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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5355239-35.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5355239-35.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a requerida EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. ao pagamento de R$ 628,08 (seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), a título de danos materiais, em favor de ALANIS AGUILAR CONCEIÇÃO e MARCOS PAULO ALVES DE ALMEIDA, correspondente às despesas com hospedagem e aquisição de novas passagens;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 180,50 (cento e oitenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, exclusivamente em favor de ALANIS AGUILAR CONCEIÇÃO, correspondente ao ingresso para o evento ao qual não pôde comparecer;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.

Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Sobre as indenizações por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período.

Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5355239-35.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Alanis Aguilar Conceicao Requerido: Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALANIS AGUILAR CONCEIÇÃO e MARCOS PAULO ALVES DE ALMEIDA em face de EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., na qual os autores afirmam ter adquirido passagens rodoviárias para o trajeto Goiânia/GO–Salvador/BA, com partida em 07/01/2026. Sustentam que, durante a viagem, o ônibus apresentou duas falhas mecânicas sucessivas, ocasionando atraso de aproximadamente oito horas, sem que lhes fosse prestada adequada assistência material. Alegam que, em razão do atraso, perderam a conexão em Irecê/BA, tiveram de custear hospedagem e adquirir novas passagens, além de a primeira autora ter perdido evento para o qual havia adquirido ingresso. Requerem o ressarcimento de R$ 808,58 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. A requerida apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira autora e arguindo inépcia da petição inicial por ausência dos bilhetes de passagem. No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentou não haver prova suficiente do atraso ou das condições inadequadas do veículo. Impugnou os documentos eletrônicos apresentados, defendeu que intercorrências em viagens de longa distância podem decorrer de circunstâncias alheias à sua vontade e questionou o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos materiais reclamados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. A impugnação à gratuidade da justiça não demanda apreciação nesta fase. No âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, de modo que eventual pedido de gratuidade poderá ser apreciado oportunamente, caso haja interposição de recurso. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Os autores expuseram adequadamente os fatos e fundamentos da pretensão e formularam pedidos determinados. Além disso, apresentaram vouchers contendo informações relativas à contratação do transporte, inclusive trajeto, data, horário e identificação dos passageiros. A ausência dos bilhetes físicos não compromete a aptidão da inicial nem impede o exercício do contraditório, sobretudo porque a própria requerida não nega especificamente a existência da relação contratual. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O transportador assume obrigação de conduzir o passageiro ao destino de forma segura e adequada, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. No caso, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a viagem foi marcada por sucessivas falhas mecânicas nos veículos utilizados pela requerida, ocasionando atraso substancial na chegada dos passageiros. Os elementos apresentados pelos autores não podem ser afastados pela simples alegação de que fotografias, vídeos ou capturas de tela dependeriam de ata notarial para possuir validade. A ata notarial constitui meio de prova, mas não requisito de admissibilidade da prova eletrônica. Inexistindo indícios concretos de adulteração, os documentos devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A requerida, por sua vez, detinha melhores condições de apresentar elementos objetivos acerca da execução do transporte, tais como registros operacionais da viagem, horários efetivos de partida e chegada, relatórios relativos aos veículos ou documentos referentes às intercorrências verificadas no trajeto. Não apresentou, contudo, elementos capazes de infirmar concretamente a narrativa autoral. De todo modo, ainda que demonstrada a ocorrência de defeitos mecânicos, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da transportadora. Problemas relacionados ao funcionamento e à manutenção dos veículos integram o risco da própria atividade econômica e caracterizam fortuito interno. A hipótese também não se resume a pequeno atraso inerente às vicissitudes de uma viagem rodoviária de longa distância. Segundo os elementos constantes dos autos, ocorreram duas panes sucessivas, uma delas acarretando espera de aproximadamente três horas, e o atraso final alcançou cerca de oito horas, comprometendo a conexão necessária ao prosseguimento da viagem. Além disso, não há demonstração de que a requerida tenha fornecido assistência material adequada durante o período de interrupção. A ausência de suporte assume especial relevância diante da duração da paralisação e das consequências produzidas no itinerário contratado. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, cumpre examinar os prejuízos reclamados. Quanto aos danos materiais, os gastos com hospedagem, no valor de R$ 170,00, e com aquisição de novas passagens para o prosseguimento da viagem, no montante de R$ 458,08, guardam relação direta com a perda da conexão ocasionada pelo atraso e devem ser ressarcidos. Também é devido à autora ALANIS AGUILAR CONCEIÇÃO o valor de R$ 180,50 correspondente ao ingresso para evento ao qual não pôde comparecer em razão do atraso. Trata-se de despesa anteriormente realizada e frustrada como consequência direta do defeito na execução do transporte. Os danos materiais totalizam, assim, R$ 808,58. Também está configurado o dano moral. É certo que pequenos atrasos ou intercorrências ordinárias em viagens rodoviárias não ensejam, automaticamente, reparação extrapatrimonial. A situação retratada nos autos, entretanto, ultrapassa tais limites. Os autores foram submetidos a duas falhas mecânicas sucessivas, permaneceram por período significativo aguardando solução, não receberam assistência adequada e chegaram com aproximadamente oito horas de atraso, circunstância que ocasionou a perda da conexão e exigiu reorganização do itinerário, inclusive com pernoite não programado. A conjugação desses fatores evidencia situação de desgaste, insegurança e frustração que excede os inconvenientes razoavelmente esperados de uma viagem rodoviária e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação da compensação devem ser consideradas a gravidade da falha, a duração do atraso, a ausência de assistência, as consequências concretamente experimentadas e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. ao pagamento de R$ 628,08 (seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), a título de danos materiais, em favor de ALANIS AGUILAR CONCEIÇÃO e MARCOS PAULO ALVES DE ALMEIDA, correspondente às despesas com hospedagem e aquisição de novas passagens; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 180,50 (cento e oitenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, exclusivamente em favor de ALANIS AGUILAR CONCEIÇÃO, correspondente ao ingresso para o evento ao qual não pôde comparecer; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Sobre as indenizações por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -