Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007362-89.2025.8.27.2737/TO
AUTOR : VILMA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)
ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)
ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)
ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)
ADVOGADO(A) : ROSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013596)
RÉU : BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC)
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Preliminar de carência da ação- falta de interesse de agir
Não há que se falar em falta de interesse de agir pois foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a ré reconhecesse a fraude existente.
Da Prescrição
No tocante à prejudicial de prescrição, aplica-se às relações de consumo o prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se mensalmente a cada desconto efetuado, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Considerando que os descontos persistiram até o período de ajuizamento da demanda, não há que se falar em consumação da prescrição sobre o direito de discutir a validade das avenças, restando prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecederam o protocolo da ação.
Impugnação da gratuidade de justiça
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, entende-se que em primeiro grau, não incide nenhum tipo de verba sucumbencial, pois isso somente ocorre em grau de recurso cuja apreciação do pedido de impugnação cabe ao relator da turma recursal ao qual foi distribuído.
Dispõe a lei n°. 9099/95:
"Art.54. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita.
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da relação de consumo
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90:
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços."
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do mérito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negocio jurídico por fraude da contratação c/c indenizatória por danos morais c/c repetição de indevido.
A parte reclamada contestou o feito, ao final requereu a improcedência do pedido.
O pedido é improcedente, nos termos das razões a seguir expostas.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro do montante indevidamente descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por outro lado, sustenta que a requerente contratou cartão de crédito com RMC, de modo que as cobranças são válidas
Razão não assiste a parte autora. Vejamos.
A alegação da requerente de que não contratou os serviços do réu não comporta acolhimento, tendo em vista que o requerido apresentou a comprovação da contratação digital.
A instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/5/2008, estipula no artigo 2º, XIII, que o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito é denominado reserva de margem consignável.
O artigo 15, caput e inciso I, da mesma instrução, prevê que “os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte,pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartãode crédito, de acordo com os seguintes critérios (...) I - a constituição de RMCsomente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular dobenefício, por escrito ou por meio eletrônico (...)”.
No caso em tela, os documentos do evento 27- OUT2, OUT4 e OUT5, comprovam acontratação do cartão de crédito com RMC pela autora. Além disso, demonstrada a disponibilização dos valores em favor da requerente ( evento 37- OUT7).
Vê-se, portanto, que ao contrário do alegado na inicial, a autora contratou expressamente o cartão de crédito com RMC.
O requisito legal previsto na instrução normativa que regulamenta a hipótese foi devidamente cumprido pelo réu.
O dever de informação também foi cumprido pelo banco. O comprovante de contratação menciona que se tratava de cartão de crédito e indica todas as condições de uso, não sendo crível a alegação de desconhecimento da contratação realizada.
Com efeito, não se desconhece a abusividade no uso de tal modalidade de contratação por instituições financeiras, sobretudo em desfavor de idosos e pessoas com pouco conhecimento acerca do funcionamento dos empréstimos consignados.
Todavia, tal fato não afasta a validade da contratação quando o consumidor foi previamente cientificado e aderiu voluntariamente a esse tipo denegócio. É a hipótese dos autos.
Por conseguinte, incabível o pedido de declaração de nulidade, assim como a declaração de qualquer abusividade de cláusulas, sobretudo porque a parte autora sempre teve ciência e concordou com as disposições contratuais.
Desta forma, não há como acolher a pretensão da requerente de devolução de qualquer valor. E, por identidade de razões, afastada a prática de ato ilícito por parte do banco réu, não há o que se falar em indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C.
Porto Nacional – TO, data registrada pelo sistema