Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
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Autos do Processo: 5307003-52.2026.8.09.0051 A3
Natureza: Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Jaciara Dos Santos Paixao
Parte Ré: Municipio De Goiania
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jaciara dos Santos Paixão em desfavor do Estado de Goiás e do Município de Goiânia.
A parte autora, em sua petição inicial, narra que exerce a profissão de diarista e foi diagnosticada com grave problema na coluna (transtorno de discos lombares com radiculopatia, CID M51.1, e hérnia discal cervical e lumbar), o que gera dores intensas, limitação funcional e incapacidade laboral. Afirma ter recebido encaminhamento urgente do SUS para consulta com especialista em ortopedia, fisioterapia e exames, visando inclusive avaliar eventual cirurgia, mas o sistema público cadastrou sua solicitação de forma comum, ignorando a indicação de urgência e mantendo-a em fila de espera sem prioridade há mais de quatro meses. Requer a concessão do benefício de gratuidade da justiça em seu favor e a concessão de tutela de urgência para assegurar seu atendimento na rede pública ou privada, e, ao final, requer a condenação dos réus na obrigação de assegurar o seu acesso ao atendimento médico especializado em ortopedia, bem como a todos os exames, tratamentos, terapias e eventual procedimento cirúrgico que se fizerem necessários ao seu quadro clínico, de forma contínua, integral e gratuita.
A Nota Técnica n.º 39394/2026 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT JUS Goiás foi juntado na mov. 17.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de mov. 25.
O Município de Goiânia apresentou contestação (mov. 32), arguindo a sua ilegitimidade passiva e a obrigação do correto direcionamento da solicitação via Regulação Estadual (Tema 793/STF e Enunciados nº 08 e 60 da JDS/CNJ), considerando que a parte autora é residente em outro município e o atendimento deve respeitar as regras administrativas de repartição de competências. No mérito, sustentou a imperiosa deferência às escolhas administrativas e aos critérios técnico-científicos de priorização da lista de espera (regulação), cuja burla via intervenção judicial acarretaria violação ao princípio da igualdade material e privilégio indevido frente aos demais usuários do SUS; a impossibilidade de custeio imediato na rede privada sem a prévia comprovação de indisponibilidade na rede pública; subsidiariamente, a observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou a exigência de até três orçamentos caso haja atendimento privado (Enunciados nº 53 e 56 do CNJ); e o indeferimento do pedido de fixação de multa diária, haja vista seu caráter prejudicial ao erário e à coletividade; requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 36), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão e direcionamento do feito ao Município de Goiânia, por ser o responsável pela gestão e inserção de pacientes no serviço de saúde requerido. No mérito, requereu a improcedência da ação devido à ausência de relatório médico que comprove urgência ou emergência, conforme aponta parecer do NATJus, e à inocorrência de prévio requerimento administrativo no Complexo Regulador Estadual, o que viola os fluxos e regramentos do SUS; por fim, pleiteou subsidiariamente que, na hipótese de deferimento do pedido ou cumprimento na rede privada, sejam rigorosamente observados as diretrizes do Tema 1033 do STF, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e os Enunciados do FONAJUS.
A parte autora apresentou impugnação às contestações, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (mov. 44).
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás não conhecidos e desprovidos na decisão de mov. 48.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não manifestaram no prazo concedido (mov. 55 e 57/58).
O agravo interno interposto pelo Estado de Goiás não foi conhecido na decisão monocrática de mov. 56.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de consulta especializada (mov. 62).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Tendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.II. PRELIMINARES
II.II.I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
O réu Município de Goiânia alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a parte autora é residente em outro município e o atendimento deve respeitar as regras administrativas de repartição de competências (mov. 32).
No presente caso, a parte autora demonstrou que reside nesta comarca (mov. 1, arq. 4) e foi atendida em unidade de saúde vinculada ao Município de Goiânia (mov. 1, arq. 5). Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.II.II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS
O Estado de Goiás alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a necessidade de inclusão e direcionamento do feito ao Município de Goiânia, por ser o responsável pela gestão e inserção de pacientes no serviço de saúde réu (mov. 36).
Além de existir encaminhamento e registro do pedido de atendimento da parte autora no SUS (mov. 1, arq. 5 e 17), a responsabilidade entre os entes públicos para a prestação do serviço de saúde é solidária, e, a parte autora não pode ser onerada pelas falhas administrativas ou burocracias internas dos entes públicos para ter acesso à saúde, direito previsto constitucionalmente.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.III. MÉRITO
A Constituição da República, em seu artigo 196, dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” É dever do Poder Público a disponibilização de tratamento necessário e adequado para os pacientes de forma integral e igualitária (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.080/1990), pois o direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição da República para todos. No mesmo sentido, os arts. 152 e 153, IX da Constituição do Estado de Goiás prevê, como dever do Estado, a assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiologica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema unificado e descentralizado de saúde.
A decisão judicial que efetiva o direito subjetivo à saúde não ofende a autonomia administrativa do ente municipal ou estatal, visto que faz parte da competência de o Poder Judiciário apreciar situações de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não havendo violação ao princípio da separação dos Poderes a determinação de implementação de políticas públicas relativas ao direito fundamental à saúde.
II.III.I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo a demandante propor a ação em face de qualquer um deles (arts. 6º, 23, II e 196 da Constituição da República), de forma isolada ou conjuntamente, independentemente do grupo de competência a qual pertence o tratamento almejado. Os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde se aplicam ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro derivado da decisão judicial que garantiu o direito à saúde (Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal), logo, o referido precedente não afasta a solidariedade dos entes públicos. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendo-se afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1043168 RS 2008/0065477-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) - destaques não constantes do original.
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. RESSARCIMENTO. TEMA 1.033/STF. INAPLICÁVEL AO CASO. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Instruído o mandamus com documentos que comprovam a doença que aflige o paciente e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico indicado, o substituído possui direito líquido e certo de obter o tratamento de que necessita para a adequada recuperação de sua saúde, sendo imperiosa, portanto, a concessão da segurança nesse sentido. 2. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços de saúde, de maneira que não importa em qual grupo de competência pertence o tratamento vindicado (se da União, Estados ou Municípios), pois qualquer deles poderão ser demandados em juízo, de forma isolada ou conjuntamente. 3. O fato de a vaga hospitalar disponibilizada ao substituído ser oriunda de hospital vinculado à rede pública afasta a aplicação do Tema 1.033/STF. 4. Em que pese seja possível a fixação de multa diária e o bloqueio de verba pública para assegurar o cumprimento da obrigação, constata-se não ser necessária a aplicação de tais medidas, pois o procedimento cirúrgico já fora realizado. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5741069-88.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) - destaques não constantes do original.
No mais, não há impossibilidade de custeio do atendimento em rede privada ou a limitação de atuação da regulação municipal, visto que a parte autora já foi atendida pela rede pública de saúde (mov. 38), afastando a aplicabilidade do Tema n.º 1033 do Supremo Tribunal Federal.
II.III.III. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República, não é absoluto e não pode servir de escudo para a omissão estatal no cumprimento de deveres constitucionais. A intervenção judicial, em casos como o presente, não configura uma ingerência indevida na esfera de atuação do Poder Executivo, mas sim uma resposta necessária à inércia ou falha da Administração Pública em garantir direitos fundamentais. O Poder Judiciário atua como guardião da Constituição, assegurando que os direitos sociais, como a saúde, sejam efetivados quando o Estado falha em sua obrigação, especialmente quando se trata do "mínimo existencial" para a preservação da vida.
A judicialização da saúde não configura privilégio ou violação ao princípio da igualdade. A ordem judicial não visa "furar fila" ou conceder tratamento diferenciado sem justificativa, mas sim compelir o Estado a cumprir sua obrigação de prover o tratamento necessário. Dessa forma, a responsabilidade pela eventual "desorganização" do sistema recai sobre o próprio Estado que se omite, e não sobre o cidadão que busca a tutela de um direito fundamental que lhe é negado. A alegação de violação à igualdade, neste contexto, transfere ao hipervulnerável as mazelas da Administração Pública, o que é inadmissível.
A vida e a saúde são bens jurídicos de valor inestimável, e sua proteção deve prevalecer sobre argumentos de ordem burocrática ou orçamentária, especialmente quando há risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
II.III.IV. CUSTEIO DO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA
A Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prevê expressamente a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde. O art. 24 da referida lei estabelece que "quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada". Essa participação deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público. A interpretação desse dispositivo, em conjunto com o direito fundamental à saúde, permite que, na ausência de capacidade da rede pública, o Estado seja compelido a custear o tratamento na rede privada.
A alegação de que o custeio na rede privada seria ilegal ou violaria o princípio da isonomia não se sustenta diante da necessidade premente de proteção à vida e à saúde. Em situações de urgência, a inação do Estado em prover o serviço essencial na rede pública impõe a obrigação de buscar alternativas, mesmo que na rede privada, para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, a determinação de custeio do tratamento na rede privada, na ausência de vaga na rede pública, é uma medida legítima e necessária para assegurar o direito fundamental à saúde e à vida da parte autora, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.
II.III.V. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO E ESPERA INJUSTIFICADA POR MAIS DE 100 DIAS
Conforme consta na guia da USF Brisas da Mata, emitida em 22/01/2026 pela médica Dra. Jordanna Marcelina Rodrigues (CRM GO 37498), a parte autora foi encaminhada para atendimento especializado em ortopedia e fisioterapia. O encaminhamento decorre de dor lombar intensa, irradiada e refratária ao tratamento medicamentoso. O exame de ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 10/12/2025, evidenciou espondilodiscopatia degenerativa, com abaulamento discal posterior difuso em L4-L5 e protrusão de base ampla em L5-S1, ambas apresentando contato com o saco dural, além de toque nas raízes descendentes de S1.
A indispensabilidade do tratamento especializado resta comprovada pela Nota Técnica do NATJUS (mov. 17). Ademais, os próprios protocolos juntados pelo Ente Municipal (mov. 38 - nº 2026024446 e 2026081893) ratificam o caráter de urgência da solicitação, em consonância com o alegado pela parte autora na exordial.
Os critérios estabelecidos pelo administrador, entretanto, não podem gerar ao usuário do sistema de saúde, que necessita de uma consulta ou cirurgia, uma espera por tempo tão longo que gere a impressão de ausência de atendimento. Aquele que procura o serviço de saúde encontra-se enfermo e fragilizado e possui o direito de ter sua demanda prestada em tempo razoável. Por esse motivo, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) editou o Enunciado n.º 93, fixando um prazo de espera de 100 dias para consultas e exames e 180 dias para cirurgias e tratamentos:
"Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)"
No presente caso, a parte autora foi encaminhada para consulta especializada em 22/01/2026 (mov. 1, arq. 5). Todavia, a solicitação administrativa da parte autora foi agendada apenas em 07/05/2026 (mov. 38), o que configura uma espera de mais de 100 dias, estando configurada evidente mora estatal e municipal. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. DEMORA EXCESSIVA NA REGULAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA PELO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público estadual, como substituto processual, contra ato atribuído ao Secretário de Saúde estadual, consistente na omissão quanto à disponibilização de consulta e procedimento cirúrgico reparador de estenose traqueal com prótese a paciente que aguarda há mais de oito meses em fila de espera do SUS, apesar de recomendação médica e parecer técnico do NATJUS pela necessidade de tratamento com brevidade. Decisão liminar indeferida. Contestação apresentada pelo Estado, sob argumento de ausência de urgência e necessidade de dilação probatória. Parecer ministerial pela concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão estatal na efetivação de consulta e cirurgia especializada no prazo razoável caracteriza violação ao direito líquido e certo à saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista a existência de prova pré-constituída quanto à necessidade do tratamento, corroborada por parecer do NATJUS. 4. Restou configurada a demora excessiva na regulação de consulta e cirurgia, extrapolando os prazos indicados no Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que evidencia omissão administrativa passível de correção judicial, mesmo em se tratando de cirurgia eletiva. 5. A saúde é direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF, devendo o Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. 6. O paciente encontra-se em condição clínica que, embora não classificada como emergência, demanda atendimento célere para evitar agravamento, conforme fundamentado tecnicamente. 7. O bloqueio de verbas públicas é medida cabível em caso de descumprimento da ordem judicial, como meio de garantir a efetividade do direito assegurado. 8. O ressarcimento, em eventual tratamento na rede privada, deverá observar os critérios do Tema 1.033 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida.Tese de julgamento: "1. A demora excessiva na efetivação de consulta e cirurgia no âmbito do SUS, quando superior aos prazos fixados em diretrizes oficiais e não justificada por critérios técnicos, configura omissão administrativa violadora do direito à saúde."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 7º, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 195.192, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 31/03/2000; STF, Tema 1.033, Repercussão Geral; STJ, Temas 84 e 98; TJGO, Mandado de Segurança 5556434-35.2023.8.09.0000, DJe de 29/01/2024; TJGO, Mandado de Segurança 5313350-02.2022.8.09.0000, DJe de 29/08/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5057400-84.2025.8.09.0000, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025 11:50:19)
O simples fato da autora estar em fila de espera não é justificativa razoável para a demora excessiva na disponibilização da consulta especializada, exames e procedimentos necessários à melhora da qualidade de vida da parte autora, tendo em vista seu estado clínico. Os serviços de saúde devem ser prestado em prazo razoável e a demora injustificada para a realização da cirurgia da autora é situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário para a garantia da obtenção do direito à saúde previsto no art. 193 da Constituição da República.
Desse modo, como os documentos nos autos demonstraram a enfermidade alegada da parte autora, sua necessidade de consulta, exames e procedimentos e a demora injustificada dos réus para o fornecimento desses serviços, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por outro lado, não há como deferir de forma genérica os pedidos de exames, tratamentos, terapias e cirurgias requeridas na inicial, pois não há como constar obrigação na sentença condicionada a evento futuro e incerto, pois dependerá da consulta especializada a ser realizada para a parte autora.
II.IV. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 2169102/AL (Tema Repetitivo 1313), firmou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". Assim, nas ações de saúde contra o Poder Público, independentemente se o valor da causa é irrisório ou muito alto, os honorários sucumbenciais serão arbitrados com base na apreciação equitativa do juízo, critério mais adequado ao caso conforme entendimento acima.
Não há fundamento para aplicação do parágrafo 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil no presente caso, visto que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei n. 14.365/2022, é apenas uma recomendação, servindo como parâmetro referencial para o magistrado (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais será por apreciação equitativa e considerando a natureza da ação e os valores comumente arbitrados neste Tribunal de Justiça em casos similares.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para convalidar os efeitos da tutela anteriormente concedida (mov. 25), determinando que os réus forneçam consulta médica especializada em ortopedia, bem como todos os exames, tratamentos e terapias prescritos e juntados na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada um dos réus, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002 c/c art. 39 da Lei n.º 6.830/80.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil).
IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro em favor da Fazenda Pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público, nos termos dos arts. 180, 183, 186 e 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito