Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em proposta de adesão a produtos e serviços bancários, extratos de conta-corrente e faturas de cartão de crédito, com insurgência quanto à validade da prova escrita e aos encargos moratórios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória; e (ii) saber se é possível cumular atualização monetária pelo IPCA com juros pela taxa SELIC, ainda que com dedução do índice de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento por supressão de instância deve ser afastada, pois as matérias devolvidas dizem respeito à validade da prova escrita e à legalidade dos encargos moratórios, questões de direito que podem ser conhecidas pelo Tribunal.4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para formar juízo de probabilidade sobre a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC.5. A proposta de adesão, os extratos de movimentação da conta-corrente e as faturas de cartão de crédito, analisados em conjunto, demonstram a evolução do débito e a disponibilização do crédito.6. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não implica procedência automática do pedido. No caso, a presunção foi acompanhada de prova documental idônea, não desconstituída por elemento contrário.7. A taxa SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, de modo que sua cumulação com outro índice de atualização caracteriza bis in idem.Em responsabilidade contratual, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, analisados em conjunto, formem juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, mas não dispensa a existência de prova documental idônea. 3. A taxa SELIC abrange juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização. 4. Em responsabilidade contratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir da citação.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, e 700; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247. (TJGO, Apelação Cível, 5876108-34.2025.8.09.0006, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026 14:27:16) Grifei.
Inexistindo qualquer vício na fundamentação da sentença ou irregularidade na documentação que instrui a inicial, impõe-se sua integral manutenção.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 10 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983113-77.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: PEDRO AUGUSTO DO ROSÁRIO
APELADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, constituiu o título executivo judicial e converteu o mandado inicial em executivo, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é apta a instruir a ação monitória; (ii) saber se a memória de cálculo permite a identificação da origem e da evolução do débito; (iii) saber se a revelia e a ausência de embargos monitórios autorizam a constituição do título executivo judicial; e (iv) saber se é possível suscitar, apenas em sede recursal, alegações genéricas acerca da composição do débito e da abusividade dos encargos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com grau suficiente de probabilidade, a existência da obrigação, não sendo necessária a apresentação de documento dotado de força executiva.
4. As propostas de adesão, extratos bancários, demonstrativos das operações, faturas de cartão de crédito e memória discriminada da evolução do débito constituem conjunto probatório suficiente para aparelhar a ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ.
5. A memória de cálculo apresentada permite identificar a origem da obrigação e a evolução do crédito, possibilitando o exercício do contraditório mediante embargos monitórios, sendo desnecessária a liquidez própria dos títulos executivos extrajudiciais.
6. A ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios, após a regular citação, implica a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
7. A revelia não dispensa a análise das provas produzidas, mas, inexistindo hipótese prevista no art. 345 do CPC, opera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, reforçada pelo conjunto documental apresentado.
8. A discussão acerca da legalidade dos encargos, da composição do débito e de eventual abusividade contratual deveria ter sido deduzida por meio de embargos monitórios, sendo inviável a formulação de alegações genéricas apenas em sede recursal, sem indicação de irregularidade objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito.
2. A memória de cálculo que permite identificar a origem e a evolução do débito satisfaz a exigência de demonstração do crédito na ação monitória.
3. A ausência de pagamento e de embargos monitórios constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
4. Alegações genéricas sobre encargos contratuais e composição do débito não podem ser suscitadas apenas em sede recursal quando não apresentadas em embargos monitórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, 700, I, 701, caput e § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247.