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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003609-45.2024.8.27.2710

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0003609-45.2024.8.27.2710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDO COSTA LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR o direito da parte autora IVANILDO COSTA LIMA SANTOS à observância do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, como vencimento básico mínimo, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO a implementar, na folha de pagamento da parte autora, o vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada exercida, observados os valores fixados para cada exercício e sem prejuízo de posterior adequação administrativa aos pisos supervenientes, enquanto mantido o vínculo funcional e a condição jurídica que ampara a pretensão.

CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério nos períodos em que o vencimento-base do autor permaneceu inferior ao mínimo legalmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal, se incidente;

REJEITAR eventual pretensão de reajuste automático de toda a carreira, escalonamento de níveis, classes, referências ou padrões, bem como reflexos automáticos sobre vantagens, adicionais ou gratificações, por ausência de imposição na Lei nº 11.738/2008 e em observância ao Tema 911/STJ e à Súmula Vinculante nº 37/STF, salvo se houver previsão expressa na legislação local, a ser demonstrada em fase própria.

DETERMINAR que os valores vencidos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo discriminado, com observância dos pisos nacionais de cada exercício, dos valores efetivamente pagos, dos abatimentos cabíveis e dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

CONSIGNAR que, em razão do período postulado na inicial, não há parcelas prescritas a serem excluídas, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 caso, em fase de cumprimento de sentença, sejam incluídas parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

SEM CONDENAÇÃO ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais.

SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

INTERPOSTO RECURSO INOMINADO, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.

NÃO HAVENDO RECURSO, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento da parte interessada para início da fase de cumprimento de sentença.

Transitada em julgado a sentença e havendo requerimento de cumprimento, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, se

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003609-45.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE : IVANILDO COSTA LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. I-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, pois ajuizada em face de Município, com valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos e sem necessidade de prova técnica complexa. DA REVELIA Verifica-se dos autos que o requerido, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão lançada nos autos, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, a revelia não produz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo-se a análise do conjunto probatório constante dos autos. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegação de que o Município requerido deixou de observar o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, pagando ao autor vencimento-base inferior ao mínimo legalmente estabelecido. A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, assegura a valorização dos profissionais da educação escolar, garantido piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública. Em cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da referida norma e firmou entendimento no sentido de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor ocupa o cargo de Professor Nível Médio, com jornada de 40 horas semanais. As fichas financeiras juntadas evidenciam que o vencimento-base percebido pelo autor em 2023 correspondia a R$ 3.338,47 e, em 2024, a R$ 3.459,32, valores inferiores aos pisos nacionais fixados para os respectivos exercícios, circunstância que revela a inobservância da Lei nº 11.738/2008 pelo ente municipal. Diante disso, resta comprovado o direito do autor à percepção de vencimento-base não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância desse patamar mínimo. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de aplicação automática dos percentuais de reajuste do piso nacional sobre toda a carreira do magistério ou sobre eventuais vantagens funcionais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.218 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que os reajustes anuais do piso nacional não possuem o efeito automático de repercutir em toda a estrutura remuneratória da carreira, sendo necessária previsão na legislação local para eventual incidência em níveis, referências ou progressões funcionais. Assim, a procedência do pedido deve limitar-se à garantia de percepção do vencimento básico mínimo correspondente ao piso nacional vigente em cada período, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Quanto ao valor pretendido na inicial, não é possível acolher de plano a quantia indicada pela parte autora, uma vez que a exata apuração das diferenças depende do confronto entre os valores efetivamente pagos e os pisos nacionais vigentes em cada competência, matéria a ser apurada em liquidação de sentença. II-DISPOSITIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDO COSTA LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte autora IVANILDO COSTA LIMA SANTOS à observância do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, como vencimento básico mínimo, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO a implementar, na folha de pagamento da parte autora, o vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada exercida, observados os valores fixados para cada exercício e sem prejuízo de posterior adequação administrativa aos pisos supervenientes, enquanto mantido o vínculo funcional e a condição jurídica que ampara a pretensão. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério nos períodos em que o vencimento-base do autor permaneceu inferior ao mínimo legalmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal, se incidente; REJEITAR eventual pretensão de reajuste automático de toda a carreira, escalonamento de níveis, classes, referências ou padrões, bem como reflexos automáticos sobre vantagens, adicionais ou gratificações, por ausência de imposição na Lei nº 11.738/2008 e em observância ao Tema 911/STJ e à Súmula Vinculante nº 37/STF, salvo se houver previsão expressa na legislação local, a ser demonstrada em fase própria. DETERMINAR que os valores vencidos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo discriminado, com observância dos pisos nacionais de cada exercício, dos valores efetivamente pagos, dos abatimentos cabíveis e dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. CONSIGNAR que, em razão do período postulado na inicial, não há parcelas prescritas a serem excluídas, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 caso, em fase de cumprimento de sentença, sejam incluídas parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. SEM CONDENAÇÃO ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. NÃO HAVENDO RECURSO, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento da parte interessada para início da fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a sentença e havendo requerimento de cumprimento, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc