Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001569-83.2026.8.27.2722/TO
RÉU : WILIAS PEREIRA TOMÉ
ADVOGADO(A) : POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM (OAB GO063690)
ADVOGADO(A) : ELBI DANIEL DA SILVA (OAB GO057372)
RÉU : PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR
ADVOGADO(A) : ELBI DANIEL DA SILVA (OAB GO057372)
RÉU : WELENILSON DOS SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(A) : ELBI DANIEL DA SILVA (OAB GO057372)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia contra PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR, WELENILSON DOS SANTOS DE ABREU e WILLIAS PEREIRA TOME, qualificados, como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 5º, do Código Penal.
Da peça acusatória extrai-se o que segue:
"Consta do referido Inquérito Policial que em 28 de novembro de 2025, entre as 18h30 e 21h, no Trevo da Rua 07, próximo à “Borracharia do Negão”, Centro, em Gurupi/TO, os denunciados PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR, WELENILSON DOS SANTOS DE ABREU e WILLIAS PEREIRA TOME, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, em concurso de agentes e mediante dissimulação, uma máquina retroescavadeira hidráulica, marca Komatsu, modelo PC 160, série 8, pertencente à vítima José Machado Filho, conforme o Auto de Prisão em Flagrante nº 2503510114 (evento 01, INIC1, fl. 08) e Boletim de Ocorrência 00111416/2025 (evento 23, BOL_OCO2, fl. 01). Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR atuou como mentor intelectual e articulador do crime, uma vez que, utilizando o nome “Kaique”, contatou a vítima por telefone, simulando interesse na locação do maquinário pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) mensais, pelo período de três meses. Ato contínuo, PABLO CAIQUE acompanhou o proprietário até o local, ocasião em que examinou e negociou a suposta locação, inclusive auxiliando a vítima no descarregamento da máquina na “Borracharia do Negão”, com o objetivo de monitorar a rotina do estabelecimento. Por meio desse monitoramento, PABLO CAIQUE obteve a informação de que o maquinário permaneceria sem vigilância no “Trevo da Rua 07”, enquanto o proprietário estaria ausente. O planejamento e a execução do crime de furto foram, portanto, realizados de forma prévia e deliberada pelos denunciados, conforme apurado no inquérito policial. Colhe-se ainda dos autos que os denunciados WILLIAS PEREIRA TOME e WELENILSON DOS SANTOS DE ABREU, em conjunto com PABLO CAIQUE, desempenharam papel crucial no suporte operacional e logístico da subtração. Para tanto, hospedaram-se no Hotel Trevo, estrategicamente localizado em frente ao local de exposição do equipamento, visando vigiar e conferir efetividade ao plano criminoso. Ademais, participaram ativamente do embarque da retroescavadeira em caminhão-prancha e do subsequente transporte do veículo automotor para o Estado de Goiás, onde seria entregue a terceiros. Constatou-se que, após a subtração da máquina, a força policial foi acionada e, na oportunidade, a Polícia Militar, em operação conjunta com a Polícia Civil do Estado do Tocantins, identificou os autores e efetuou a abordagem do denunciado WILLIAS PEREIRA TOME, em Porangatu/GO, ocasião em que este indicou a destinação do maquinário e a localização dos coautores. O bem foi recuperado e, posteriormente, restituído à vítima. Durante os interrogatórios realizados na fase investigativa, o denunciado WELENILSON DOS SANTOS DE ABREU confessou parcialmente a prática delitiva."
A denúncia foi recebida em 3.02.2026 (evento 4).
Habilitação de advogado (evento 5).
Juntada de certidões de antecedentes criminais (evento 17).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos. O acusado Willias Pereira Tomé arguiu as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidades processuais e ilicitude das provas obtidas por agressão física e tortura, requerendo, no mérito, a absolvição por ausência de dolo e erro de tipo (evento 18).
O acusado Welenilson dos Santos de Abreu apresentou resposta arguindo inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidades processuais por violação ao direito ao silêncio e ilicitude das provas, pleiteando, no mérito, a absolvição por ausência de dolo e erro de tipo (evento 19).
O acusado Pablo Caíque de Andrade Aguiar ofereceu resposta, sustentando a inépcia da inicial, ausência de justa causa, nulidades processuais, ilicitude das provas e, no mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta decorrente de negociação verbal de locação (evento 20).
Juntada de pedido de revogação de prisão preventiva de Wilias Pereira Tomé e Pablo Caíque de Andrade (evento 23).
Manifestação do representante do Ministério Público pela rejeição das preliminares arguidas pelos acusados (evento 26).
Em decisão saneadora as preliminares arguidas foram rejeitadas, confirmando o recebimento da denúncia e determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 28).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 28.05.2026, ouvindo-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, além dos interrogatórios dos acusados. As partes desistiram da oitiva das testemunhas: Marciley Aguiar Portilho, João Paulo Mendes Rodrigues e Maurício Moreira dos Santos. Ao final foi concedido prazo as partes para apresentação de suas alegações finais (eventos 139 e 148/9).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas em relação a todos os acusados, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal para condená-los nos termos artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, e parágrafo 5º, do Código Penal (evento 152).
Juntada de substabelecimento (evento 158).
A defesa de Pablo Caíque de Andrade Aguiar e Welenilson dos Santos de Abreu, em memoriais finais, requereu o seguinte (evento 160): Em relação a Pablo Caíque, a absolvição sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob o argumento de que a retirada do maquinário foi autorizada verbalmente pela vítima no âmbito de uma negociação contratual. Em relação a Welenilson dos Santos, a absolvição sob a alegação de que o acusado desconhecia a origem ilícita da retroescavadeira, agindo sob erro de tipo por acreditar tratar-se de transporte e operação de máquina legitimamente locada por Pablo Caíque.
A defesa de Willias Pereira Tomé requereu a absolvição sustentando a ausência de dolo, argumentando que apenas intermediou a prestação de serviços de limpeza de represa na chácara de boa-fé, acreditando na regularidade da locação informada pelo corréu Pablo, postulando ainda a restituição dos veículos apreendidos, além da revogação da prisão preventiva e afastamento do pedido de indenização (evento 168).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.
Foi garantido aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da CF/88.
As questões preliminares suscitadas pela defesa acerca de inépcia a inicial, ausência de justa causa e ilicitude das provas, sob o argumento de que não foram observados na fase investigativa os direitos e garantias dos denunciados (direito ao silencio - Art. 5º, LVI, LXIII, da CF/88), já foram enfrentadas e superadas na ocasião do saneamento do processo (evento 28).
Já em à alegação de nulidade decorrente de tortura e agressões físicas, supostamente sofridas por Willias Pereira Tomé no momento da abordagem policial carece de comprovação pericial contemporânea e idônea nos autos.
Embora o acusado sustente a ocorrência de violência física, eventuais excessos na atuação policial devem ser apurados nas esferas administrativa e criminal próprias, não contaminando a higidez da ação penal quando ausente nexo de causalidade com as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório (evento 18).
A propósito segue entendimento do TJTO:
EMENTA: [...]. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 2º, II, do CP, à pena de 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o primeiro apelante, e 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, para a segunda apelante. 2. A defesa suscita nulidade absoluta do processo por alegada violência policial no momento da prisão, com fundamento no art. 157, § 1º, do CPP. 3. No mérito, requer a desclassificação para furto, o reconhecimento da insignificância ou do furto privilegiado e, quanto a um dos apelantes, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência policial acarreta nulidade absoluta por contaminação das provas; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada de roubo impróprio para furto; (iii) saber se incide o princípio da insignificância ou o privilégio do art. 155, § 2º, do CP; e (iv) saber se há erro na dosimetria da pena de um dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A alegação de violência policial não conduz, por si só, à nulidade do processo. Exige-se demonstração de nexo causal entre a ilicitude e a prova produzida. No caso, a condenação ampara-se em depoimentos colhidos em juízo e em imagens de câmeras de segurança, fontes independentes aptas a sustentar o édito condenatório. [...]. (TJTO, Apelação Criminal, 0021699-10.2025.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026). (grifei)
Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua natureza puramente inquisitiva, não possuem o condão de contaminar a ação penal subsequente.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: [...]. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória - inquérito policial -, em razão de sua natureza inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo penal, consoante a iterativa jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 2. A Corte originária afastou a existência de nulidade por não considerá-la presente e, mesmo que a houvesse, o vício estaria circunspecto à fase inquisitorial. 3. O Tribunal de origem assentou que a narrativa da ofendida encontra respaldo em outras provas a sustentar o juízo condenatório, além da suposta prova inquisitorial nula. 3.1. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.078.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). (grifei)
Nestes termos, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Wilia Pereira Tomé.
Superadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é a imputação do crime de furto qualificado pela transposição de fronteira interestadual, mediante o concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, IV e § 5º, do Código Penal.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 2503510114 (evento 1); Boletim de Ocorrência nº 00111416/2025 (evento 23); Auto de Exibição e Apreensão do maquinário (evento 1 – INQ2, pg. 21 e INQ8), anexos ao IP n. 0017637-45.2025.8.27.2722.
Em relação à autoria delitiva, cumpre analisar individualmente as condutas e o elemento subjetivo em relação a cada um dos acusados, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima José Machado Filho declarou em juízo que (evento 139):
“... Que recebeu uma ligação de Caíque, que se dizia engenheiro. Caíque afirmou que precisava alugar duas máquinas para levar para Goiás por quatro meses. Certo dia ele apareceu em Gurupi acompanhado de um cidadão um pouco mais velho que disse ser tio dele. No dia estava levando um mecânico para fazer uma revisão em uma de suas máquinas, mas o mecânico não pôde ir pela manhã e disse que só poderia ir à tarde. Caíque prontificou-se a ir com ele até a máquina para conhecê-la e fazer a troca do reparo, alegando que na obra deles, eles mesmos faziam isso. Acabou indo com eles em uma caminhonete escura, uma caminhonete Ranger, na qual estavam Caíque e o outro que dizia ser tio dele. Foram até a máquina que estava em Crixás, onde eles realizaram o serviço enquanto a máquina estava trabalhando. Caíque ligou depois propondo mandar um operador dele para trabalhar à noite porque tinha pressa pela máquina. Ficou desconfiado e disse que o dono da fazenda não gostaria que trabalhasse à noite, orientando a deixar apenas um operador, e Caíque concordou. Cerca de uma semana depois, Caíque ligou novamente. Avisou que a máquina do município de Dueré estava desocupada e que a prancha iria buscá-la naquela tarde. Caíque disse que estava em Gurupi resolvendo negócios e que passaria por lá. Quando chegou na saída de Dueré para Gurupi, Caíque já estava lá com outro rapaz bem mais novo, que não era o mesmo tio da primeira vez. Solicitou a documentação de Caíque para fazer o cadastro e informou que precisava de fontes de informação, além de já ter pedido um orçamento ao banco Sicredi para fazer o seguro da máquina, pois não embarcava máquina sem seguro. Já estava anoitecendo, por volta das 17h, quando pediu para o motorista da prancha descarregar a máquina no trevo da Rua 7 com a BR-153, em frente à Borracharia do Negão. O motorista da prancha afirmou que não operava máquina, apenas a prancha, e Caíque se prontificou a descarregá-la. Avisou a Caíque que na manhã seguinte iria para Palmas, pois teria uma reunião na sexta-feira e que talvez retornasse no domingo ou na segunda feira. Reforçou para Caíque providenciar a documentação para fazer o cadastro. Na sexta-feira, à tarde, viu uma mensagem de Caíque procurando pela nota fiscal da máquina, o que gerou desconfiança no depoente, pois nem o cadastro havia sido feito ainda. Respondeu que ele não havia apresentado os documentos, que não havia cadastro nem seguro feito, questionando o motivo do pedido da nota fiscal, e Caíque respondeu apenas "OK". Resolveu voltar de Palmas para Gurupi na sexta-feira, chegando por volta das 19h30 ou 20h, com o intuito de conferir se a máquina estava lá, mas como dava carona para uma pessoa, acabou esquecendo de verificar. Às 23h, já deitado, se incomodou, levantou-se e foi ver a máquina, constatando que ela não estava no local. Um cidadão que toca uma conveniência ao lado informou que, por volta das 21h30 ou 22h, um rapaz havia embarcado a máquina dizendo que era dele. Correu à Polícia Civil, mas não encontrou ninguém, pois o pessoal estava em rota na rua. Foi até à Polícia Militar, onde pediram para ele enviar fotos da máquina. Foi em casa colocar uma calça com a intenção de ir à Polícia Rodoviária Federal para tentar cercar a máquina na barreira. No caminho para a PRF, resolveu passar novamente na Polícia Civil, onde foi feito um procedimento que demorou muito, saindo de lá passava da meia-noite, quase 1h da manhã. A funcionária da Polícia Civil orientou o depoente a voltar na segunda-feira, mas ele clamou que precisava cercar a máquina dentro do Estado antes disso. Correu à Polícia Rodoviária Federal, onde deram a ideia de voltar ao local para ver se havia câmeras. Constatou que as câmeras do local não funcionavam, mas descobriu, por meio do rapaz da conveniência, que os indivíduos haviam pousado no Hotel Trevo. Chegou em casa com o dia amanhecendo e esperou clarear totalmente para voltar à Polícia Civil e ver o que o delegado poderia fazer, mas disseram que não podiam fazer nada. Entrou em contato com o Coronel Dado Costa, que foi ao encontro do depoente acompanhado de dois agentes. Relatou que eles haviam pousado no hotel e que lá havia câmeras, e o comandante afirmou que a polícia daria um jeito de olhar as imagens. Mais tarde, no hotel, as imagens mostraram os indivíduos, mas o depoente só reconheceu Caíque. As imagens mostraram uma caminhonete Ranger branca, o que confundiu o depoente no primeiro momento, pois lembrava de terem usado uma caminhonete escura. O comandante puxou a placa do veículo e conseguiu falar com o ex-dono da caminhonete, o qual informou que havia vendido o veículo, mas que o comprador ainda devia o IPVA e por isso não tinha transferido. Através dessa caminhonete e da placa, a polícia descobriu para quem o veículo havia sido vendido e começou a chegar aos suspeitos. Soube que o grupo havia roubado um trailer no dia 07, um trator no dia 08, vindo em uma sequência de roubos até chegar na sua máquina. O prejuízo financeiro foi o valor gasto com o frete para buscar a máquina de volta após ela ser localizada, em torno de R$ 4.000,00 a R$ 4.500,00. o advogado de Caíque ligou para o depoente em uma conversa tranquila, tentando justificar que Caíque não havia roubado a máquina e que ligaria depois para explicar...”
A testemunha, Policial Militar Gerson Santos de Souza, relatou em juízo que (evento 139):
“... A equipe tomou conhecimento, por meio de compartilhamento de informações com a Polícia do Tocantins (Gurupi), sobre o furto de uma retroescavadeira pertencente ao Sr. José Machado. As informações indicavam que os autores estariam utilizando uma caminhonete Ranger branca em apoio ou para o transporte. Em patrulhamento pela BR-153 no perímetro urbano de Porangatu, a equipe se deparou com a referida Ranger branca estacionada em uma oficina. Ao aproximar-se, a equipe notou que ao lado da Ranger havia uma SW4 branca com os vidros fechados. Foi possível visualizar um celular no interior da SW4 que parecia estar filmando ou tirando fotos da equipe policial. A equipe procedeu à abordagem na SW4, uma vez que a Ranger estava vazia, e encontrou o réu Wilias em seu interior. Wilias, já conhecido da polícia por envolvimento em diversas práticas criminosas, confirmou ser o dono da Ranger branca. Ao ser questionado sobre a retroescavadeira, Wilias negou participação no furto e alegou ter adquirido a máquina de Pablo Caíque em troca de um Renault Logan e mais R$ 500,00. Wilias indicou que a máquina estaria em uma propriedade rural entre Porangatu e Trombas, logo após a ponte do Rio Onça. Durante as diligências na casa de Pablo Caíque, Wilias relatou estar passando mal devido a problemas de pressão alta, sendo conduzido pela equipe ao hospital de Alvorada, onde foi medicado e permaneceu até receber liberação médica. A equipe solicitou apoio à equipe do CPE de Uruaçu para realizar o cerco e localizou o réu Pablo Caíque na cidade de Alvorada, na casa do pai dele, onde o veículo utilizado por ele estava na calçada. No momento da abordagem a Pablo Caíque, o Welenilson dos Santos também estava presente e acompanhava Pablo. Pablo Caíque admitiu ter pegado a máquina e repassado para Wilias em troca do veículo e de R$ 500,00, mas apontou Wilias como o mentor intelectual e organizador de toda a ação delituosa. Pablo informou que contratou o motorista de uma prancha por R$ 6.000,00 para carregar a retroescavadeira, sem que o motorista soubesse da origem ilícita, e que essa despesa seria custeada por Wilias. Welenilson, originário do estado do Pará, confessou à equipe ter participado de toda a ação, desde o embarque em Gurupi, e que receberia de Pablo a quantia de R$ 1.000,00 pelo serviço. Pablo Kaique e Elenilson assumiram que embarcaram a retroescavadeira na cidade de Gurupi. O proprietário da fazenda onde a máquina foi deixada foi contatado e informou que não tinha conhecimento da situação e nem havia contratado nenhum serviço de retroescavadeira. Após a confecção do relatório médico de Wilias no hospital, todos os envolvidos foram trazidos para Porangatu. Pablo Kaique acompanhou os policiais até a fazenda para indicar o local exato da retroescavadeira e ajudou a embarcá-la em um guincho providenciado pelo proprietário do bem para a devida apresentação na delegacia. Todos os acusados colaboraram com a abordagem, não houve resistência ou necessidade do uso de força física, e os direitos constitucionais dos abordados, inclusive o de permanecer em silêncio, foram devidamente informados pela equipe...”
A testemunha, Policial Civil Wender Miranda Damasceno relatou em juízo que (evento 149):
“... O fato envolveu o furto qualificado de uma retroescavadeira pertencente ao senhor Zé Machado, ocorrido em Gurupi, nas proximidades da borracharia do Negão. Os autores foram presos em flagrante numa sexta-feira. A própria vítima conseguiu fazer contato com a polícia militar no dia em que compareceu à delegacia para registrar a ocorrência. Por meio de trocas de informações entre a Polícia Civil, a Polícia Militar do Tocantins e a Polícia Militar de Goiás, os autores foram interceptados de posse do maquinário. Os indivíduos foram apreendidos no estado de Goiás. Como o inquérito ficou sob a responsabilidade da delegacia local, o delegado solicitou diligências para levantar mais indícios que comprovassem a presença dos autores em Gurupi. As investigações foram realizadas no hotel onde os suspeitos estiveram hospedados. Foram obtidas imagens dos autores juntamente com o veículo no local. O veículo foi posteriormente reconhecido pela vítima. O trabalho da Polícia Civil consistiu em complementar os elementos do flagrante e confirmar a autoria...”
A testemunha, Policial Civil Rivelino Ferreira Pinheiro relatou em juízo que (evento 139):
“... Logo que o boletim de ocorrência chegou à delegacia, a equipe policial saiu atrás de locais para ver se conseguia imagens. Os policiais foram até o Hotel Trevo e conseguiram a placa do veículo em que os suspeitos estavam, sendo este uma Ranger branca. O hotel não possuía os dados cadastrais dos hóspedes, pois é muito difícil conseguir dados cadastrais em hotéis, já que as pessoas geralmente pagam em dinheiro, raramente usam cartão e dão nomes fictícios. Logo depois, os policiais souberam que os suspeitos foram presos em flagrante em Porangatu. A Polícia Militar de Goiás conseguiu abordar e prender os suspeitos lá em Goiás. A equipe do Tocantins solicitou o procedimento da prisão e confrontou as imagens das pessoas que estavam hospedadas no hotel. No relatório, constam o nome dos investigados, a cronologia das imagens e as fotos comparadas da prisão com as do Hotel Trevo. Foi possível identificar os três autores através da prisão realizada em Goiás, pois no hotel as imagens mostravam os mesmos que foram presos em flagrante transportando a máquina retroescavadeira. Não participou da oitiva dos acusados...”
A testemunha Dorivaldo da Silva relatou em juízo que (evento 139):
“... Trabalha na borracharia do Negão; Não presenciou a movimentação no local, pois às vezes sai para trabalhar em fazendas ou chácaras. No dia seguinte pela manhã, o Zé Filho foi até a borracharia e lhe contou que haviam roubado a sua máquina retroescavadeira; O Zé Filho relatou que já havia conversado e estava negociando a máquina com os rapazes, mas que não sabia que ela teria sido roubada. Perguntou ao Zé Filho por que ele não havia avisado antes que a máquina estava ali, pois são amigos; Não conhece os acusados e não possui parentesco com nenhum deles...”
A testemunha Osmar Alves Junior relatou em juízo que (evento 139):
“... Conhece o acusado Willias há cerca de 15 anos em Porangatu. Em um determinado dia, conversou com Willias e perguntou se ele sabia de alguém que tivesse uma máquina para alugar, pois o depoente precisava de uma máquina de 100 a 120 horas para abrir uma represa em sua propriedade. Willias disse que veria se conseguia alguém para realizar o serviço, mas em momento algum afirmou que possuía uma máquina ou que arrumaria uma diretamente. Não combinou e nem fechou o serviço com ninguém. Não pagou frete, não arrumou caminhão e não sabe como Willias transportou a máquina de Gurupi. A distância de Porangatu até a sua propriedade rural é de 48 quilômetros, ficando perto da localidade de Trombas. No sábado seguinte, durante o dia, Willias estava na oficina mecânica do depoente, em Porangatu, consertando uma caminhonete própria. Na tarde desse mesmo sábado, a polícia compareceu à oficina mecânica e prendeu Willias, informando que havia uma denúncia de roubo de uma máquina contra ele. A polícia efetuou a prisão e levou Willias da oficina. Por volta das 21h do sábado, o depoente chegou à sua propriedade rural e constatou que havia uma máquina no local. Ao perguntar para o seu caseiro sobre quem havia deixado a máquina, este respondeu que tinha sido o Willias. O caseiro lhe comentou que Willias havia deixado a máquina ali para realizar o serviço para o depoente, mas que os trabalhos só começariam na terça-feira, após fechar o contrato da máquina com o respectivo dono. Willias não deu detalhes ao caseiro se ele próprio estava contratando a máquina ou se era por meio de um terceiro. Na noite de sábado, os policiais ligaram para o depoente pedindo a localização da propriedade rural. Ao chegarem na fazenda, os policiais funcionaram a máquina e a levaram embora. O depoente não conhece nenhum dos demais corréus do processo. O depoente não sabe de nada que desabone a conduta de Willias e nunca ouviu falar que ele já tivesse sido preso no estado de Goiás...”
A testemunha Kelly Costa Araujo Silva declarou em juízo que (evento 139):
“... Conversou com Wilias na oficina mecânica e mencionou que tinha duas represas para arrumar na roça. Wilias disse que arrumaria a máquina e a pessoa para realizar o serviço para eles. No final de semana foi para a sua roça, local onde efetivamente reside, pois na cidade tem apenas a oficina mecânica alugada. Ao chegar na roça, visualizou que a máquina já estava lá na represa (em sua terra) e questionou o caseiro ("Neguinho"), o qual respondeu que uns rapazes a tinham deixado ali. Logo em seguida, um policial ligou para o telefone de seu esposo perguntando se havia uma máquina no local, ao que foi respondido que sim. O policial então informou que a referida máquina era fruto de furto. Os policiais indagaram se haviam contratado Wilias para arrumar a máquina, tendo ela confirmado que conversou com ele, mas que ele apenas havia dito que arrumaria a máquina e o rapaz para o serviço. Em momento algum sabia que a máquina era furtada. Por volta das 13h ou 14h, os policiais prenderam Wilias na porta de sua oficina, fato que ela presenciou através das câmeras de segurança enquanto estava dentro do quarto. Não teve oportunidade de conversar com Wilias após a prisão dele. Foi até a delegacia e acionou um advogado, pois estava preocupada com o sumiço de Wilias, recebendo a confirmação de que ele estava detido por volta da meia-noite. Na delegacia foi informada de que se tratava de uma máquina furtada. Não foi conduzida no dia dos fatos e nunca havia sido questionada sobre o ocorrido anteriormente. Não sabe como Wilias levou a máquina para a fazenda e nem como ele a buscou em Gurupi. Seu esposo não contratou ninguém para levar a máquina e que sequer haviam fechado o negócio ou definido quando a máquina seria levada...”
Em seu interrogatório, o acusado Pablo Caíque de Andrade Aguiar sustentou que (evento 139):
“... Conheceu o operador do Sr. José e, por meio dele, soube que o Sr. José tinha uma máquina disponível para locação. Entrou em contato com o Sr. José demonstrando interesse, informando que precisaria da máquina para prestar serviços em Alvorada e Porangatu, no estado de Goiás. O Sr. José confirmou a disponibilidade e eles agendaram um primeiro encontro na loja Master Fil, localizada em Gurupi, em frente ao Shopping. Após esse encontro, o Sr. José o convidou para ir até onde a máquina estava, na região entre Aliança e Peixe, constatando que ela se encontrava em manutenção. Ajudou o Sr. José na manutenção, prestando apoio durante todo o dia na companhia de seu tio de sangue. O Sr. José informou que a manutenção atrasaria a entrega entre 50 a 100 horas e, por isso, ofereceu um operador de sua confiança para trabalhar em turnos e adiantar o serviço. O Sr. José tentou contato com o fazendeiro, mas este não aceitou o trabalho noturno. Propôs ao Sr. José uma sociedade no serviço, acordando o valor das horas e a forma de pagamento, e mantiveram contato frequente por telefone conversando sobre máquinas e óleos lubrificantes. O Sr. José mencionou possuir uma segunda máquina quase disponível que estava em uma fazenda próxima a Mutunópolis e ele demonstrou interesse, mesmo sabendo que era um modelo menor. Se reuniu pessoalmente com o Sr. José para fechar o negócio, ocasião em que o proprietário pediu inicialmente R$ 40.000,00, mas fecharam a locação em R$ 37.000,00 mensais por um mínimo de 200 horas. Sugeriu ao Sr. José fazer o seguro da máquina, repassando o contato de sua própria seguradora, que realizou a cotação e enviou os valores para o proprietário. O Sr. José solicitou seus dados para a confecção do contrato e a secretária dele, de nome Bia, entrou em contato pedindo as documentações. Enviou seus dados pessoais, bancários e e-mail para Bia, mas algumas documentações ficaram pendentes devido à correria, o que foi aceito por ela. Solicitou a liberação da máquina ao Sr. José, que concordou, ressaltando a necessidade do seguro, e avisou ao proprietário que já estava providenciando o deslocamento do maquinário. O Sr. José liberou as peças que faltavam para a manutenção, orientando-o a retirá-las na rodoviária em nome da empresa Master Fil. Retirou as peças na empresa Real Maia, colocou-as em seu veículo e seguiu para buscar a máquina. Contratou um motorista de Porangatu para transportar a máquina em um caminhão prancha e levou consigo o Elenilson para auxiliá-lo como "badeco". O Sr. José lhe entregou as chaves originais da máquina na entrada de Peixe no dia 27 de novembro. O Sr. José avisou que faria uma viagem particular para Palmas e que retornaria na segunda-feira subsequente para assinarem o contrato em cartório. Realizou o transporte da máquina e fez o desembarque dela pessoalmente na fazenda em Porangatu. Comunicou ao caseiro da fazenda que retornaria na terça-feira para iniciar os trabalhos. Durante o transporte, recebeu ligação do Sr. José e informou sua localização, avisando que passaria o final de semana na casa de sua mãe e retornaria na segunda-feira para concluir o contrato. Hospedou com Elenilson no Hotel Trevo, em Gurupi, utilizando temporariamente a caminhonete Ranger branca emprestada por Wilias para buscar peças na oficina e na rodoviária. Ao chegar na casa de seus pais para passar o final de semana, foi abordado pela polícia...”
Em seu interrogatório o acusado Welenilson dos Santos de Abreu sustentou que (evento 139):
“... Enquanto aguardava o trâmite de uma rescisão de trabalho, deparou-se com Pablo Caíque em um barzinho assistindo a um clássico de futebol. Como torciam para times rivais, começaram uma brincadeira e, a partir de então, Pablo pagou algumas cervejas para ele e vice-versa. Cerca de uma semana depois, estava no barzinho com o dono do local quando Pablo chegou, por volta das 17h, perguntando se ele ainda estava trabalhando e ele respondeu que estava cumprindo aviso. Pablo disse que mataria uns porcos no dia seguinte e o convidou para ir à roça da família dele para desossar os animais. No dia seguinte foi para a roça e, enquanto desossava os porcos, Pablo comentou que faria uma viagem. Durante o trabalho com os porcos, conversaram e Pablo disse que trabalhava com retroescavadeira. Começou a seguir Pablo no Instagram e realmente viu fotos dele operando retroescavadeiras. Pablo informou que ia resolver algumas coisas no Tocantins. Por volta de meio dia almoçaram na casa da tia de Pablo. Pablo perguntou o que ele faria e, ao saber que não faria nada, convidou-o para ir junto, oferecendo-se para pagar a passagem. Pablo disse que voltariam no sábado, dia em que ele tinha um compromisso marcado em Tucumã para pegar sua rescisão. Pegaram o ônibus em uma quarta-feira, por volta das 15h, e foram para a cidade de Gurupi. Pablo pagou a passagem de ambos e ficou de resolver suas coisas. Pablo conversou com o dono de uma máquina e acabou acertando os negócios da máquina. Pablo desembarcou a retroescavadeira no pátio de uma borracharia. Em sua visão, Pablo estava fazendo reparos na máquina, pois olhou o radiador e trocou a água. Como era sua primeira vez saindo do interior do Pará, registrou tudo em fotos. Em nenhum momento Pablo disse para não tirar fotos, inclusive postou uma foto com ele e o marcou no Instagram. Havia um trailer bem ao lado de onde estava a retroescavadeira. Tomaram cerveja, tiraram fotos e enviaram para o dono do barzinho em Tucumã e para sua família. No mesmo dia, Pablo perguntou se ele sabia operar a retroescavadeira e, diante da resposta negativa, deu-lhe algumas aulas de como fazer. Pablo filmou o momento em que ele estava dirigindo a retroescavadeira. Pablo cavou um buraco para o homem do trailer. Seguiram viagem de Gurupi para o Estado de Goiás em cima de uma prancha que transportava a máquina. O homem da prancha manobrou para entrar no pátio onde a máquina estava e eles embarcaram por volta das 18h. Pablo filmou o embarque da máquina na prancha. Chegou ao Estado de Goiás e adormeceu por estar cansado e ter bebido um pouco. Amanheceram no dia seguinte na cidade de Goiás onde desembarcaram a máquina, por volta do horário do almoço. Viu Pablo negociando e conversando muito com o senhor José Machado sobre o aluguel da máquina e papelada. O senhor José Machado foi muito simpático e fez uma brincadeira com ambos, dizendo que pareciam marido e mulher. O senhor entregou a chave da máquina para Pablo. Pablo pegou o carro de Willias para buscar mais peças em uma agência de ônibus. Voltaram para onde estava a máquina, e Pablo colocou óleo ou água e ligou o veículo. Chegou um homem que se dizia mecânico do senhor José Machado, olhou a máquina e conversou com Pablo sobre as peças. Devolveram o carro para Willias no mesmo dia à tarde, e Willias foi embora. Passou aquela noite no hotel com Pablo e saíram para brincar um pouco à noite. No dia seguinte, Pablo o chamou para ir à casa do pai dele. No trajeto, Pablo ligou para a mãe dele dizendo que não daria tempo de visitá-la, pois estava voltando, para fazer uma surpresa. Almoçou, entrou e tomou banho na casa do pai de Pablo. Ao sair para estender sua toalha, assustou-se ao ver muita polícia e perguntou a Pablo o que estava acontecendo, mas não deu tempo de ele explicar. A polícia os abordou, mandou colocar as mãos na cabeça e perguntou de onde eles vinham e qual era o endereço. Os policiais pegaram seus documentos para verificar se havia passagens e constataram que ele não tinha antecedentes, respondendo apenas a um processo por violência doméstica em sua cidade. Os policiais disseram que se ele soubesse onde a máquina estava era para falar, mas ele respondeu que não sabia explicar o endereço porque rodaram bastante. Passou cerca de cinco dias preso antes de retornar para o Pará...”
Em seu interrogatório o acusado Willias Pereira Tomé sustentou que (evento 139):
“.... Conheceu Pablo Caíque há aproximadamente cinco ou seis meses antes de sua prisão, por meio de amigos em comum. Em uma conversa com Pablo Caíque, este manifestou o interesse em realizar um serviço de represa, mencionando a necessidade de duas represas. Por trabalhar também como corretor, o depoente informou que conhecia quem mexia com água e indicou o serviço para que Pablo Caíque o realizasse. Em negociação posterior, o depoente orientou Pablo Caíque a aguardar enquanto organizava a máquina para a execução do serviço. Pablo Caíque entrou em contato com o depoente informando que estava a caminho de Gurupi, mas que a turbina e o intercooler de sua caminhonete haviam estourado. Pablo Caíque questionou se o depoente conseguiria encontrar as peças usadas por um valor mais acessível, o que foi aceito e providenciado pelo depoente. O depoente se deslocou em seu carro até o Hotel do Trevo, onde Pablo Caíque estava hospedado, para entregar as peças que estavam na carroceria do veículo e a turbina que estava sobre o banco. Por estar cansado, o depoente entregou as chaves de sua caminhonete a Pablo Caíque para que este resolvesse a situação, permanecendo no hall do hotel por cerca de 40 minutos à uma hora. Pablo Caíque retornou, devolveu as chaves, efetuou o pagamento pelas peças e o depoente regressou para a cidade de Porangatu. Na manhã do dia seguinte, Pablo Caíque informou ao depoente que a caminhonete não havia ficado pronta e que realizaria o desembarque da máquina naquele dia, solicitando que o depoente o buscasse na chácara. O depoente compareceu à chácara após o desembarque da máquina para buscar Pablo Caíque, que estava a pé, e o levou até a residência dele. Na segunda-feira, o depoente pretendia ir à oficina de Júnior para informar que a máquina já se encontrava no local, mas Pablo Caíque avisou que já estava descendo com a máquina e que o serviço seria realizado. Por volta de meio-dia do dia 28 de novembro, o depoente chegou à oficina de Júnior para avisar que a máquina estava lá e que o início dos trabalhos seria combinado, momento em que foi abordado por policiais da Rotam. O depoente foi detido e colocado dentro de uma caminhonete, sendo levado para uma área de mata fora da cidade, atrás da rodovia. No local, os policiais questionaram sobre o paradeiro da máquina que o depoente supostamente teria roubado, ao que o depoente respondeu que não havia roubado máquina alguma, mas que Pablo Caíque havia alugado uma para realizar um serviço. O depoente passou a sofrer agressões físicas, incluindo choques elétricos e sufocamento com sacola plástica na boca, além de ameaças psicológicas. Diante das agressões, informou aos policiais o local exato onde a máquina se encontrava. Os policiais não encaminharam o depoente imediatamente à delegacia, mas o mantiveram sob custódia na caminhonete em uma estrada de terra. Em razão das agressões e de problemas de saúde preexistentes, o depoente começou a passar mal, apresentar sangramento nasal e falta de ar. Os policiais abriram o porta malas do veículo e jogaram água no depoente para tentar reabilitá-lo. Após Pablo Caíque explicar a localização do hospital regional, os policiais conduziram o depoente até a unidade médica. Recebeu atendimento médico, realizou exames de eletrocardiograma e teve a pressão arterial aferida em 22 por 5, permanecendo sob cuidados médicos devido ao risco de infarto. Por volta das 19h, o depoente foi retirado do hospital e submetido ao exame de corpo de delito, período em que os policiais insistiram para que ele gravasse um vídeo assumindo a autoria do crime...”
Análise da autoria: PABLO CAÍQUE DE ANDRADE AGUIAR.
O conjunto probatório é robusto e coeso no sentido de que o acusado, Pablo Caíque de Andrade Aguiar, praticou o furto qualificado imputado na denúncia, senão vejamos.
A testemunha Gerson Santo de Souza declarou, em juízo, que, ao abordar Willias na cidade de Porangatu-GO, este teria indicado a localização do maquinário em uma propriedade rural. Acrescentou que, ao localizar Pablo Caíque na cidade de Alvorada, na casa de seu genitor, ele teria admitido que pegou a máquina na cidade de Gurupi e a repassou para Willias em troca de um veículo.
As testemunhas Osmar Junior e Kelly Costa (casal) relataram, em síntese, que conhecia Wilias e tinham comentando com ele, em sua oficina mecânica, sobre a necessidade de uma máquina para a execução de serviços em sua propriedade rural. Na ocasião, Willias teria afirmado que providenciaria alguém para realizar o serviço. Posteriormente, o caseiro dos depoentes informou que indivíduos, dentre eles Willias, haviam deixado a máquina na propriedade na sexta-feira à noite, com a promessa de retornarem na terça-feira para execução do serviço. Os depoentes confirmaram, ainda, que a polícia esteve na propriedade rural, ainda no sábado e levou o maquinário.
Os demais depoimentos, dos policiais civis Wender Miranda, Rivelino Ferreira, e da testemunha Dorivaldo da Silva, não trouxeram elementos relevantes para o deslinde da causa.
Por sua vez, a vítima José Machado Filho declarou em juízo que recebeu uma ligação de Caíque, que se dizia engenheiro, afirmando que precisava alugar duas máquinas para levar para Goiás por quatro meses. Relatou que, cerca de uma semana depois, Caíque ligou novamente. Avisou que a máquina que estava no município de Dueré estava desocupada e que a prancha iria buscá-la naquela tarde, vindo a desembarcá-la por volta das 17h. Quando a máquina chegou ao trevo da Rua 7, em Gurupi, em frente à Borracharia do Negão, solicitou a documentação de Caíque para cadastro e informou a necessidade de um orçamento bancário para o seguro do equipamento, reiterando que não realizava embarques sem o devido seguro. Esclareceu que, na mesma noite, ao constatar o desaparecimento do bem, procurou a polícia, descobrindo que os indivíduos tinham se hospedado no Hotel Trevo e transportado o maquinário sem qualquer autorização.
A versão apresentada em juízo por Pablo Caíque de Andrade Aguiar confirma, em parte, o relato da vítima, no que tange a tratativas iniciais para locação de maquinários. Contudo, pelo contexto probatório dos autos, as partes não chegaram a concretizar o suposto negócio.
Dessa forma, a tese defensiva de Pablo Caíque, de que teria obtido autorização verbal para a retirada do maquinário e que a vítima lhe entregara a chave um dia antes (27.11.2025) de levar a retroescavadeira, carece de provas e colide frontalmente com as declarações da vítima, que foi clara ao afirmar que condicionou a transação do aluguel a entrega da documentação e ao seguro prévio, providências que não foram cumpridas pelo acusado, e pegou o bem e o levou sem prévia autorização, o que motivou o registro da ocorrência por furto e, consequentemente, a busca imediata pela autoridade policial.
Nota-se, ainda, do acervo probatório, inclusive das declarações de Pablo Caíque, que ele teve prévio conhecimento da viagem que a vítima faria à cidade de Palmas, na sexta-feira (28.11.2025). Tal circunstância evidencia que ele aproveitou-se conscientemente da ausência do proprietário para levar o maquinário.
Ademais, o réu admitiu ter contratado um motorista para transportar a retroescavadeira em um caminhão-prancha, embarcando o objeto no período noturno e o transportando imediatamente para o Estado de Goiás, desembarcando-o em uma fazenda localizada entre as cidades de Porangatu-GO e Trombas/GO (após a ponte do Rio da Onça), sem a formalização de qualquer contrato, pagamento ou autorização da vítima. Dessa forma, o dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, resta plenamente configurado.
Por fim, importa ressaltar que a tese defensiva sustentada por Pablo Caíque, de que a vítima teria lhe entregado as chaves do maquinário em 27.11.2025 (quinta feira), na entrada da cidade de Peixe-TO, e que teria obtido autorização prévia para o transporte, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante nos autos.
Nestes casos, quando o acusado alega impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da acusação, na tentativa de excluir a ilicitude ou a sua culpabilidade, ou que descaracterize o dolo, é seu o ônus de trazer ao processo elementos robustos que corroborem a sua versão, sob pena de ser considerada tese meramente protelatória e isolada do arcabouço probatório, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC 331.384/SC; STJ, HC 360.590/SC).
No entanto, o acusado limitou-se a suscitar declarações desprovidas de suporte fático ou documental, falhando em demonstrar qualquer autorização ou suposta comunicação com a vítima, o que torna sua versão isolada e inteiramente dissociada das provas produzidas em juízo.
Assim, diante das provas coletadas (material e oral), conclui-se, com segurança, que a conduta praticada por Pablo Caíque de Andrade Aguiar configurou o delito de furto qualificado, consistente na subtração do maquinário na cidade de Gurupi-TO com transporte para o Estado de Goiás, conforme tipificado no art. 155, § 5º, do Código Penal, devendo por isso ser responsabilizado.
Análise de Autoria de WELENILSON DOS SANTOS DE ABREU
Quanto ao acusado Welenilson dos Santos de Abreu, impõe-se reconhecer a ausência de suporte probatório apto a demonstrar o elemento subjetivo do tipo (dolo).
Não houve, durante a instrução processual, qualquer testemunho capaz de atestar, de forma clara e inequívoca, a participação consciente do acusado na prática delitiva. A própria vítima não logrou reconhecê-lo como coautor do furto, limitando-se a mencionar, de maneira imprecisa, que um rapaz acompanhava Pablo Caíque em uma das tratativas, sem, contudo, confirmar a identidade do acusado e imputando o fato criminoso exclusivamente a Pablo Caíque.
Na verdade, as declarações da vítima e do próprio acusado revelam a ocorrência de erro de tipo. Veja-se que Welenilson relatou ter conhecido Pablo Caíque em um estabelecimento comercial e que aceitou o convite para atuar como seu ajudante em uma viagem ao Tocantins. Ao acompanhar as negociações entre Pablo e a vítima, acreditou na licitude da operação, conduta manifestamente incompatível com a de quem adere conscientemente a uma empreitada criminosa.
No caso, não subsistem dúvidas de que o acusado foi induzido a erro por Pablo Caíque, que, inclusive, esclareceu em juízo que Welenilson atuou como simples ajudante, isentando-o da prática criminosa. Tal circunstância evidencia a ausência de dolo decorrente de erro de tipo, nos exatos termos do artigo 20 do Código Penal.
Destaca-se, que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo de subtrair coisa alheia móvel, uma vez que o acusado laborou em equívoco plenamente justificado pelas circunstâncias fáticas criadas por Pablo Caíque.
Portanto, sendo as provas insuficientes a comprovar dolo, elemento indispensável para a configuração da coautoria, resta inviabilizada a condenação por furto, impondo-se a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Da Análise de Autoria de WILIAS PEREIRA TOMÉ
No que tange a Wilias Pereira Tomé, a instrução processual confirmou que sua atuação limitou-se à intermediação, de boa-fé, de um serviço de limpeza de represa solicitado pelos proprietários da chácara, seus conhecidos, Kelly Costa Araujo Silva e Osmar Junior. Wilias contatou Pablo Caíque visando atender à demanda dos proprietários rurais, acreditando, justificadamente, que a locação do maquinário junto à vítima havia sido devidamente regularizada.
O certo é que as provas colhidas não permitem concluir, com grau de certeza, que Wilias detinha ciência sobre a origem ilícita do bem ou que aderiu ao projeto criminoso de Pablo Caíque. O fato de ter emprestado seu veículo ou auxiliado no conserto deste após uma pane mecânica em Gurupi, circunstância que motivou seu deslocamento àquela cidade, não comprovou o dolo ou a anuência com a subtração. Ademais, a conduta de Wilias, ao buscar Pablo no local onde a máquina foi deixada, reflete apenas uma assistência logística motivada pelo vínculo de intermediação do serviço, e não a coautoria de um furto.
Quanto ao depoimento da testemunha policial Gerson Santos de Souza, segundo o qual Wilias teria confessado a aquisição da máquina em troca de um veículo e valores pecuniários, tal relato encontra-se isolado nos autos, sem qualquer suporte probatório que o corrobore.
Por fim, a imediata e voluntária colaboração de Wilias com a equipe policial, indicando a localização exata do bem, corrobora ainda mais a ausência de dolo. A conduta do acusado pautou-se em erro de tipo, dada à falsa percepção da realidade quanto à licitude da transação operacionalizada por Pablo Caíque. Ausente o elemento subjetivo, torna-se imperativa a exclusão da tipicidade e, consequentemente, impõe-se a sua absolvição.
Ademais, o entendimento maciço do STJ e dos demais tribunais pátrios é o de que diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denuncia o acusado deve ser absolvido. Veja-se:
PROCESSO PENAL. [...]. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 – CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição “sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado”, verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ, HC 691.058/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). (grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL – [...]. A sentença condenatória não pode ser mantida diante de um frágil acervo probatório. Havendo dúvidas nos autos e contradições, a absolvição é medida que se impõe. Também não se pode condenar por suposições ou por testemunhos de "ouvir dizer". É de rigor a fixação de honorários advocatícios, em favor do advogado dativo, pelo labor exercido, em segundo grau." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.428 - MG (2018/0107224-6), Min. Ribeiro Dantas, julg. 03.12.2018, e-STJ, fl. 331). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – [...] - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria do réu em relação ao crime de furto, subsistindo meros indícios, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.170054-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 3. Assim sendo, inexistindo provas judicializadas que apontem, com segurança, a existência dos fatos imputados na denúncia, sua autora e materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no princípio "in dubio pro reo", já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença absolutória mantida. (TJTO, Apelação Criminal n. 0005511-70.2019.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023). (grifei)
Da ausência da qualificadora do concurso de pessoas.
Diante da absolvição de Welenilson dos Santos Abreu e Wilias Pereira Tomé por ausência de provas a configurar dolo em suas condutas, restando provado que agiram por erro de tipo, desaparece o requisito de duas ou mais pessoas agindo em coautoria (§ 4º, IV do art. 155 do CP), devendo ser afastada da imputação contida na denuncia.
Dessa forma, a pretensão punitiva deve ser julgada parcialmente procedente, condenando-se Pablo Caíque de Andrade Aguiar, e absolvendo-se Welenilson dos Santos de Abreu e Willias Pereira Tomé.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:
a) CONDENAR o acusado PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR, (CPF 059.604.051-21), brasileiro, solteiro, operador de máquinas, nascido em 21/06/2001, natural de Campinorte/GO, filho de Luciana de Andrade Aguiar e Edmar de Sousa Aguiar, residente na Rua 05, Qd. 24, Lt. 01, Residencial José Basílio, Alto Horizonte/GO, telefone 62 98183-6817, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal;
b) ABSOLVER os acusados WELENILSON DOS SANTOS DE ABREU e WILLIAS PEREIRA TOME da imputação do crime previsto no artigo 155, § 5º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Passo à individualização e fixação da pena do condenado Pablo Caíque de Andrade Aguiar, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do agente é normal ao tipo penal;
b) Antecedentes: são favoráveis, inexistindo condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em julgamento (evento 17);
c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente este vetor;
d) Personalidade: inexistem dados técnicos para aferição, devendo ser considerada neutra;
e) Motivos do crime: normais ao delito de furto, consistentes na obtenção de lucro fácil;
f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal, já valoradas pela qualificadora do transporte interestadual do veículo;
g) Consequências do crime: não foram graves, tendo em vista que o maquinário subtraído foi integralmente recuperado e restituído à vítima;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, todas favoráveis ao réu, levando em consideração o mínimo legal de 4 (quatro) e o máximo de 10 (dez) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa.
PENA INTERMEDIÁRIA
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª Fase)
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena, razão pela qual a pena intermediária permanece em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª Fase)
Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena a ser valorada nesta fase da dosimetria.
PENA DEFINITIVA
Portanto, fica estabelecida a pena definitiva ao réu PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR em 4 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da situação de hipossuficiência do réu.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Diante da primariedade e da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no ABERTO, o que faço com fulcro no art. 33, § 2º, ‘c’, c/c § 3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
No caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é viável, uma vez que a pena não supera 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente. Ademais, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a medida mostra-se socialmente recomendável, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal.
Deste modo, substituo a pena de reclusão de 4 (quatro) anos de reclusão por duas restritivas de direitos, a saber:
a) Uma prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 44, § 2º e 45, § 1º, ambos do Código Penal;
b) Prestação de Serviços à Comunidade pelo tempo da pena, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho do sentenciado, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.
Tendo em vista que foi aplicada a substituição da pena por restritivas de direitos, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I, do Código Penal).
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Concedo ao réu Pablo Caíque de Andrade Aguiar o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial fixado é o ABERTO e não se encontram mais presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar extrema.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que o maquinário subtraído foi integralmente recuperado e restituído à vítima em sua integridade, não restando comprovados outros prejuízos materiais nos autos.
DOS BENS APREENDIDOS
Os veículos apreendidos Ford Ranger SLS, placa QKM7B67 e o veículo marca I/TOYOTA HILUX SW4 4X2SR, de cor branca, ano de fabricação e modelo 2015/2015, ostentando a placa PDR-9H39, já foram restituídos nos autos n. 0001332-49.2026.8.27.2722 e 0006481-26.2026.8.27.2722.
Também já foi deferida a devolução do aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max, 256GB, cor Silver, em favor de Wilias Pereira Tomé, nos autos de n. 0006495-10.2026.8.27.2722.
Determino a imediata restituição do veículo Renault/Sandero EXPR, placa PBK5F17, de cor preta, a Wilias Pereira Tomé, caso comprove a propriedade, e dos demais aparelhos celulares (XIAOMI REDMI e XIAOMI POCO), aos seus respectivos donos (Pablo Caíque e Welenilson), tendo em vista a não constatação de que tais bens constituam instrumentos ou proveito de atividade ilícita.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Condeno o réu Pablo Caíque de Andrade Aguiar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Expeçam-se os Alvarás de Soltura pelo BNMP, colocando-se imediatamente em liberdade Pablo Caíque de Andrade Aguiar e Wilias Pereira Tomé, se por outro motivo não estiverem presos.
Intimem-se as partes e a vítima, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença:
a) Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação em relação ao acusado condenado;
b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado condenado;
c) Expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal competente, em relação ao acusado condenado;
d) Intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
e) Após o cumprimento de todas as deliberações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.