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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004054-11.2026.8.27.2737

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0004054-11.2026.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu JOÃO LUCAS ALVES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro.

VI - Dosimetria da pena

Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.

O artigo 59 do Código Penal Brasileiro, contido no capítulo III, da aplicação da pena, dispõe que:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11.7.1984)

Acerca do tema, doutrina NUCCI:

Na fixação da pena, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve-se eleger o quantum ideal, valorando, dentro dos parâmetros legais, as OITO circunstâncias previstas no dispositivo legal.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal Brasileiro não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação.”

1ª FASE

A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, é inerente ao tipo penal. (Neutralizada)

Ao avaliar os antecedentes criminais, conforme certidão anexa aos autos (evento nº 79), a par do princípio constitucional do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verifico que o réu possui, contra si, condenações com trânsito em julgado. (Desfavorável)

No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, não devendo ser valoradas negativamente. (Neutralizada)

Passando para a análise das circunstâncias do crime, que encontram-se relatadas nos autos, verifico que não devem ser valoradas negativamente. (Neutralizada)

As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. (Neutralizada)

Considerando que os motivos do crime, estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime. (Neutralizada).

O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. (Neutralizada).

Portanto, considerando circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2ª FASE

Não há causas agravantes.

Incide ainda em benefício do réu, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), motivo pelo qual deve-se atenuar a pena na proporção de ⅙ (um sexto), correspondente a 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, critério ideal pacificado na jurisprudência, todavia, em atenção à redação da Súmula nº 231 do STJ, a qual dispõe sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal estabelecido, mantenho-a no mínimo legal, qual seja: 02 (dois)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004054-11.2026.8.27.2737/TO RÉU : JOAO LUCAS ALVES DIAS ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de João Lucas Alves Dias, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, I e IV e do Código Penal Brasileiro. Segundo a denúncia (evento nº 01), no dia 02 (dois) de maio de 2025, por volta das 17:00 horas, na Avenida Parnaíba, nº 4659, Setor São Vicente, nesta cidade de Porto Nacional, o denunciado JOÃO LUCAS ALVES DIAS, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em peças de roupas, uma roçadeira elétrica, uma televisão SMART TV SAMSUNG 65, uma lavadora alta pressão marca TRAMONTINA, um notebook, marca ACER e um tênis, bens pertencentes à vítima Laurena Gomes Teixeira. A denúncia foi recebida no evento de nº 04. As certidões de antecedentes criminais foram juntadas nos eventos nº 07 e 79. O acusado foi regularmente citado (evento nº 15) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado (a) constituído (a) (evento nº 22). O processo foi saneado (evento nº 27), com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 26/06/2026 (evento nº 56), a vítima Laurena Gomes Teixeira foi ouvida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Vinicius Rafael Gomes dos Santos Ricardo Genu Lopes, e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de requerimentos, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva de JOÃO LUCAS ALVES DIAS, o que foi deferido, com a imposição de Medidas Cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais (evento nº 56), requereu a condenação do acusado João Lucas Alves Dias pela prática do crime previstos nos artigos 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, por entender que a materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, comprovados pelas vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, e também pelas imagens das câmeras de segurança juntadas, sendo a autoria confessa pelo denunciado, que, apesar de não ter confessado a questão do concurso de pessoas, não havendo dúvidas de que o crime foi praticado em concurso de pessoas, em que pese ainda estejam em andamento investigações para identificação dos demais envolvidos. A defesa de João Lucas Alves Dias, em sede de alegações finais por memoriais (evento nº 77), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do Código Penal), o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º do Código Penal Brasileiro, ante a ausência de provas/perícia, desclassificando o delito para sua modalidade simples. Em caso de condenação, requereu a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis, no essencial, o relatório. Decido. III – Fundamentação Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado João Lucas Alves Dias, como incurso no artigo 155, §4º, I e IV e do Código Penal Brasileiro do Código Penal Brasileiro. O processo não ostenta vícios. As provas encontram-se judicializadas. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. III. I - Do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal) Importante descrever a redação da conduta criminosa imputada ao denunciado, verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Como é cediço, o crime de furto, foi definido pelo legislador como sendo a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo, sendo sujeito ativo qualquer pessoa (salvo o proprietário da coisa) e sujeito passivo o proprietário, possuidor ou detentor da “res furtiva”. O elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair, além do elemento subjetivo peculiar que é a finalidade de agir, subtraindo “para si ou para outrem”. Consumando-se, malgrado as divervas teorias sobre o tema, quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica na posse do agente, mesmo que passageiro, situação essas presentes no caso, o que autoriza o édito condenatório. III. I.a - Materialidade. A prova da materialidade do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada, encontrando-se comprovada pelos autos do Inquérito Policial de autos nº 00036254420268272737, especialmente Auto de Prisão em Flagrante nº 5284/2026 (Evento 1, P FLAGRANTE1), Boletim de Ocorrência nº 00039735/2026 (Evento 1, P FLAGRANTE1, fls 5-8), Auto de Exibição e Apreensão nº 2327/2026 (Evento 1, P FLAGRANTE1, fls 11), os quais demonstram a efetiva subtração de peças de roupas, uma roçadeira elétrica, uma televisão SMART TV SAMSUNG 65, uma lavadora alta pressão marca TRAMONTINA, um notebook, marca ACER e um tênis, bens pertencentes à vítima Laurena Gomes Teixeira. III. I.b - Autoria A autoria delitiva também resta devidamente comprovada, pela situação de flagrância apresentada, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 5284/2026 (Evento 1, P FLAGRANTE1) Boletim de Ocorrência nº 00039735/2026 (Evento 1, P FLAGRANTE1, fls 5-8), e os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somado às demais provas carreadas aos autos, que demonstram que o acusado JOÃO LUCAS ALVES DIAS subtraiu os objetos supramencionados, o que também foi confirmado por sua confissão. Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias. Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constatam-se, em síntese, o seguinte: Laureana Gomes Teixeira, vítima, declarou que os fatos aconteceram após um feriado, estava na fazenda dos seus pais em Ipueiras e na sua casa tem sistema de monitoramento de câmera e alarme e que, por volta das 14 horas, acionou as câmeras do seu celular, e viu que estava com falha na rede elétrica, entrou no grupo de vizinhos e viu que não estava faltando energia no bairro. Que foi embora da fazenda com sua filha e, chegando em casa, apertou o controle para abrir o portão, que não abriu, e viu que o padrão de energia estava desligado. Que sua casa tem dois portões, e abriu o portão menor com a chave para entrar, viu que o fio da câmera estava cortado e jogado no chão, e a porta da frente estava arrombada. Que ligou para a polícia e foi prontamente atendida. Que não voltou no mesmo dia do furto, foi depois que viu que sua câmera estava com o sistema de câmera sem funcionar. Que não recuperou algumas coisas, porque, na hora do nervosismo, não viu todas as coisas que estavam faltando, porque alguns eram itens pequeno e que identificou só as coisas maiores, sua televisão de sessenta e cinco polegadas, seu notebook, uma máquina de lavar de pressão, máquina de cortar grama, e também viu que tinham levado a mochila da escola da sua filha, que estava em cima do sofá, e, quando voltou da delegacia com os pertences recuperados, que deu falta do seu relógio, do relógio de sua filha, a carteira de sua filha, que estava sem os documentos pessoais dela, e não quis voltar na delegacia para abrir novo boletim de ocorrência, porque grande parte das coisas de valor mais alto conseguiu recuperar. Que, para entrar em sua residência, a pessoa pulou o muro para o lado de dentro, usou de apoio a casa de sua cachorra, pisou na casinha, depois no chão, foi direto na porta, viu a câmera no muro, foi na câmera, virou e cortou o fio da câmera, arrombou a fechadura da porta da sala, não quebrou a porta, somente a fechadura. Que chegou a deixar pegadas no local, estava com a camisa cobrindo o rosto. Que não fez nenhuma identificação de João Lucas, não quis passar por isso. Que não conhece João Lucas, nunca o viu. Que, depois do furto, uma semana depois que ficou sabendo que ele estava solto novamente, quando chegava do trabalho, algumas vezes, tinha um carro parado na rua de sua casa, não pode afirmar que seria deles, mas não “duvido de nada diante da quadrilha”, ele não foi sozinho, e, depois do roubo, não viu mais esses carros na frente de sua casa, e ligou na Polícia Militar, contou a história, o policial confirmou que ele estava solto, isso aconteceu uma única vez. Ricardo Genu Lopes, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, relatou que foram acionados pelo COPOM para se deslocarem até o local, onde possivelmente havia acontecido um furto e, chegando no local, encontraram a proprietária, que estava bastante nervosa, apresentou a residência, e conseguiram verificar que alguns itens haviam sido subtraídos, e ela também passou imagens e, pelas imagens e características, suspeitaram do acusado. Que realizaram patrulhamento pela vizinhança, e encontraram o pai dele próximo da residência, sentado, conversaram com o pai dele, que autorizou a entrada na residência para falar com ele, e, na conversa, apresentaram para ele o vídeo, disseram que sabiam que era ele pelas características, e ele acabou confessando, dando o nome de mais dois participantes. Que, na casa do primeiro indicado, conseguiram localizar a televisão, mas do segundo, não havia ninguém. Que em um terreno baldio conseguiram localizar o restante dos equipamentos. Que na casa do João Lucas encontraram um notebook da vítima. Que João Lucas, a princípio, negou, porém, deixo o sapato bem evidente, conseguiram localizar, havia um sapato com barro vermelho da residência exposto na área, e ele acabou confessando. Que João Lucas era conhecido pelos policiais. Que não localizaram os comparsas, foram na casa do suposto “Trairão”, onde ele estaria morando, a sobrinha dele autorizou a entrada, entraram no quarto dele, onde localizaram a televisão, e, na casa de outro, a mãe estava no local, mas não localizaram nada. Que, para entrar na residência, ele pulou o muro e arrombou a porta para entrar, foi o que deu de ver nas imagens. João Lucas Alves Dias, acusado, em seu interrogatório, informou que não conhece a vítima, confirma que participou do furto, não foi levado na casa dela depois pelos policiais, foi direto para a Delegacia. Que estava sozinho, carregou os objetos, depois, pediu o veículo e levou para as residências onde foram encontrados. Que nunca tinha ido na casa da vítima. Que mora em casa própria, na casa do seu pai. Que, para entrar na casa, arrombou a porta, guardou os objetos na casa de outras pessoas. Que trabalha como autônomo, como rebobinador de motor elétrico, tem uma empresa na casa do seu pai, tem filhos, e que isso aconteceu por conta de amizades erradas. Que todos os objetos foram devolvidos para a vítima, mostrou todos para os policiais. Que nunca foi investigado por receptação. Que não teve o auxílio de outras pessoas para o furto, apenas pegou o veículo, foi sozinho, carregou sozinho, colocou no mato. Que não teve ajuda de ninguém, o veículo era do Trairão, pediu para ele buscar os objetos, não falou o que era, e não confirmou que eram objetos furtados. Analisando o conjunto probatório, as provas são suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime de furto qualificado praticado pelo acusado João Lucas Alves Dias, tendo em vista ter restado comprovado que subtraiu peças de roupas, uma roçadeira elétrica, uma televisão SMART TV SAMSUNG 65, uma lavadora alta pressão marca TRAMONTINA, um notebook, marca ACER e um tênis pertencentes à vítima Laurena Gomes Teixeira. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, que dispõe o seguinte: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.". Não há que se falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, consubstanciados nos depoimentos firmes dos Policiais responsáveis pela investigação, reproduzidos sob o crivo do contraditório e alicerçados por outros elementos de prova colhidos no curso da persecução penal, demonstram, claramente, a autoria do acusado João Lucas no crime de fruto. É o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL, FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INAPLICÁVEL QUANTO AO FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. VIABILIDADE. AFASTAMENTO. QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDOS. CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. Demonstradas materialidade e autoria do delito de furto, não há que se falar em absolvição. 2. No que tange à culpabilidade, constata-se que o Juízo a quo deixou de apontar o maior grau de censurabilidade da conduta do agente, incidindo em fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, quando discorre que o crime patrimonial fomenta a prática de outros delitos e causa danos consideráveis às pessoas que adquirem seus bens de maneira honesta. 3. Não incide a causa de aumento de pena de repouso noturno quanto ao furto qualificado, conforme precedente recente do STJ. 4. Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadores do rompimento de obstáculo e da escalada, é necessária a comprovação por laudo pericial. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quanto os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. 5. Impossível a excluso da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAC, APR 00007843520218010002, Câmara Criminal, Relator: Des. Denise Bonfim, Julgado em 2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado). A defesa busca a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de furto qualificado para receptação simples, sob o argumento de que o acusado foi abordado em posse da res furtiva dias após o crime. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas são insuficientes para sustentar a condenação do réu por furto qualificado; e (ii) se seria possível a desclassificação do crime para receptação simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do crime está demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos colhidos, confirmando o arrombamento seguido de furto. 4. Quanto à autoria, os elementos de prova, especialmente os depoimentos judiciais de testemunhas, indicam que o réu foi identificado em fotografias retiradas por testemunha ocular no local do crime e posteriormente abordado com os objetos furtados. Além disso, a jurisprudência reconhece que a posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos bens, o que não ocorreu. 5. A tentativa de desclassificação para receptação simples não prospera, pois o réu foi identificado durante a prática do delito e encontrado com os objetos furtados, não havendo justificativa plausível para a posse dos bens. 6. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são considerados provas idôneas para sustentar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios. 7. Assim, estão presentes provas suficientes da materialidade e autoria do crime de furto qualificado, não havendo razões para absolvição ou desclassificação do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão da res furtiva em posse do réu, associada a depoimentos testemunhais e provas periciais, constitui elemento suficiente para a condenação por furto qualificado, sendo idônea a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado justificar a origem lícita dos bens. A desclassificação do furto qualificado para receptação simples não se aplica quando o réu é flagrado durante a prática delitiva e posteriormente encontrado com os objetos subtraídos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I; Código de Processo Penal (CPP), art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 390.920/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, DJe 09/06/2017; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0701.21.005449-3/001, rel. Des. Evaldo Elias Penna Gavazza, j. 07/06/2022; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.22.248395-0/001, rel. Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago, j. 01/03/2023. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006298-87.2023.8.27.2713, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:32:21). Grifou-se. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E II, CP. AUTORIA DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que tenta impingir a defesa, constata-se que as provas dos autos são suficientes à comprovação da autoria do furto atribuída ao apelante. 2. Não há que se cogitar a desclassificação delitiva para receptação. O réu foi preso na posse de bens da vítima dois dias após o furto, além de ter utilizado o celular da vítima, não sendo crível que nessas condições, ele tenha tido tempo hábil para receber de terceiro a res furtivae a ponto de perpetrar o delito de receptação. Mesmo porque, no mesmo período, o réu também foi preso em flagrante pela prática de outros delitos de furto (IPs nº 0015192-59.2022.8.27.2722,0000296-74.2023.8.27.2722,0000314-95.2023.8.27.2722,0000321-87.2023.8.27.2722,0000316-65.2023.8.27.2722 e 0001041-54.2023.8.27.2722), inclusive, em seu domicilio foi encontrado diversos bens objetos dos outros furtos, indicando que também praticou o crime na residência de Maria Madalena. Além do mais, o réu sequer negou a autoria dos fatos, optando por ficar em silêncio durante seu interrogatório na delegacia e não foi mais encontrado para prestar seu depoimento em juízo. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res em poder do acusado gera a presunção da autoria do delito. Assim, competia ao réu oferecer justificativa plausível e convincente para tal fato, mesmo porque a ele incumbia o ônus de demonstrar o alegado, nos termos do artigo 156 do CPP. Assim, não havendo nos autos qualquer indicativo de que a ação do apelante consistiu na mera aquisição posterior dos bens produtos de furto, situação que somada aos demais elementos fáticos, leva a manutenção da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, I e II, do CP. 4. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001473-73.2023.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 13/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:49:52). Grifou-se. Considerando a natureza do delito, a materialidade ou existência do crime se configura quando o agente realiza uma das condutas tipificadas no artigo 155 do Código Penal, logo, uma vez que o acusado João Lucas Alves Dias tinha plena ciência da ilicitude de suas ações e, ainda assim, cometeu o crime a ele imputado. No tocante à qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, verifico que esta restou devidamente comprovada, pelas imagens das câmeras de segurança (evento nº 01, VIDEO8 do Inquérito Policial de autos nº 00036254420268272737), pelo relato da vítima Laurena Gomes Teixeira, e do próprio acusado João Lucas, que afirmou que adentrou na residência mediante o arrombamento da fechadura, a fim de subtrair coisa alheia móvel para si, pelo que deve ser aplicada a qualificadora insculpida no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa). Apesar do pedido da defesa para afastamento da qualificadora constante do artigo 155, §4º, I do Código Penal, por ausência de prova pericial, entendo não ser caso de acolhimento, pois entendo que a inexistência de prova pericial não impede seu reconhecimento, quando há a presença de outros elementos suficientes para sua confirmação, como é o caso dos autos. Neste sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pertinente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ( CP, art. 155, § 4º, I), pleiteando o decote da qualificadora ante à ausência de laudo pericial . II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existentes outros meios de prova. III. Razões de decidir: 1 . A impossibilidade de realização do exame pericial decorreu de circunstância alheia à acusação, uma vez que a vítima providenciou o reparo antes da diligência policial. 2. O rompimento de obstáculo foi comprovado por outros meios idôneos, incluindo imagens de câmeras de segurança, depoimentos consistentes da vítima e confissão do réu. 3 . A jurisprudência admite excepcionalmente que a materialidade da qualificadora seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, quando tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando existentes outros meios de prova idôneos e houver justificativa para a não realização da perícia" . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 155, 158 e 159. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1 .917.110/RS, Tema Repetitivo n. 1107 (em julgamento); STJ, AgRg nos EREsp n. 2 .147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n . 2.271.667/TO, Rel. Min . Jesuíno Rissato (Des. conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; TJMT, N .U 1000681-84.2022.8.11 .0038, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/06/2024,Publicado no DJE 17/06/2024; TJMT, N.U 1002676-82.2023.8 .11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 15/10/2024; TJMT, N.U 0008426-16.2017 .8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 15/10/2024, Publicado no DJE 17/10/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10019281520218110013, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA . CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I . Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP), pleiteando o afastamento da qualificadora, da indenização à vítima e das custas processuais. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em determinar: (i) se é imprescindível a realização de laudo pericial para a caracterização da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto; (ii) se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização à vítima; e (iii) se o réu faz jus à isenção das custas processuais . III. Razões de decidir: 3. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando existem outros elementos probatórios suficientes nos autos. No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo relatório policial com fotografias, depoimentos da vítima e testemunhas, além da confissão extrajudicial do réu, comprova o rompimento de obstáculo para a prática do furto . 4. A indenização à vítima deve ser mantida, pois decorre diretamente da sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 5 . Não se conhece do pedido de isenção de custas processuais por ausência de interesse recursal, uma vez que tal benefício já foi deferido na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Criminal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1 . A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível a realização de laudo pericial quando o conjunto probatório for suficiente para demonstrar sua ocorrência. 2. A indenização à vítima, fixada na sentença penal condenatória, deve ser mantida. 3 . Não se conhece do pedido de isenção de custas processuais quando tal benefício já foi deferido na sentença recorrida, por ausência de interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 387, IV; Lei nº 1 .060/50, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1107 (em julgamento); TJMT, N.U 1011889-39 .2023.8.11.0003, Rel . Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 24/06/2024; TJMT, N.U 1000681-84 .2022.8.11.0038, Rel . Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 11/06/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10015097820208110029, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024) Por outro lado, verifico que a qualificadora do concurso de pessoas, que exige a pluralidade de contribuições, material ou intelectual, além do vínculo subjetivo entre os agentes, não restou comprovada. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “(...) não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime” (STJ, HC 380.712/RS), contudo, no caso dos autos, constam imagens das câmeras de segurança no evento nº 01 do Inquérito Policial de autos nº 00036254420268272737 (VIDEO6, VIDEO7 e VIDEO8) em que mostram apenas uma pessoa adentrando na residência, tendo o acusado João Lucas negado a participação de outras pessoas. Apesar de indícios de que haviam outras pessoas na prática do crime de furto, inclusive com o auxílio de um veículo, não há provas suficientes nos autos que demonstrem os requisitos para caracterização da qualificadora do artigo 155, §4º, IV do Código Penal. Verifico ainda que não há nenhuma testemunha que confirme que haviam outras pessoas no momento dos fatos, e que as câmeras de segurança mostram apenas o interior da residência, não havendo imagens do lado externo da residência, bem como não há elementos que demonstrem que o réu João Lucas agiu em ajuste prévio para o furto. Portanto, diante da análise das provas colhidas nos autos, verifico ser consistente o conjunto probatório produzido, no sentido de que a autoria delitiva, da participação no crime de furto dos objetos descritos na denúncia, recai sobre o acusado JOÃO LUCAS ALVES DIAS. Presentes todos os elementos do fato típico, tendo o acusado JOÃO LUCAS ALVES DIAS, de forma livre e consciente, descumprido a norma penal, cuja objetividade jurídica é a proteção da posse e da propriedade, sendo sua condenação medida que se impõe, ante a prova inequívoca de fato penalmente típico e antijurídico, não incidindo em seu favor qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade. V - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu JOÃO LUCAS ALVES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro. VI - Dosimetria da pena Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena. O artigo 59 do Código Penal Brasileiro, contido no capítulo III, da aplicação da pena, dispõe que: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11.7.1984) Acerca do tema, doutrina NUCCI: Na fixação da pena, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve-se eleger o quantum ideal, valorando, dentro dos parâmetros legais, as OITO circunstâncias previstas no dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal Brasileiro não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação.” 