Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido para que a presente sentença sirva como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 368-L), devendo a serventia proceder às comunicações necessárias.
Expeça-se ofício à Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal (SEDF-GO), pelo e-mail institucional [email protected], ou, se necessário, a outro órgão competente, encaminhando-se cópia desta sentença e do acordo, para ciência e adoção das providências necessárias à implementação dos descontos em folha expressamente autorizados pelo devedor e ao respectivo repasse à credora, observados os dados constantes do termo de acordo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5746822-72.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial
Requerente: Ingrid Elidia Machado
Requerido: Sebastiao De Souza Gomes Junior
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, formulada por INGRID ELIDIA MACHADO e SEBASTIÃO DE SOUZA GOMES JÚNIOR, visando conferir eficácia de título executivo judicial ao ajuste celebrado entre as partes.
Decido.
Nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, é possível a homologação de acordo extrajudicial, conferindo-se à sentença homologatória eficácia de título executivo judicial.
No caso, verifica-se que as partes, devidamente representadas, celebraram acordo para quitação de dívida no valor de R$ 32.041,44 (trinta e dois mil, quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 890,04 (oitocentos e noventa reais e quatro centavos).
Foi ajustado, ainda, que o pagamento ocorrerá mediante desconto diretamente na folha de pagamento do devedor, que expressamente anuiu à medida e declarou que o valor da parcela não compromete sua subsistência ou a de sua família. O contracheque juntado aos autos demonstra que o requerido possui vínculo funcional ativo com a Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.
Não se verifica, ademais, qualquer vício aparente capaz de impedir a homologação do ajuste, tendo as partes manifestado livremente sua vontade e estabelecido objeto lícito, possível e determinado.
Desse modo, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistindo óbice à homologação, o acordo deve ser acolhido nos termos em que celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido para que a presente sentença sirva como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 368-L), devendo a serventia proceder às comunicações necessárias.
Expeça-se ofício à Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal (SEDF-GO), pelo e-mail institucional [email protected], ou, se necessário, a outro órgão competente, encaminhando-se cópia desta sentença e do acordo, para ciência e adoção das providências necessárias à implementação dos descontos em folha expressamente autorizados pelo devedor e ao respectivo repasse à credora, observados os dados constantes do termo de acordo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito