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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0026380-63.2023.8.27.2706

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0026380-63.2023.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução no cálculo do exequente e, consequentemente, declarar a integral satisfação da obrigação pelo pagamento efetuado .

Em decorrência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.031,88), os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0026380-63.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB TO007918) REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação de crédito oriundo de acórdão proferido pela instância superior, o qual reformou a sentença primeva para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.276,55, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, além de danos morais fixados em R$ 10.000,00. O exequente apresentou memória de cálculo sustentando que o débito, atualizado até 20 de outubro de 2025, perfazia a quantia total de R$ 20.874,70, sendo R$ 5.151,71 a título de danos materiais e R$ 15.722,99 a título de danos morais. Devidamente intimada para o pagamento voluntário a executada noticiou o adimplemento da obrigação no valor de R$ 19.842,82, anexando guia e comprovante de pagamento datados de 13/02/2026. Instado a se manifestar, o exequente alegou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.031,88, conforme petição de (Evento 86), argumentando que o cálculo da executada estaria aquém do efetivamente devido. Diante de tal alegação, este juízo determinou a intimação da executada para o pagamento da referida diferença. A executada, em resposta, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustentou que a divergência de valores decorre da utilização de termo inicial equivocado para a incidência de correção monetária sobre a verba de danos morais, asseverando que o exequente promoveu a atualização desde o evento danoso (fevereiro de 2021), quando deveria incidir apenas a partir do arbitramento judicial. O exequente manifestou-se aduzindo a intempestividade da impugnação apresentada, sob o fundamento de que o prazo para defesa teria se exaurido em março de 2026, tomando por base a primeira intimação para pagamento voluntário. Vieram os autos conclusos. Da Tempestividade da Impugnação Prefacialmente, cumpre afastar a tese de intempestividade arguida pelo exequente. Embora o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil, tenha como termo inicial o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, a dinâmica processual dos autos revela uma particularidade relevante. Após o depósito efetuado pela executada o exequente inovou na pretensão executiva ao apontar um saldo remanescente o que gerou nova intimação específica para a satisfação dessa diferença. Nesse cenário, havendo intimação para o pagamento de saldo remanescente, renova-se a oportunidade de defesa para o executado, restrita, evidentemente, aos temas atinentes à nova parcela cobrada ou aos critérios de cálculo que geraram tal diferença. Considerando que a decisão que determinou a intimação para o pagamento do remanescente foi proferida em 07/04/2026 a impugnação foi protocolada em 06/05/2026, verifica-se que o protocolo ocorreu dentro do interregno legal após a ciência do ato, não havendo que se falar em preclusão. Portanto, conheço da impugnação apresentada. Do Excesso de Execução e dos Critérios de Atualização No mérito, a controvérsia reside no termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais. Compulsando a memória de cálculo que aparelhou o pedido de cumprimento de sentença (Evento 64), observa-se que o exequente aplicou correção monetária sobre o valor de R$ 10.000,00 (danos morais) retroagindo à data de 18/02/2021. Por outro lado, a executada defende que a atualização deve incidir somente a partir do momento em que o valor foi fixado juridicamente. Assiste razão à executada. A natureza jurídica da indenização por danos morais difere daquela atribuída aos danos materiais. Enquanto nos danos materiais a recomposição patrimonial deve ser integral desde o momento do efetivo prejuízo (conforme art. 398 do Código Civil e normativas correlatas à responsabilidade civil), no dano moral o quantum indenizatório é arbitrado pelo magistrado considerando as circunstâncias fáticas e econômicas vigentes no momento da decisão. Nesse sentido, a correção monetária, que visa meramente preservar o poder aquisitivo da moeda diante do fenômeno inflacionário, só deve incidir a partir do arbitramento. Isso ocorre porque, ao fixar o valor da indenização, o julgador já o faz em valores atuais, levando em conta a realidade econômica do momento do julgamento. Admitir a incidência de correção monetária em período anterior à própria existência líquida da obrigação (ou seja, anterior ao arbitramento) configuraria inegável bis in idem e enriquecimento sem causa da parte credora, uma vez que o valor arbitrado já é, por si só, a expressão monetária atualizada da compensação devida. A orientação consolidada no ordenamento jurídico pátrio e nos tribunais superiores estabelece marcos temporais distintos para os consectários legais na responsabilidade civil: Danos Materiais: Correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação (em casos de responsabilidade contratual). Danos Morais: Correção monetária a partir da data do arbitramento (sentença ou acórdão que fixou o valor definitivo) e juros de mora desde a citação. No caso sub examine, o título judicial exequendo (Acórdão da apelação) fixou a indenização por danos morais. Portanto, o termo a quo da correção monetária deve ser a data da sessão de julgamento que arbitrou o montante, e não a data do evento danoso, como equivocadamente pretendeu o exequente. Ao aplicar a correção desde 2021, o exequente gerou um excedente indevido que culminou no saldo remanescente de R$ 1.031,88. O cálculo apresentado pela executada no (Evento 76), que fundamentou o pagamento de R$ 19.842,82, mostra-se condizente com os parâmetros legais e com o comando do título executivo judicial, observando a incidência dos juros de mora desde a citação e a correção monetária do dano moral a partir do seu arbitramento. Dessa forma, reconheço o excesso de execução apontado na impugnação e declaro a higidez do pagamento realizado pela executada, o qual satisfez integralmente a obrigação fixada no título judicial. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução no cálculo do exequente e, consequentemente, declarar a integral satisfação da obrigação pelo pagamento efetuado . Em decorrência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.031,88), os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.