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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0003690-37.2023.8.27.2707

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0003690-37.2023.8.27.2707
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.

Sem custas e sem honorários.

DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO:

Considerando o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018, com as alterações dadas pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, DETERMINO a expedição de alvará dos valores devidos à parte autora/exequente diretamente em seu nome, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.

Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018.

A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante.

INTIME-SE o procurador da parte autora/exequente para indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018.

Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal.

Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).

Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.

Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0003690-37.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE : DEUZULEIDE PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) ADVOGADO(A) : CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA (OAB MA027175) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) REQUERIDO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA Cuida-se de Execução/Cumprimento de Sentença em que figuram as partes acima relacionadas. Desenrolando processualmente o feito, a parte executada informou que o débito encontra-se quitado. A parte exequente pugnou pela expedição de Alvará de levantamento. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a extinção do feito executório é medida que se impõe. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC/2015, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Sem custas e sem honorários. DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO: Considerando o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018, com as alterações dadas pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, DETERMINO a expedição de alvará dos valores devidos à parte autora/exequente diretamente em seu nome, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais. Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018. A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante. INTIME-SE o procurador da parte autora/exequente para indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal. Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015). Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.