Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista o pedido formulado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência carreada aos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva no sistema processual e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Peixe/TO, 06/07/2026.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001787-12.2025.8.27.2734/TO
AUTOR : ALIZETE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A) : FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Alizete Lopes da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural por Idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.004,00 (vinte e quatro mil e quatro reais).
No Evento 7, este Juízo constatou que o comprovante de endereço acostado à inicial, retroagia a fevereiro de 2025, revelando-se desatualizado (Evento 7). Diante disso, com arrimo no poder geral de cautela e a fim de resguardar a regularidade da representação e a própria competência territorial, determinou-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial juntando comprovante de residência recente, em seu nome, ou, caso estivesse em nome de terceiro, apresentasse justificativa documental do vínculo ou declaração assinada de próprio punho pela titular da fatura, com expressa assunção de responsabilidades civis e criminais.
A parte autora requereu dilação de prazo (Evento 12), o que foi deferido (Evento 14). Posteriormente, no Evento 22, reiterou-se a necessidade de cumprimento da referida diligência (Evento 22).
No Evento 26, o requerente colacionou fatura de energia elétrica emitida em nome de Judite Raimunda da Silva (Evento 26), acompanhada de manifestação. Todavia, deixou de apresentar qualquer justificativa documental acerca do vínculo mantido com a proprietária do imóvel ou a exigida declaração de próprio punho assinada por ela.
Em razão do cumprimento inadequado, este Juízo proferiu decisão no Evento 29, assinalando derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor sanasse integralmente a omissão, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é peremptório ao prever que, caso a diligência não seja cumprida, a petição inicial será indeferida.
A comprovação de endereço atualizado constitui pressuposto essencial para a fixação da competência territorial absoluta nas ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal, além de se revelar medida indispensável para coibir a litigância predatória e garantir a lealdade processual.
No caso vertente, embora tenha sido oportunizada a regularização por diversas vezes (Evento 7), (Evento 14), (Evento 22) e (Evento 29), o autor limitou-se a apresentar uma fatura de energia elétrica em nome de terceiro (Evento 26), descumprindo a ordem judicial de comprovar documentalmente o vínculo com a proprietária ou de apresentar a declaração por esta subscrita com as advertências legais (Evento 29).
O descumprimento ou o cumprimento inadequado e parcial da determinação de emenda equivale à inércia da parte, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou tese de julgamento aplicável ao caso em debate.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo o autor apresentado documento emitido há mais de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado como documento essencial à propositura da demanda; e (ii) estabelecer se o cumprimento inadequado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos destinados à adequada identificação da parte e à prevenção de fraudes, especialmente em demandas massificadas. 4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz determinar sua emenda quando verificada irregularidade, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 5. A exigência de comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima, proporcional e alinhada às diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância predatória, não configurando formalismo excessivo. 6. O cumprimento parcial ou defeituoso da determinação judicial, mediante apresentação de documento desatualizado, equivale ao não atendimento da ordem de emenda da inicial. 7. O não cumprimento da diligência no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, 330 e 485 do CPC. 8. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada a correção do vício, sendo a extinção consequência da inércia ou inadequado cumprimento pela parte autora. 9. A sentença encontra respaldo em orientações administrativas e notas técnicas de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, voltadas à prevenção de demandas fraudulentas e à regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado como documento indispensável à adequada formação da relação processual, no exercício do poder geral de cautela. 2. O cumprimento inadequado da determinação de emenda da petição inicial equivale ao seu não atendimento e autoriza o indeferimento da inicial. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não viola o princípio do acesso à justiça quando oportunizada a correção do vício.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, I; 139; 319; 320; 321 e parágrafo único; 330; 485, I e IV; 1.010; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0019938-81.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001108-75.2025.8.27.2713, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:26:09)
Desse modo, constatada a manifesta desídia e a desobediência às ordens de emenda exaradas por este Juízo, a extinção do feito sem a análise do mérito é medida que se impõe, não havendo falar em violação ao princípio do acesso à justiça, porquanto foi franqueada à parte autora ampla oportunidade para sanar o vício processual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista o pedido formulado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência carreada aos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva no sistema processual e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Peixe/TO, 06/07/2026.