1ª FASE A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, é inerente ao tipo penal. (Neutralizada) Ao avaliar os antecedentes criminais, conforme certidão anexa aos autos (evento nº 79), a par do princípio constitucional do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verifico que o réu possui, contra si, condenações com trânsito em julgado. (Desfavorável) No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, não devendo ser valoradas negativamente. (Neutralizada) Passando para a análise das circunstâncias do crime, que encontram-se relatadas nos autos, verifico que não devem ser valoradas negativamente. (Neutralizada) As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. (Neutralizada) Considerando que os motivos do crime, estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime. (Neutralizada). O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. (Neutralizada). Portanto, considerando circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE Não há causas agravantes. Incide ainda em benefício do réu, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), motivo pelo qual deve-se atenuar a pena na proporção de ⅙ (um sexto), correspondente a 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, critério ideal pacificado na jurisprudência, todavia, em atenção à redação da Súmula nº 231 do STJ, a qual dispõe sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal estabelecido, mantenho-a no mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. VII- Da detração Com o advento da Lei nº 12.736/2012, o artigo 387 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação, verbis: TÍTULO XII- DA SENTENÇA (...) Art. 387- O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Nesse sentido, é a orientação da Jurisprudência: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII- Da sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. (...) (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/20115, T6-SEXTA TURMA). Assim, considerando a detração referente ao período em que o sentenciado permaneceu preso em decorrência da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, no dia 02/05/2026 (eventos nº 01 e 19 do Inquérito Policial de autos nº 00036254420268272737, até sua revogação em 26/06/2026 (evento nº 56), por 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, deve o sentenciado João Lucas Alves Dias cumprir ainda 01 (um) ano, 11 (onze) e 06 (seis) dias da pena. Imperioso reconhecer ainda que o acusado João Lucas Alves Dias encontra-se monitorado eletronicamente, conforme decisão de revogação de sua prisão preventiva (evento nº 66), esse período também deve ser considerado para fins de detração da pena a ser aplicada, por ser a monitoração uma restrição à liberdade, nos termos do Informativo nº 693 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: Medida cautelar de recolhimento noturno, finais de semana e dias não úteis. Monitoração eletrônica. Detração. Possibilidade. Princípio da humanidade. Excesso de execução. Providência cautelar que se assemelha ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Hipóteses do art. 42 do CP que não são numerus clausus. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Julgado em 14/04/2021) Portanto, por estar o acusado João Lucas Alves Dias monitorado eletronicamente desde 27/06/2025 (termo de instalação no evento nº 66), há 17 (dezessete) dias, este deve cumprir ainda 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de pena privativa da liberdade. VIII- Do regime de cumprimento de pena e revogação da prisão preventiva Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do réu JOÃO LUCAS ALVES DIAS será o regime semiaberto, entendendo este Juízo por ser o mais adequado, nos termos do artigo 33, §1º, “b” do Código Penal Brasileiro, considerando sua reincidência. IX- Da multa Tendo em vista as circunstâncias judiciais e situação econômica do réu Eduardo, os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a serem pagos ao fundo penitenciário nacional, em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos do Código Penal Brasileiro. X - Substituição da Pena Importa registrar que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direito, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, quando: (...) I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II. o réu não for reincidente em crime doloso; III. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente No caso em apreço, é de se observar que não estão preenchidos os requisitos para concessão da substituição da pena, previstos no artigo 44, caput c/c § 2º do Código Penal Brasileiro, pois o réu João Lucas Alves Dias é reincidente, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito. XI - Outras Disposições Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: A - Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, em virtude da revogação do artigo 393, do CPP operada pelo artigo 4°, da Lei n° 12.403/2011; B - Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; C - Em seguida, expeça-se Guia Definitiva de Execução da Pena em desfavor do sentenciado, que deverá ser juntada na Execução Penal de autos nº 5000075-53.2026.8.27.2737 (sistema SEEU) D - Isento o sentenciado do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade com monitoramento eletrônico, considerando o quantum da pena aplicada e o regime estabelecido para cumprimento ser o semiaberto. Intime-se a vítima Laurena Gomes Teixeira acerca da presente sentença. Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito