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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5746822-72.2026.8.09.0101

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5746822-72.2026.8.09.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.

Defiro o pedido para que a presente sentença sirva como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 368-L), devendo a serventia proceder às comunicações necessárias.

Expeça-se ofício à Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal (SEDF-GO), pelo e-mail institucional [email protected], ou, se necessário, a outro órgão competente, encaminhando-se cópia desta sentença e do acordo, para ciência e adoção das providências necessárias à implementação dos descontos em folha expressamente autorizados pelo devedor e ao respectivo repasse à credora, observados os dados constantes do termo de acordo.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5746822-72.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Requerente: Ingrid Elidia Machado Requerido: Sebastiao De Souza Gomes Junior Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, formulada por INGRID ELIDIA MACHADO e SEBASTIÃO DE SOUZA GOMES JÚNIOR, visando conferir eficácia de título executivo judicial ao ajuste celebrado entre as partes. Decido. Nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, é possível a homologação de acordo extrajudicial, conferindo-se à sentença homologatória eficácia de título executivo judicial. No caso, verifica-se que as partes, devidamente representadas, celebraram acordo para quitação de dívida no valor de R$ 32.041,44 (trinta e dois mil, quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 890,04 (oitocentos e noventa reais e quatro centavos). Foi ajustado, ainda, que o pagamento ocorrerá mediante desconto diretamente na folha de pagamento do devedor, que expressamente anuiu à medida e declarou que o valor da parcela não compromete sua subsistência ou a de sua família. O contracheque juntado aos autos demonstra que o requerido possui vínculo funcional ativo com a Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal. Não se verifica, ademais, qualquer vício aparente capaz de impedir a homologação do ajuste, tendo as partes manifestado livremente sua vontade e estabelecido objeto lícito, possível e determinado. Desse modo, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistindo óbice à homologação, o acordo deve ser acolhido nos termos em que celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido para que a presente sentença sirva como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 368-L), devendo a serventia proceder às comunicações necessárias. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal (SEDF-GO), pelo e-mail institucional [email protected], ou, se necessário, a outro órgão competente, encaminhando-se cópia desta sentença e do acordo, para ciência e adoção das providências necessárias à implementação dos descontos em folha expressamente autorizados pelo devedor e ao respectivo repasse à credora, observados os dados constantes do termo de acordo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito