Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001212-80.2025.8.27.2741/TO
AUTOR : JOANA MORAIS DE SOUSA
ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
SENTENÇA
RELATÓRIO
JOANA MORAIS DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ser aposentada e titular de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, na qual teriam sido realizados descontos sob as rubricas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, sem contratação ou autorização, desde agosto de 2022, totalizando R$ 101,69 (cento e um reais e sessenta e nove centavos(. Requereu tutela para cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de interesse processual, necessidade de audiência de conciliação, prescrição trienal, decadência quinquenal e decadência de 90 dias. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, afirmando que os encargos decorreriam da utilização de limite de crédito/cheque especial previamente disponibilizado em conta corrente, bem como do IOF incidente sobre tal operação.
Houve réplica.
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
I – Da superação da suspensão pelo IRDR
O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral.
Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.
Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO):
“O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”
Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda, inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal.
II – Da fraude previdenciária de conhecimento público
A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas.
A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados.
Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora, de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário.
III – Das preliminares
a) Da alegada litigância predatória – Recomendação nº 159/CNJ
A parte ré sustenta a existência de indícios de litigância predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando, de forma genérica, ajuizamento de demandas repetitivas, procuração supostamente incompleta e possível atuação massificada.
A preliminar não merece acolhimento.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo ou a restrição do direito de ação sem a demonstração concreta de abuso processual. No caso, a parte autora é identificada, possui domicílio indicado, juntou documentos pessoais, procuração e extratos bancários, além de apontar descontos específicos que reputa indevidos.
Não há, nos autos, elemento concreto que demonstre fraude, captação ilícita de clientela, inexistência de autorização para ajuizamento da ação ou abuso do direito de demandar. A mera existência de outras ações semelhantes ou de petição padronizada não configura, isoladamente, litigância predatória, sobretudo em demandas consumeristas massificadas decorrentes de descontos bancários em contas de aposentados.
Rejeito a preliminar.
b) Da alegada irregularidade da procuração
A parte ré sustenta que a procuração seria genérica, por não indicar finalidade específica nem a parte requerida.
A alegação não prospera.
A procuração juntada aos autos contém a qualificação da outorgante e do advogado, data, assinatura e outorga de poderes para representação judicial, inclusive em demandas relacionadas a descontos bancários/financeiros. Eventual ausência de indicação nominal da instituição financeira ré não invalida o mandato judicial, especialmente quando não há dúvida quanto à manifestação de vontade da autora nem impugnação concreta à autenticidade da assinatura.
Ademais, o art. 105 do CPC não exige que a procuração judicial indique, de forma individualizada, o nome da parte contrária ou o número do processo, bastando a outorga de poderes para atuação em juízo.
Rejeito.
c) Da ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa
A parte ré alega ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial.
Sem razão.
O interesse de agir está presente, pois a autora afirma sofrer descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência de contratação, restituição de valores e reparação moral.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Não se exige, como regra, o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação consumerista.
Além disso, a própria contestação revela resistência à pretensão autoral, pois o banco defende a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. Logo, está configurada a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito.
d) Da impugnação à justiça gratuita
A parte ré impugna a justiça gratuita deferida à autora, alegando, de forma genérica, que haveria movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência.
A impugnação não merece acolhimento.
A autora é pessoa idosa, aposentada, e declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A parte ré não trouxe prova concreta capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita já concedidos.
e) Da prescrição
A parte ré sustenta a incidência da prescrição trienal. Todavia, a tese não merece acolhimento.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado, uma vez que a lesão se renova mês a mês.
No precedente citado pelo próprio autor e que adoto como razão de decidir, restou fixado que:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes . 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) (Grifo nosso)
Assim, mostra-se inaplicável a prescrição trienal arguida pela parte ré, não se verificando, igualmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Ressalte-se, por fim, que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica possui natureza declaratória, sendo, portanto, imprescritível.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
IV - Da inexistência de relação jurídica
Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da existência ou não de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos impugnados.
Competia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” na conta da autora, bem como demonstrar que este, de forma livre, esclarecida e consciente, anuiu ao produto ofertado, em atenção ao art. 104 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados no CDC.
Entretanto, apesar de regularmente citado e ciente dos fatos articulados na inicial, o réu não apresentou qualquer instrumento contratual assinado, tampouco termo de adesão, gravação, comprovante de aceite eletrônico ou documento inequívoco que demonstre a manifestação de vontade do autor no sentido de contratar o produto responsável pelos descontos.
A mera alegação de que se tratariam de encargos decorrentes de limite de crédito ou cheque especial, sem a juntada do correspondente ajuste e sem a demonstração de utilização concreta e esclarecida pelo consumidor, não se presta a comprovar a regularidade das cobranças, sobretudo quando se está diante de aposentado, de baixa renda, que sequer compreendia a natureza da rubrica lançada em seu benefício.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, circunstâncias evidentes na espécie. Desse modo, a ausência de prova da contratação milita em desfavor da instituição financeira.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao produto “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, bem como a consequente ilegalidade dos descontos realizados, os quais devem ser integralmente restituídos.
V – Da repetição do indébito
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No presente caso, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais identificados como “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, sem que a parte requerida apresentasse qualquer contrato válido, expresso e inequívoco que comprove a autorização da autora.
Inexistente, portanto, qualquer engano justificável, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou a interpretação de que:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.
(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Dessa forma, é prescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor para que se reconheça o direito à devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida viole os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, como efetivamente ocorreu neste caso.
Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
VI - Do dano moral
A conduta da parte ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza grave violação aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência.
A frustração decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autorização válida gera abalo psicológico, insegurança e sentimento de impotência, sobretudo diante da dificuldade de comunicação e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, com aplicação conjunta do art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. A conduta da requerida, além de violar o dever legal de não causar prejuízo (neminem laedere), também afronta o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais e pré-contratuais.
Embora o dano moral aqui seja considerado in re ipsa, é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1. No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil . 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso)
Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à denominada “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados;
2. Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de:
Correção monetária desde a data de cada desconto, pelo índice INPC;
Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ);
3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido;
4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.