Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Sem custas e sem honorários.
DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO:
Considerando o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018, com as alterações dadas pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, DETERMINO a expedição de alvará dos valores devidos à parte autora/exequente diretamente em seu nome, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante.
INTIME-SE o procurador da parte autora/exequente para indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018.
Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.