Ementa
ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
5 - Autos nº 5080923-70.2026.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Adelson Silva Barbosa Reclamado: Ludimylla Vitoria Martins Xavier SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial, em que observo a ausência de efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo, quando restaram frustradas todas as medidas expropriatórias disponíveis nesse juízo, impedindo, assim, a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens penhoráveis. Tal disposição, aliás, será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo a orientação do Enunciado nº 75, do FONAJE: “ A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Assim, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, quando houver notícia, amparada por provas, de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide e sua respectiva localização. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se certidão de crédito, conforme postulado. Após, arquivem-se de imediato. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito