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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5480254-03.2026.8.09.0087

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5480254-03.2026.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) à parte autora, referentes ao período de fevereiro a agosto de 2023, acrescidas dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço do mesmo exercício.

O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).

Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.

Apresentado, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5480254-03.2026.8.09.0087 Requerente: Marcela Pereira Jabur Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo pedido de produção de outras provas pelas partes, cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito. De plano, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal aventada pelo Estado de Goiás. Explico. Nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública. Assim, sendo a ação ajuizada em 28/05/2026 e perseguindo a parte autora a cobrança de diferenças salariais do período de fevereiro a agosto de 2023, não há se falar na ocorrência da prescrição quinquenal. Superada a questão e não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa. Alega a parte autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, sustenta que a Lei estadual nº 21.793/23, instituiu a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), destinada aos professores em efetivo exercício de regência de classe no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, todavia, a recebeu em valor inferior ao devido. Por tais razões, postula a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Em sua defesa, o ente requerido reconhece a procedência do pedido, relativo às diferenças de GEERC devidas entre fevereiro e agosto de 2023. Sabe-se que a Lei estadual nº 21.793/2023, em seu art. 63-G, instituiu a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe, devida ao professor em razão do efetivo exercício da regência em sala de aula, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino, in verbis: “Da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC Art. 63-G. A GEERC será concedida ao professor em razão do efetivo exercício da regência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino. § 1º A GEERC não será devida aos servidores que desempenham outras funções de magistério definidas no art. 3º desta Lei, que não sejam a regência de classe. § 2º A gratificação de que trata o caput não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020. Art. 63-H. A gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei será paga mensalmente aos professores em efetiva regência de classe, lotados nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino, até o valor limite constante no Anexo IV desta Lei. § 1º Na hipótese de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento da gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei será proporcional à carga horária semanal exercida pelo professor em efetiva regência de classe. (...)” Na espécie, o próprio requerido reconhece por meio do Despacho nº 1892/2026/SEDUC/SUPAG-06633, proferido no processo administrativo SEI nº 202600006072125, que a parte autora, no período de fevereiro a agosto de 2023, encontrava-se lotada na Escola Estadual Santa Rita de Cássia – APAE, exercendo a função de Professora de Educação Física Adaptada, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à percepção da GEERC e às diferenças salariais, configurando, pois, confissão inequívoca quanto ao fato constitutivo do direito da autora. Somado a isso, a ficha financeira anual de 2023 revela que a rubrica "GRAT. ESTIMULO EFETIVA REGENCIA DE CLASSE – GEERC" somente passou a ser paga à autora a partir da competência de setembro de 2023, inexistindo qualquer adimplemento da gratificação nos meses de fevereiro a agosto do citado ano, o que corrobora as alegações exordiais. Quanto aos reflexos, possuindo a GEERC natureza remuneratória, paga de forma habitual aos professores em efetiva regência, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, nos termos do do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. À luz disso, a procedência do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) à parte autora, referentes ao período de fevereiro a agosto de 2023, acrescidas dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço do mesmo exercício. O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC). Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Apresentado, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Apresentado eventual pedido de cumprimento de sentença, proceda a serventia de imediato a evolução da classe e fase processual junto ao Projudi. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)