Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDO COSTA LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR o direito da parte autora IVANILDO COSTA LIMA SANTOS à observância do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, como vencimento básico mínimo, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO a implementar, na folha de pagamento da parte autora, o vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada exercida, observados os valores fixados para cada exercício e sem prejuízo de posterior adequação administrativa aos pisos supervenientes, enquanto mantido o vínculo funcional e a condição jurídica que ampara a pretensão.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério nos períodos em que o vencimento-base do autor permaneceu inferior ao mínimo legalmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal, se incidente;
REJEITAR eventual pretensão de reajuste automático de toda a carreira, escalonamento de níveis, classes, referências ou padrões, bem como reflexos automáticos sobre vantagens, adicionais ou gratificações, por ausência de imposição na Lei nº 11.738/2008 e em observância ao Tema 911/STJ e à Súmula Vinculante nº 37/STF, salvo se houver previsão expressa na legislação local, a ser demonstrada em fase própria.
DETERMINAR que os valores vencidos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo discriminado, com observância dos pisos nacionais de cada exercício, dos valores efetivamente pagos, dos abatimentos cabíveis e dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
CONSIGNAR que, em razão do período postulado na inicial, não há parcelas prescritas a serem excluídas, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 caso, em fase de cumprimento de sentença, sejam incluídas parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
SEM CONDENAÇÃO ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
INTERPOSTO RECURSO INOMINADO, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
NÃO HAVENDO RECURSO, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento da parte interessada para início da fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado a sentença e havendo requerimento de cumprimento, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, se