Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a quitação integral da nota fiscal n. 54 objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 0015532-51.51.2022.827.2706, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca:
CONDENO a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e da taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado constituído pela parte embargada, que ARBITRO em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONDENO a parte embargada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e da taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado constituído pela parte embargante que ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO:
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC. AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
Embargos à Execução Nº 0002544-27.2024.8.27.2706/TO
EMBARGANTE : INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC
ADVOGADO(A) : CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782)
EMBARGADO : CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA
ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB SP262256)
SENTENÇA
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por INSTITUTO DE SAÚDE E CIDADANIA - ISAC, em desfavor de CLUO INTELIGÊNCIA EM SAÚDE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Dita a parte embargante que, em razão do contrato de gestão firmado com o Estado do Tocantins, contratou a parte embargada para prestação de serviços de gerenciamento e operacionalização de equipe médica em UTI por meio de plantões 12H para atendimento dos pacientes internados no HGP – Leitos de terapia intensiva/ISAC.
Assevera que as obrigações contratuais assumidas pela embargante perante o Estado do Tocantins foram devidamente cumpridas, mas o mesmo não ocorreu por parte do Estado, eis que não honrou com o pagamento/repasse do dinheiro pelos serviços prestados e, diante disso, se viu impedida de realizar o pagamento à embargada.
Alega que realizou o pagamento integral referente a nota fiscal n. 54, no valor de R$ 667.120,00 (seiscentos e sessenta e sete mil cento e vinte reais) no dia 29/11/2021, bem como suscita a impenhorabilidade de bens de sua propriedade.
Ao final, requer o chamamento ao feito do Estado do Tocantins, que seja declarada a incompetência do Juízo, reconhecida a culpa exclusiva do Estado e a dedução do valor comprovado.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Foi proferida decisão no evento 31, indeferindo, de plano, o chamamento do Estado do Tocantins ao feito, a declaração da incompetência do juízo, distribuição à Vara da Fazenda Pública e gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação do embargado.
Intimada, a parte embargada impugnou os Embargos à Execução (evento 34), informou que as alegações apresentadas pela embargante são genéricas, que não há impugnação quanto aos serviços prestados e valores devidos, somente que a devedora afirma ter pago o valor referente a nota fiscal n. 54, sendo que, no entanto, foi realizado somente o pagamento de 50% dessa nota fiscal, valor esse que se executa juntamente com os valores das demais notas fiscais. Ainda, que a parte embargante havia reconhecido o pagamento de apenas 50% da nota fiscal n. 54 por e-mail e que o comprovante acostado ao feito, apesar de ser no mesmo valor da nota fiscal n. 54, se refere a outro pagamento. Ao final, requer a improcedência do pedido inaugural.
A parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, mas quedou-se silente (eventos 35 a 38).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte embargada pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (evento 44) e a parte embargante quedou-se inerte (eventos 42, 43 e 45).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
O cerne da controvérsia é dirimir se houve o pagamento da nota fiscal n. 54, exequibilidade das demais notas fiscais e impenhorabilidade dos bens de propriedade da embargante.
No caso dos autos, a parte embargante alegou que a nota fiscal n. 54 fora integralmente quitada, apresentou comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 667.120,00 (seiscentos e sessenta e sete mil cento e vinte reais) realizada no dia 29/11/2021, e pugnou que o mencionado valor seja deduzido do montante pleiteado nos autos da execução.
A embargada, por sua vez, sustenta que foi realizado apenas o pagamento de 50% do valor da referida nota fiscal, e que o comprovante apresentado se refere ao pagamento de outros serviços prestados.
Pois bem. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que o comprovante de transferência bancária apresentado pela embargante (evento 1, COMP14) corresponde exatamente ao valor da nota fiscal n. 54 (evento 1, NFISCAL8) e foi realizado em data próxima à emissão da referida nota, o que corrobora a alegação de quitação integral dos referidos valores.
A embargada, embora afirme que o referido pagamento se refere a outro serviço/contrato, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de outras relações contratuais entre as partes que justificassem o pagamento no mesmo valor da nota fiscal em questão.
Ademais, o e-mail mencionado pela embargada, no qual supostamente a embargante teria reconhecido o pagamento de apenas 50% do valor da nota fiscal n. 54, não constitui prova cabal para sustentar tal alegação, uma vez que não é possível confirmar com segurança a identidade de quem repassou a suposta confirmação, considerando que foi utilizado um e-mail não institucional.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe à parte embargada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a embargada se desincumbido do ônus de provar que o pagamento comprovado nos autos se refere a outra obrigação, e considerando a correspondência entre o valor transferido e o valor da nota fiscal n. 54, bem como a proximidade das datas, deve-se reconhecer a quitação da referida nota fiscal.
O artigo 319 do Código Civil estabelece que " O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada", sendo a quitação a prova do pagamento. No caso em análise, o comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente do pagamento realizado, principalmente quando não há elementos concretos que indiquem destinação diversa para o valor transferido.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a quitação dos valores referentes à nota fiscal n. 54.
No tocante as demais notas fiscais objeto da execução, observo que a embargante não apresentou qualquer impugnação específica quanto à existência da dívida, a prestação dos serviços ou aos valores cobrados, limitando-se a alegar, genericamente, a impossibilidade de pagamento em razão do inadimplemento do Estado do Tocantins.
Não havendo, portanto, qualquer insurgência específica quanto às demais notas fiscais objeto da execução, devem ser mantidos os valores executados, com a dedução apenas do montante referente à nota fiscal n. 54, já reconhecida como quitada.
Por fim, também não assiste razão à parte embargante no que se refere a impenhorabilidade de seus bens, eis que alegou genericamente a impossibilidade de constrição de seus patrimônio, sem, contudo, especificar quais os bens seriam impenhoráveis e o fundamento legal para tanto.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de bens considerados impenhoráveis, e caberia à embargante demonstrar que seus bens se enquadram em alguma das hipóteses legais, o que não o fez.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a quitação integral da nota fiscal n. 54 objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 0015532-51.51.2022.827.2706, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca:
CONDENO a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e da taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado constituído pela parte embargada, que ARBITRO em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONDENO a parte embargada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e da taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado constituído pela parte embargante que ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO:
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC. AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.