Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003858-84.2024.8.27.2713/TO
AUTOR : M F DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : CLEIDE MANOEL DIAS (OAB TO010087)
RÉU : MONUMENTAL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por M F DOS SANTOS em face de MONUMENTAL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de incompetência territorial
A requerida suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar perante o foro de Brasília/DF, local de sua sede.
A preliminar não merece acolhimento.
Tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, a competência territorial rege-se pelo artigo 4º da referida lei, que estabelece ser competente, dentre outros, o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A TRABALHADORES DE EMPREITEIRA – EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis pode ser fixada, a critério do autor, no local onde o réu exerça atividade econômica ou onde a obrigação deva ser satisfeita. Tendo sido o fornecimento das refeições realizado em Jaú/SP, onde os réus mantinham atividade de construção civil, é competente o Juizado Especial local para processar e julgar a demanda. Sentença extinta por incompetência territorial reformada. Recurso inominado provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10119652220238260302 Jaú, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 17/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/10/2025)
No caso concreto, a pretensão decorre do alegado fornecimento de refeições destinadas à filial da requerida situada em Colinas do Tocantins, local em que, segundo a narrativa inicial e as notas fiscais juntadas aos autos, teria ocorrido o cumprimento da obrigação.
Assim, mostra-se competente este Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se a verificar se a autora comprovou a existência do crédito que afirma possuir em face da requerida, decorrente do alegado fornecimento de refeições.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora a autora alegue ter firmado contrato verbal de fornecimento de refeições com a requerida e tenha juntado aos autos as Notas Fiscais Eletrônicas nº 12 e nº 16, tais documentos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva entrega das mercadorias e, consequentemente, a existência do crédito perseguido.
As notas fiscais eletrônicas constituem elemento indiciário da relação comercial alegada. Todavia, desacompanhadas de comprovantes de entrega ou de outros elementos aptos a demonstrar o efetivo fornecimento das refeições, revelam-se insuficientes, no caso concreto, para comprovar o fato constitutivo do direito invocado.
Em hipóteses como a dos autos, exige-se que as notas fiscais estejam acompanhadas de elementos capazes de demonstrar o efetivo fornecimento das refeições, tais como comprovantes de entrega, recibos assinados, ordens de fornecimento, requisições, mensagens eletrônicas, e-mails ou qualquer outro documento apto a evidenciar que os produtos foram efetivamente recebidos pela destinatária.
Todavia, inexiste nos autos qualquer documento dessa natureza.
Não foram juntados comprovantes de entrega das refeições, ordens de compra, recibos de recebimento, mensagens eletrônicas ou qualquer outro elemento que demonstre que as marmitas descritas nas notas fiscais foram efetivamente entregues à requerida.
A prova oral igualmente não supre essa deficiência.
Na audiência de instrução, a parte autora limitou-se ao próprio depoimento pessoal, inexistindo, portanto, prova oral capaz de corroborar a alegada contratação verbal e o efetivo fornecimento das refeições.
Assim, embora seja plenamente possível a celebração de contrato verbal, sua existência e, principalmente, sua execução devem ser demonstradas por prova minimamente robusta, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento no mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança decorrente de suposto contrato verbal de locação de máquinas entre a autora e os recorrentes.
2. A sentença reconheceu a existência de contratação verbal e condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 54.198,35, valor alegadamente inadimplido.
3. Os recorrentes alegaram ilegitimidade de parte, inexistência de ajuste por valor fixo mensal, ausência de prestação integral dos serviços, fragilidade das provas e interpretação indevida de tentativa conciliatória como confissão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente do contrato verbal, especialmente quanto à forma de remuneração, valores pactuados e extensão dos serviços prestados; (ii) saber se a tentativa de conciliação extrajudicial pode ser considerada como confissão tácita da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contratação verbal é admitida juridicamente, desde que haja prova suficiente e clara dos seus elementos essenciais.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, os termos do contrato, em especial quanto ao valor, forma de remuneração e extensão dos serviços supostamente prestados.
7. Os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram anuência dos recorrentes. As testemunhas prestaram depoimentos indiretos, sem presenciar a contratação ou conhecer seus termos.
8. Prints de conversas por aplicativo de mensagens são esparsos e inconclusivos, não comprovando o alegado contrato.
9. A proposta conciliatória realizada no âmbito do Procon não pode ser tida como reconhecimento de dívida, por se tratar de ato de mera liberalidade, sem valor jurídico vinculante.
10. Em vista da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, para evitar enriquecimento sem causa às avessas e preservar a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: A exigibilidade de obrigação decorrente de contrato verbal pressupõe prova clara e suficiente dos termos da avença, especialmente quanto ao valor ajustado, forma de remuneração e extensão dos serviços.
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007185-86.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/11/2025 18:39:42)
Desse modo, inexistindo prova suficiente de que as refeições descritas nas notas fiscais foram efetivamente fornecidas à requerida, permanece sem demonstração o fato constitutivo do direito invocado, razão pela qual a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Colinas/TO, em data certificada pelo sistema.