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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5662662-11.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5662662-11.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).

Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.

DEIXO de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.

DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou restrições incidentais, se existentes.

Como o fundamento desta sentença não permite interesse recursal para impugnação (CPC, art. 1.000), ocorre preclusão lógica para recursos. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a necessidade de certificação. ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos.

Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5662662-11.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Lidia Fernandes Nogueira Polo Passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A parte autora manifestou desistência da ação antes da citação da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. DEIXO de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou restrições incidentais, se existentes. Como o fundamento desta sentença não permite interesse recursal para impugnação (CPC, art. 1.000), ocorre preclusão lógica para recursos. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a necessidade de certificação. ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.