento do filho, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JAQUELINE LIMA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitada a gratuidade concedida.
Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -