Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E TRANSPORTE. NULIDADE DE SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que conheceu e desproveu sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento contínuo de medicamentos, tratamento médico, transporte e eventual inclusão em programa de transplante em favor de pessoa com doença grave, com condenação solidária dos entes públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta violação ao art. 492, p.u., do CPC/15, por ser genérica e incerta na delimitação das obrigações; (ii) saber se é possível a condenação genérica e irrestrita ao fornecimento de transporte e acompanhamento médico sem definição de periodicidade e condições; (iii) saber se a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a condição clínica do autor e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado; e (iv) saber se a inexistência de prévio requerimento administrativo e a ausência de inserção do paciente no Complexo Regulador Estadual impedem o acesso ao Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis, quando comprovadas a necessidade e a hipossuficiência do paciente. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário em situações que envolvem risco à saúde e à vida, mormente diante da urgência do quadro clínico e da vulnerabilidade do paciente. 5. A condenação que prevê fornecimento de tratamento conforme prescrição médica não configura obrigação genérica, desde que vinculada à necessidade comprovada e sujeita a controle periódico, como a exigência de receituário atualizado. 6. A responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de tratamento não impede a organização administrativa interna para o cumprimento das obrigações, podendo o ônus ser direcionado conforme as competências do sistema de saúde.
Tese de Julgamento: "1. O direito fundamental à saúde autoriza a imposição de obrigação solidária aos entes federativos para fornecimento de tratamento médico necessário, desde que comprovada a necessidade e a incapacidade financeira do paciente. 2. A determinação judicial de fornecimento de tratamento conforme prescrição médica não configura condenação genérica quando vinculada à comprovação periódica da necessidade. 3. A fixação de honorários por equidade é cabível em causas de proveito econômico inestimável, observados os critérios legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 196; CPC/15, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 322, 324, 373, I, 487, I, 491, 492, p.u., 932, V, "B", 932, VI, "B", 1.021, caput, 1.021, § 1º; Lei nº 8.080/1990; Decreto nº 7.508/2011; Lei estadual nº 23.585/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, Tema nº 1234; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106); STJ, REsp. nº 1.837.436/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 12.03.2020; STJ, REsp. nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04.05.2018 (Tema 106); TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634107-65.2020.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
1º AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA
2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SILVÂNIA
RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E TRANSPORTE. NULIDADE DE SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que conheceu e desproveu sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento contínuo de medicamentos, tratamento médico, transporte e eventual inclusão em programa de transplante em favor de pessoa com doença grave, com condenação solidária dos entes públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta violação ao art. 492, p.u., do CPC/15, por ser genérica e incerta na delimitação das obrigações; (ii) saber se é possível a condenação genérica e irrestrita ao fornecimento de transporte e acompanhamento médico sem definição de periodicidade e condições; (iii) saber se a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a condição clínica do autor e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado; e (iv) saber se a inexistência de prévio requerimento administrativo e a ausência de inserção do paciente no Complexo Regulador Estadual impedem o acesso ao Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis, quando comprovadas a necessidade e a hipossuficiência do paciente. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário em situações que envolvem risco à saúde e à vida, mormente diante da urgência do quadro clínico e da vulnerabilidade do paciente. 5. A condenação que prevê fornecimento de tratamento conforme prescrição médica não configura obrigação genérica, desde que vinculada à necessidade comprovada e sujeita a controle periódico, como a exigência de receituário atualizado. 6. A responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de tratamento não impede a organização administrativa interna para o cumprimento das obrigações, podendo o ônus ser direcionado conforme as competências do sistema de saúde.
Tese de Julgamento: "1. O direito fundamental à saúde autoriza a imposição de obrigação solidária aos entes federativos para fornecimento de tratamento médico necessário, desde que comprovada a necessidade e a incapacidade financeira do paciente. 2. A determinação judicial de fornecimento de tratamento conforme prescrição médica não configura condenação genérica quando vinculada à comprovação periódica da necessidade. 3. A fixação de honorários por equidade é cabível em causas de proveito econômico inestimável, observados os critérios legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 196; CPC/15, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 322, 324, 373, I, 487, I, 491, 492, p.u., 932, V, "B", 932, VI, "B", 1.021, caput, 1.021, § 1º; Lei nº 8.080/1990; Decreto nº 7.508/2011; Lei estadual nº 23.585/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, Tema nº 1234; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106); STJ, REsp. nº 1.837.436/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 12.03.2020; STJ, REsp. nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04.05.2018 (Tema 106); TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.