Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001084-62.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE : DEVARCI FURTUNATO DE FREITAS
ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO (OAB TO008213)
REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DEVARCI FURTUNATO DE FREITAS contra DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de anular o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02353/2025/CJSCDD.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
1. Da Nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir
A parte requerente sustenta que o Auto de Infração nº DTO0019042, lavrado em razão de suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, identificou expressamente o condutor no momento da abordagem, de modo que a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por possuir natureza personalíssima, não poderia ser imposta à parte requerente, que figura apenas como proprietária do veículo.
O art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
"Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo."
O documento de evento 1, NOTIFICACAO6, correspondente à Notificação de Autuação, registra no campo "IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR" o nome de Lucas Guimarães Freitas, com CNH nº 07535651435 e CPF nº 093.723.451-64, dado distinto do CPF da parte requerente.
A infração imputada, tipificada nos arts. 165-A e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, consiste na recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado à constatação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, conduta que pressupõe, necessariamente, comportamento pessoal do condutor abordado, razão pela qual possui natureza estritamente personalíssima.
Não obstante a identificação do condutor constar do próprio auto de infração, a Notificação de Instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, deevento 1, NOTIFICACAO6, e a Notificação de Penalidade, de evento 1, NOTIFICACAO7, foram dirigidas à parte requerente, e não ao condutor identificado no ato fiscalizatório.
Ademais, a contradição entre a autuação e o processo administrativo de suspensão foi reconhecida pelo próprio requerido em duas manifestações constantes dos autos. O Ofício nº 583/2026/GABPRES, de evento 19, OFIC2, informa que as pontuações ativas no prontuário da parte requerente não atingem o limite legal do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não foi gerada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Já o Ofício nº 706/2026/GABPRES, de evento 16, OFIC1, atesta expressamente que a pontuação decorrente do Auto de Infração nº DTO0019042 encontra-se regularmente ativa no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do condutor Lucas Guimarães Freitas, e relaciona, quanto à parte requerente, pontuação decorrente de autos de infração diversos, estranhos à presente demanda.
Verifica-se, portanto, que o próprio requerido documenta, em manifestação própria juntada aos autos, que a infração já se encontra corretamente computada contra o condutor identificado no momento da abordagem, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02353/2025/CJSCDD foi instaurado contra pessoa diversa daquela que praticou a conduta infracional.
Entretanto, em sua contestação, de evento 19, CONT1, o requerido sustenta que competiria à parte requerente indicar formalmente o condutor infrator dentro do prazo legal, e que a ausência de comprovação de tal indicação manteria válida a responsabilização administrativa.
O argumento não se sustenta diante dos próprios documentos constantes dos autos, pois o condutor já se encontrava expressamente identificado no auto de infração, circunstância que dispensa qualquer indicação posterior pelo proprietário do veículo. A exigência de indicação do condutor pelo proprietário, prevista no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, destina-se às hipóteses em que a autuação não permite identificar o responsável pela condução do veículo, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, mostra-se pertinente a analogia com o entendimento jurisprudencial acerca da nulidade de processos administrativos de cassação ou de suspensão do direito de dirigir instaurados sem a observância da correta identificação do real infrator. Embora, nos precedentes, essa identificação tenha decorrido de indicação ou de confissão posterior, tal circunstância apenas reforça a conclusão adotada no presente caso, em que o próprio órgão de trânsito reconheceu documentalmente que o real infrator era pessoa distinta da parte requerente. Confira-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POSTAL OU POR EDITAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO REAL CONDUTOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, visando à anulação do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir n. 01/2023, instaurado sem prévia notificação válida. O impetrante sustentou que não foi notificado das autuações e que a infração que deu causa ao processo de cassação foi cometida por terceiro que assumiu formalmente a responsabilidade pelo ato infracional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao direito líquido e certo do impetrante em razão da ausência de notificação válida para que pudesse indicar o real condutor no âmbito administrativo; (ii) definir se a ausência de notificação autoriza a anulação do ato administrativo de cassação da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. A cassação da CNH do impetrante, baseada em infração cuja responsabilidade foi assumida por terceiro e sem notificação válida, caracteriza vício no ato administrativo e impõe sua anulação. 6. O cancelamento do auto de infração exigiria a presença do Detran/PR no polo passivo da ação e demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. 7. O pedido de cancelamento do Processo Administrativo de Suspensão n. 2150/2019 perdeu objeto, pois foi anulado pela autoridade coatora. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, art. 281, parágrafo único, II, e art. 257, § 7º; Resolução Contran n. 619/2016, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 765970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2009; TJSP, Remessa Necessária nº 1040475-88.2018.8.26.0506, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 13.05.2020.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10005243320248260456 Pirapozinho, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 08/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025)".
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indicação judicial do real condutor do veículo autuado em infração de trânsito, mesmo após transcorrido o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O agravante apresentou documentos que comprovam a assunção de responsabilidade pelo real infrator e requereu a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é possível, pela via judicial, a indicação do real condutor do veículo após o decurso do prazo administrativo estabelecido no art. 257, § 7º, do CTB. (ii) Determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando o risco de danos irreparáveis ao agravante em razão do prosseguimento do processo administrativo de suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura ao agravante o direito de buscar no Judiciário a correção de situações que possam gerar prejuízo, ainda que ultrapassado o prazo para indicação do condutor na esfera administrativa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB gera apenas preclusão administrativa, permitindo a comprovação do real infrator na via judicial, com o objetivo de evitar penalizações indevidas. 5. Nos autos, o agravante apresentou prova documental consistente, incluindo a declaração assinada pelo real condutor do veículo no momento da infração, o que evidencia a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. (...) 8. Precedentes do STJ e de Turmas Recursais confirmam a possibilidade de mitigar o prazo administrativo para a indicação do condutor, desde que presentes elementos probatórios suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESE
(...) 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, autorizam a suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH em casos nos quais o infrator não seja o proprietário do veículo autuado.
(TJ-PR 00039156520248169000 Cascavel, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025)".
grifei
A tese firmada nesses julgados é a de que a infração de trânsito possui caráter personalíssimo, de modo que não se admite a imposição de penalidade à pessoa diversa daquela que praticou a conduta infracional, sendo cabível a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação quando comprovada, por qualquer meio idôneo, a identidade do real infrator.
No caso concreto, essa comprovação não decorre de indicação ou de confissão posterior, mas do próprio auto de infração, que já identificava o condutor no momento da abordagem, sendo ainda reforçada pelo reconhecimento expresso da parte requerida, em manifestação apresentada nos autos, de que a pontuação já se encontra lançada em nome do condutor correto. A situação retratada nos autos evidencia, portanto, ilegalidade ainda mais manifesta do que a verificada nos precedentes citados.
Diante do exposto, comprovado que a parte requerente não praticou a conduta infracional imputada e que a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi indevidamente direcionada a quem não conduzia o veículo no momento da autuação, impõe-se a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02353/2025/CJSCDD e a confirmação da tutela de urgência deferida no evento 6, DECDESPA11.
2. Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02353/2025/CJSCDD, instaurado contra a parte requerente;
2) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, DECDESPA1, tornando definitiva a suspensão dos efeitos do referido processo administrativo em relação à parte requerente.
Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente e orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intimem-se.