Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
DEIXO de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou restrições incidentais, se existentes.
Como o fundamento desta sentença não permite interesse recursal para impugnação (CPC, art. 1.000), ocorre preclusão lógica para recursos. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a necessidade de certificação. ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.