Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0005539-13.2024.8.27.2706

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0005539-13.2024.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA ALVES DE ALMEIDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida, determinando que a ré mantenha o fornecimento regular e ininterrupto dos serviços de abastecimento de água no imóvel da autora, situado na Rua Mutum, sem número, Quadra 18, Lote 09, Loteamento Maracanã, no Município de Araguaína, Estado do Tocantins;

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação;

c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, verba esta que deverá ser revertida em favor do Fundo da Defensoria Pública (FUNDEP).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0005539-13.2024.8.27.2706/TO RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por JANAINA ALVES DE ALMEIDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS. 1. RELATÓRIO JANAINA ALVES DE ALMEIDA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, também sob a denominação BRK AMBIENTAL, igualmente qualificada. A autora alegou ser possuidora do imóvel residencial localizado na Rua Mutum, sem número, Quadra 18, Lote 09, Loteamento Maracanã, no Município de Araguaína, Estado do Tocantins, adquirido por meio de instrumento particular de cessão de direitos em 15 de julho de 2022. Sustentou que, embora o imóvel conte com fornecimento regular de energia elétrica sob sua titularidade, a concessionária ré recusou-se a realizar a ligação de água potável na residência. Informou que a justificativa administrativa para a negativa foi a localização do terreno em área pública, correspondente à projeção da Rua Uirapuru. Afirmou que a conduta é abusiva, pois a rua conta com pavimentação asfáltica e todas as residências vizinhas possuem abastecimento regular de água. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a instalação do serviço e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a concessionária ré instalasse a rede de fornecimento de água no imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. A ré foi regularmente citada e intimada. A ré apresentou contestação alegando que cumpriu a decisão liminar tempestivamente em 27 de abril de 2024. No mérito, defendeu a licitude da recusa inicial, argumentando que a autora reside em área pública irregularmente ocupada e que a instalação do serviço violaria a Instrução Normativa número 001/2018 do Município de Araguaína e a Resolução número 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e reiterando a essencialidade do serviço de abastecimento de água. O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos dos informantes arrolados pela autora e de uma testemunha arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que repisaram suas teses e pugnaram pelo acolhimento de suas respectivas pretensões. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Preliminares O processo tramitou de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. A autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência financeira. Diante da comprovação de que a autora aufere rendimentos modestos e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, defiro em definitivo a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes e o interesse processual são patentes, uma vez que a autora demonstrou a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do serviço de abastecimento de água, bem como a adequação da via eleita em face da concessionária responsável pela prestação do serviço público na localidade. 2.2. Do Ônus da Prova e da Inversão Consumerista A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus da prova e a possibilidade de sua inversão encontram-se disciplinadas no diploma processual civil: No presente caso, a inversão do ônus da prova foi deferida no despacho saneador com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Cabia à concessionária ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Do Direito Fundamental ao Acesso à Água Potável e da Essencialidade do Serviço O cerne da controvérsia limita-se a analisar a legalidade da recusa da concessionária ré em realizar a ligação de água potável na residência da autora, sob o argumento de tratar-se de imóvel situado em área pública não regularizada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigatoriedade de fornecimento contínuo e adequado dos serviços públicos essenciais pelas concessionárias: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O abastecimento de água tratada constitui serviço público essencial indispensável à sobrevivência, à saúde pública e à manutenção de condições mínimas de dignidade humana. A privação desse recurso vital atinge diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A Lei Federal número 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente como princípio fundamental a universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A universalização impõe a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, independentemente da condição dominial do imóvel. 2.3.2. Da Irrelevância da Irregularidade Fundiária perante o Consumidor A concessionária ré justificou a recusa de ligação com base na localização do imóvel em área pública e na ausência de certidão municipal de regularidade, invocando normas administrativas locais. Todavia, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a irregularidade fundiária ou a localização do imóvel em loteamento irregular não constitui óbice legítimo para a recusa de fornecimento de água potável, especialmente quando demonstrada a existência de rede de abastecimento ativa na localidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. EXISTÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS IMÓVEIS VIZINHOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária, como empresa prestadora de serviços públicos, é objetiva. 2. Embora a presunção de veracidade oriunda da revelia da concessionária de serviços públicos não seja absoluta, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência de cessão de direito do imóvel, enseja a procedência do pedido inicial. 3. A situação de posse consolidada, com base em contrato particular de cessão de direito imóvel urbano e o fato de a autora ocupar loteamento irregular, não lhe tira o direito ao fornecimento do serviço em questão, já que cabe à Administração Pública, que dispõe de meios próprios e adequados, regularizar as áreas ocupadas irregularmente. 4. Inegável que a negativa de disponibilização de serviço essencial como o de fornecimento de água acarreta dano moral in re ipsa (presumido). 5. Tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica da causadora do dano, a consequência do ato, o grau da ofensa proporcionada à consumidora, mostra-se adequado à manutenção da sentença que condenou a recorrente em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0009335-80.2022.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:50:37) A instrução processual demonstrou de forma inequívoca que a região onde se localiza o imóvel da autora é dotada de infraestrutura urbana consolidada. Os depoimentos dos informantes Aline Fernandes dos Santos, Leidiane Fernandes dos Santos e Aureliano Santos Neto foram uníssonos ao confirmar que todas as residências vizinhas contam com ligação regular de água e hidrômetros ativos. Ademais a autora comprovou que o imóvel é servido por energia elétrica sob sua titularidade, o que evidencia a consolidação da ocupação urbana no local. O vídeo apresentado pela autora ratificou a existência de construções residenciais consolidadas e pavimentação asfáltica na via pública. Portanto, a recusa da concessionária ré em fornecer água potável sob o pretexto de irregularidade fundiária configura conduta arbitrária e discriminatória, violando o princípio da isonomia e o direito social à moradia digna. Eventuais discussões acerca da regularização do solo urbano devem ser travadas entre o Município e os ocupantes, não podendo a concessionária utilizar tal argumento para privar o cidadão do mínimo existencial. 2.3.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dano Moral A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil preconiza o dever de reparação civil decorrente da prática de ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela recusa injustificada da ré em proceder à ligação de água na residência da autora. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e a privação do recurso hídrico é evidente. O dano moral decorrente da privação de água tratada em residência familiar é considerado em caráter presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo abalo psíquico, pois a falta de água atinge diretamente a esfera da dignidade humana, impedindo a realização de atividades básicas de higiene, alimentação e salubridade. A instrução probatória revelou a gravidade da situação vivenciada pela autora, que residia no local com sua filha menor e precisava carregar baldes de água de vizinhos e utilizar mangueiras improvisadas para suprir as necessidades básicas do lar. Tal cenário de escassez forçada extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando grave violação aos direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas pela concessionária. Diante de tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor adequado para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa. 2.4. Das Consequências e dos Parâmetros Econômicos Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos na legislação processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência deferida liminarmente deve ser confirmada em definitivo, uma vez que restou plenamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e à dignidade da autora. O valor fixado a título de indenização por dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão no percentual simples de 1% ao mês, contados a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, com fundamento no artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, a ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA ALVES DE ALMEIDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida, determinando que a ré mantenha o fornecimento regular e ininterrupto dos serviços de abastecimento de água no imóvel da autora, situado na Rua Mutum, sem número, Quadra 18, Lote 09, Loteamento Maracanã, no Município de Araguaína, Estado do Tocantins; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, verba esta que deverá ser revertida em favor do Fundo da Defensoria Pública (FUNDEP). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.