Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Monitória Nº 0000185-90.2018.8.27.2714/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) RÉU : LUIZ AUGUSTO DEFAVARI ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE DEFAVARI (OAB MT022185) SENTENÇA Trata-se de procedimento executório proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de ROUSE CLAIR RODRIGUES ROCHA, LUIZ AUGUSTO DEFAVARI e ANTONIO RODRIGUES, qualificados na inicial. No evento 85 foi comunicado o pagamento integral da dívida executada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, há informação dando conta do pagamento integral dos valores que eram executados, não havendo qualquer outra pendência. Ademais, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, satisfeita a obrigação, a extinção do procedimento executório é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.