Ementa
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO / JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA opostos por ITAMAR RODRIGUES SIQUEIRA, com fundamento no art. 854, § 3º, I, e art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, mantendo hígida a constrição realizada na mov. 104.
Por conseguinte:
CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados de R$ 3.665,62 (mov. 104).
APÓS O TRANSCURSO RECURSAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTOda quantia penhorada (com seus eventuais rendimentos) em favor da parte Exequente (EDGARD DE ASSIS MONTEIRO), para abatimento do débito exequendo.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o Exequente para requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo remanescente, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Felipe Elias Marçal Meireles
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Inteiro teor
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 6127066-71.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Edgard De Assis Monteiro
Polo Passivo: Itamar Rodrigues Siqueira
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EDGARD DE ASSIS MONTEIRO em face de ITAMAR RODRIGUES SIQUEIRA.
Realizada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 104), obteve-se o bloqueio do valor total de R$ 3.665,62, distribuído entre as contas mantidas pelo Executado junto à Caixa Econômica Federal (R$ 2.519,03) e ao Banco Inter (R$ 1.146,59).
Intimado, o Executado apresentou Impugnação à Penhora / Embargos (mov. 110), alegando a impenhorabilidade das quantias. Sustentou que o montante constrito na Caixa Econômica Federal decorre de seguro-desemprego depositado em conta poupança social digital e que o valor mantido no Banco Inter é oriundo de seu trabalho como autônomo, configurando verba alimentar indispensável ao seu mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Instado a se manifestar, o Exequente/Embargado impugnou os embargos (mov. 114), pleiteando a rejeição do pedido pela ausência de comprovação documental mínima quanto à origem e impenhorabilidade dos valores.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da impugnação.
Cinge-se a controvérsia em verificar se as quantias bloqueadas no montante total de R$ 3.665,62 (mov. 104) ostentam natureza alimentar ou enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
É cediço que o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária incumbe ao devedor/executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, c/c art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o Embargante apenas alegou genericamente a impenhorabilidade das verbas constritas, desacompanhada de elementos probatórios capazes de respaldar sua tese.
O Executado aduz que a quantia provém de trabalho autônomo ("bicos"). Contudo, não colacionou aos autos nenhuma nota fiscal, recibo, contrato de prestação de serviços, comprovante de transferência discriminado ou extrato bancário apto a demonstrar a origem do crédito e a habitualidade alimentaAinda que tenha fundamentado se tratar de seguro-desemprego e saldo em poupança social digital, o Executado deixou de juntar os extratos bancários integrais e detalhados referentes ao período, indispensáveis para evidenciar a efetiva entrada e manutenção exclusiva do benefício na referida conta.
A simples alegação de impenhorabilidade, desprovida da juntada de extratos analíticos ou de documentos oficiais aptos a demonstrar o nexo causal entre a verba alegadamente protegida e o saldo bloqueado, não se presta para afastar a constrição judicial.
Ausente a prova cabal do enquadramento dos valores nas hipóteses protegidas pelo ordenamento jurídico, impõe-se a rejeição da impugnação/embargos e a manutenção da penhora efetuada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO / JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA opostos por ITAMAR RODRIGUES SIQUEIRA, com fundamento no art. 854, § 3º, I, e art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, mantendo hígida a constrição realizada na mov. 104.
Por conseguinte:
CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados de R$ 3.665,62 (mov. 104).
APÓS O TRANSCURSO RECURSAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTOda quantia penhorada (com seus eventuais rendimentos) em favor da parte Exequente (EDGARD DE ASSIS MONTEIRO), para abatimento do débito exequendo.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o Exequente para requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo remanescente, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Felipe Elias Marçal Meireles
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)