Inteiro teor
Execução Fiscal Nº 0003927-21.2016.8.27.2706/TO
EXECUTADO : HELDER GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO (OAB TO008213)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de HELDER GOMES DA SILVA, visando à cobrança de crédito não tributário no valor originário de R$ 29.871,60, representado pela CDA nº J-293/2016, decorrente de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no Processo Administrativo nº 08747/2011, por meio do Acórdão nº 974/2012.
Após tentativas frustradas de localização, o executado foi citado por via postal no Evento 43 e apresentou exceção de pré-executividade no Evento 40, questionando a legalidade da dosimetria da multa e informando o ajuizamento da Ação nº 0026728-85.2018.8.27.2729.
Diante da concessão de tutela provisória naquela ação, o feito foi suspenso no Evento 50. Após o trânsito em julgado, constatou-se que a multa foi reduzida para R$ 339,63, com posterior retificação da CDA.
No Evento 78, o executado requereu a extinção da execução, alegando que, na Ação Declaratória nº 0043943-74.2018.8.27.2729, foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a nulidade da citação e dos atos subsequentes praticados no Processo Administrativo nº 08747/2011.
Após controvérsia acerca da correlação entre o processo administrativo anulado e a CDA, o exequente juntou, no Evento 103, a documentação de origem, comprovando que o título executivo decorreu daquele procedimento.
Intimado no Evento 106, o Estado do Tocantins manifestou-se no Evento 110, apontando erro material quanto à identificação da ação que declarou a nulidade, reconhecendo a perda de validade da CDA nº J-293/2016 e concordando com a extinção da execução fiscal. Requereu, contudo, o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da correção do erro material constante do Evento 106
Assiste razão ao Estado do Tocantins quanto à existência de erro material no despacho do Evento 106.
Naquele pronunciamento, constou que a nulidade da citação e dos atos subsequentes praticados no Processo Administrativo nº 08747/2011 teria sido declarada nos autos da Ação nº 0026728-85.2018.8.27.2729.
Entretanto, conforme esclarecido pelas partes e demonstrado documentalmente, a Ação nº 0026728-85.2018.8.27.2729 teve por objeto a legalidade e a proporcionalidade da dosimetria da multa administrativa, resultando na redução da penalidade para R$ 339,63.
A declaração de nulidade da citação e dos atos posteriores praticados no Processo Administrativo nº 08747/2011 ocorreu, na realidade, nos autos da Ação Declaratória nº 0043943-74.2018.8.27.2729.
Trata-se de inexatidão material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto sua retificação não implica modificação do conteúdo substancial do pronunciamento judicial.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido de correção formulado pelo exequente.
2.2. Da desconstituição do título executivo e da extinção da execução fiscal
A presente execução fiscal está fundamentada na CDA nº J-293/2016, constituída a partir de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no Processo Administrativo nº 08747/2011.
Os documentos juntados no Evento 103 demonstram que a Certidão de Decisão nº 01021/2015 do TCE/TO, que fundamentou a inscrição em dívida ativa, decorreu diretamente do referido processo administrativo.
A correlação entre o Processo Administrativo nº 08747/2011 e a CDA nº J-293/2016 foi, inclusive, expressamente reconhecida pelo próprio Estado do Tocantins na manifestação apresentada no Evento 110.
Nos autos da Ação Declaratória nº 0043943-74.2018.8.27.2729, foi proferida sentença, transitada em julgado, declarando nula a citação inicial do executado e os atos administrativos subsequentes praticados em seu desfavor no Processo Administrativo nº 08747/2011.
A desconstituição judicial dos atos administrativos que fundamentaram a formação do crédito repercute diretamente sobre a validade e a exigibilidade da CDA que aparelha esta execução.
Embora a Certidão de Dívida Ativa seja dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção fica afastada quando o procedimento administrativo que lhe serviu de fundamento é desconstituído por decisão judicial transitada em julgado.
A retificação da CDA para o valor de R$ 339,63 não é suficiente para permitir o prosseguimento da execução.
Isso porque a decisão proferida na Ação nº 0026728-85.2018.8.27.2729 tratou apenas da dosimetria da multa, enquanto a sentença proferida na Ação Declaratória nº 0043943-74.2018.8.27.2729 alcançou os atos do procedimento administrativo responsáveis pela constituição do crédito.
Desconstituídos os atos administrativos que serviam de suporte à cobrança, a CDA nº J-293/2016 deixou de ostentar, para os fins desta execução, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.”
Consequentemente, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução fiscal, incidindo também o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O próprio Estado do Tocantins reconheceu, no Evento 110, que a declaração de nulidade da citação administrativa e dos atos subsequentes retirou a validade do título executivo e anuiu expressamente com a extinção do feito.
A eventual possibilidade de retomada do Processo Administrativo nº 08747/2011, mediante renovação da citação e observância do contraditório e da ampla defesa, não constitui objeto desta execução fiscal e não interfere na conclusão adotada.
Eventual nova cobrança dependerá da regular tramitação do procedimento administrativo, da prolação de nova decisão válida, da observância dos limites temporais aplicáveis e, se for o caso, da constituição e inscrição de novo crédito.
Não é possível, contudo, o prosseguimento desta execução com fundamento na CDA nº J-293/2016.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 803, inciso I, e 925 do Código de Processo Civil.
2.3. Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade
O Estado do Tocantins requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada de forma regular, com fundamento em CDA aparentemente válida, e que o vício na citação administrativa teria sido praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão dotado de autonomia administrativa e funcional, que não integra a estrutura do Poder Executivo estadual.
A pretensão não merece acolhimento.
Nos casos de perda superveniente do objeto ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser definida mediante a aplicação do princípio da causalidade.
O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe:
“Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
A análise da causalidade não se limita à existência de boa-fé subjetiva do exequente ou ao conhecimento prévio do vício pela Procuradoria-Geral do Estado.
Os honorários advocatícios não possuem natureza punitiva e não dependem da demonstração de dolo, culpa ou má-fé processual.
O que deve ser verificado é quem provocou a necessidade de instauração e manutenção da relação processual e obrigou a parte contrária a constituir advogado para defender seus interesses.
No caso concreto, o Estado do Tocantins:
a) promoveu a inscrição do crédito em dívida ativa;
b) expediu a CDA nº J-293/2016;
c) ajuizou a presente execução fiscal;
d) promoveu a citação do executado; e
e) sustentou inicialmente a validade e a exigibilidade do título.
O executado, por sua vez, precisou constituir advogado, apresentar exceção de pré-executividade, acompanhar a execução fiscal por vários anos e promover ações autônomas para demonstrar a ilegalidade da multa e a nulidade dos atos administrativos que fundamentaram a cobrança.
A circunstância de o vício ter ocorrido no âmbito do Tribunal de Contas não rompe a imputação dos efeitos processuais ao Estado do Tocantins.
Embora o Tribunal de Contas possua autonomia administrativa, financeira e funcional, não constitui pessoa jurídica distinta do ente estadual. A distribuição interna de competências entre os órgãos do Estado não pode ser oposta ao administrado para lhe transferir os custos decorrentes de cobrança judicial fundada em título posteriormente desconstituído.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Tocantins, em seu próprio nome, com base em crédito inscrito em sua dívida ativa e cujo produto seria destinado ao próprio ente público.
Além disso, embora o Estado tenha posteriormente concordado com a extinção, houve inicialmente controvérsia quanto à correlação entre o processo administrativo anulado e a CDA executada, conforme manifestação apresentada no Evento 82.
A concordância posterior à demonstração documental do vínculo entre os procedimentos não elimina a necessidade da atuação profissional anteriormente desenvolvida pelo advogado do executado, nem afasta a aplicação do princípio da causalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários quando a execução fiscal é extinta em razão de provimento obtido pelo executado em ação anulatória autônoma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. 2. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 3. No caso dos autos, nem mesmo à luz do princípio da causalidade seria possível o acolhimento do pedido da Fazenda estadual, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em razão de provimento jurisdicional obtido em sede de ação anulatória, a evidenciar que quem deu causa ao ajuizamento da execução (fundada em título viciado) foi a própria Fazenda exequente. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.044.814/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
O precedente possui especial pertinência ao caso, pois reconhece que a Fazenda Pública deve responder pelos honorários quando a execução fiscal é extinta em razão de decisão jurisdicional obtida em ação anulatória, evidenciando que o ente público deu causa à cobrança fundada em título posteriormente desconstituído.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a possibilidade de fixação de honorários tanto na ação anulatória quanto na execução fiscal, por se tratarem de relações processuais autônomas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO PRÉVIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM DEMANDAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, em razão da prévia anulação da Certidão de Dívida Ativa em ação anulatória, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em razão da anulação da Certidão de Dívida Ativa em ação autônoma; (ii) estabelecer se tal condenação configura bis in idem ou afronta os limites previstos no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anulatória e a execução fiscal constituem demandas autônomas, com causas de pedir, objetos e estruturas distintas, ainda que relacionadas pelo mesmo crédito tributário. 4. A sucumbência deve ser analisada individualmente em cada relação processual, considerando a atuação das partes e o resultado obtido em cada processo. 5. O ente público deu causa à execução fiscal fundada em título posteriormente declarado nulo, justificando a condenação em honorários também nesse feito. 6. Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e remuneratória, vinculando-se ao trabalho desenvolvido em cada processo, não se confundindo com o proveito econômico global. 7. Não há bis in idem, pois as condenações decorrem de fatos geradores distintos, consistentes na atuação profissional em processos diversos. 8. O limite previsto no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil deve ser observado em cada demanda isoladamente, e não de forma cumulativa entre processos distintos. 9. O percentual de 10% sobre o valor da causa observa os critérios legais e não se mostra excessivo ou desproporcional. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a fixação de honorários tanto na ação anulatória quanto na execução fiscal, mesmo quando ambas se referem ao mesmo crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da anulação da Certidão de Dívida Ativa em ação autônoma é juridicamente possível, por se tratar de relação processual independente, na qual se verifica sucumbência própria decorrente da atuação das partes e do resultado do processo. 2. Não configura bis in idem a condenação em honorários em ação anulatória e em execução fiscal relativas ao mesmo crédito tributário, uma vez que os honorários possuem natureza autônoma e remuneram atividades profissionais distintas desenvolvidas em processos diversos. 3. Os limites previstos no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil devem ser observados individualmente em cada processo, sendo legítima a fixação de honorários em percentual adequado e proporcional, ainda que haja condenações em demandas distintas relacionadas ao mesmo substrato fático”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0046473-17.2019.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 12.02.2025; Apelação Cível nº 0051569-13.2019.8.27.2729, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 10.04.2024.
(TJTO, Apelação Cível nº 0000803-17.2023.8.27.2728, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 às 10h30min59s.)
Embora o precedente do TJTO tenha sido proferido em execução relativa a crédito tributário, sua razão de decidir aplica-se ao presente caso, pois a controvérsia examinada é de natureza processual e diz respeito à responsabilidade pelos honorários após a desconstituição da CDA em ação autônoma.
Também não há duplicidade na condenação, caso tenham sido fixados honorários nas ações declaratórias.
A ação anulatória e a execução fiscal são demandas autônomas, possuem objetos distintos e exigiram atuação profissional específica. Os honorários remuneram o trabalho realizado em cada relação processual.
No presente feito, o executado constituiu advogado, apresentou exceção de pré-executividade e promoveu sucessivas manifestações destinadas a impedir o prosseguimento de cobrança fundada em título posteriormente desconstituído.
Mostra-se, portanto, cabível a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2.4. Da fixação dos honorários
A verba honorária deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando-se:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e a importância da causa;
d) o trabalho realizado pelo advogado; e
e) o tempo exigido para o serviço.
A Fazenda Pública integra a relação processual, razão pela qual também deve ser observado o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 29.871,60 e tramita desde março de 2016. O executado foi citado, constituiu advogado, apresentou defesa e acompanhou o processo durante vários anos.
A posterior redução da multa para R$ 339,63 decorreu de provimento judicial obtido em ação autônoma e não elimina o trabalho realizado pelo advogado do executado nesta execução fiscal.
Considerando as circunstâncias do caso, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e proporcional, encontrando respaldo, inclusive, no precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acima transcrito.
No que se refere às custas processuais, o Estado do Tocantins é isento de seu pagamento, conforme a legislação estadual de regência, sem prejuízo do dever de reembolsar eventuais despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo executado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – ACOLHO o pedido de correção de erro material formulado pelo Estado do Tocantins e, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO o despacho do Evento 106 para fazer constar que a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes do Processo Administrativo nº 08747/2011 foi proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0043943-74.2018.8.27.2729, e não na Ação nº 0026728-85.2018.8.27.2729;
II – RECONHEÇO, para os fins desta execução, a ausência superveniente de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-293/2016, em razão da desconstituição judicial dos atos administrativos que fundamentaram a constituição do crédito;
III – JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 803, inciso I, e 925 do Código de Processo Civil;
IV – CONDENO o Estado do Tocantins, em aplicação ao princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 10, do Código de Processo Civil;
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, penhoras ou constrições efetivadas exclusivamente em razão desta execução fiscal.
Cumpridas as providências necessárias, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimo as partes acerca da presente decisão.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.