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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Tutela Cautelar Antecedente 5000388-72.2026.8.08.0011

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5000388-72.2026.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ROSEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000388-72.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCELO ROSEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Marcelo Roseira em face do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do Estado do Espírito Santo, tendo sido apresentada emenda à inicial para formulação do pedido principal. Alegou, em síntese, ter obtido 27 pontos na prova objetiva, nota insuficiente para superar a cláusula de barreira e obter a correção da prova discursiva. Sustentou a existência de ilegalidades, erros grosseiros e mais de uma resposta correta nas questões nº 08, 42 e 54, requerendo a atribuição dos pontos correspondentes, a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas demais etapas do certame. Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial (ID 90455218), ampliando o objeto da demanda para incluir também as questões nº 02, 12 e 43, totalizando seis questões impugnadas. Requereu, ao final, a anulação das questões, o recálculo de sua nota, a correção da prova discursiva e a participação nas etapas subsequentes do concurso, com eventual nomeação e posse caso alcançada a classificação necessária. Decisão ID 88674867, indeferindo a liminar e concedendo o benefício da gratuidade de justiça. Contestação do Estado ID 102197322, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade do certame, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios técnicos da banca examinadora. Contestação do IDCAP ID 103566360, sustentando a autonomia da banca examinadora, a validade dos gabaritos e a inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas. Requereu, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Réplica ID 104184769, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO * Do Julgamento Antecipado e Desnecessidade de outras provas A controvérsia comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida é predominantemente documental e jurídica, estando os elementos necessários à análise das questões impugnadas nos autos, especialmente o edital, o caderno de prova, os gabaritos e as manifestações das partes. O art. 355, I, do CPC dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o autor tenha requerido prova pericial em Língua Portuguesa e exibição de documentos, a perícia não se mostra necessária. A questão controvertida não depende de conhecimento técnico especializado, mas da verificação do conteúdo das questões, das alternativas, do edital e da legislação indicada, elementos que podem ser examinados diretamente pelo Juízo. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência reconhece que a perícia é dispensável quando a documentação existente é suficiente para o julgamento da causa. “A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC” (STJ - REsp: 00000000000002211911 RO 2024/0264436-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) No que se refere especificamente à prova pericial em Língua Portuguesa, sua realização igualmente se mostra desnecessária, pois a controvérsia não envolve fato cuja demonstração dependa de conhecimento técnico a ser produzido em juízo, mas a aferição da validade das questões e das respostas adotadas pela banca examinadora, a partir do próprio conteúdo da prova e dos parâmetros do edital. A produção de laudo pericial, nesse contexto, representaria indevida transferência ao perito de atividade própria do Juízo e, em última análise, permitiria a revisão judicial do critério técnico adotado pela banca. Da mesma forma, a exibição de notas técnicas e decisões administrativas não altera a natureza da controvérsia, pois os fundamentos apresentados pelas partes e os documentos já juntados permitem o exame da legalidade dos atos impugnados. Trata-se de questão eminentemente de direito e de análise documental analítica (quaestio juris), cuja averiguação independe de conhecimentos técnicos ou científicos especializados que justifiquem a realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro os requerimentos de produção de prova pericial e de exibição documental, por desnecessários, e passo ao julgamento do mérito. * Da Ilegitimidade Passiva do Estado O Estado suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a elaboração, aplicação e correção das provas constituem atribuição exclusiva da banca organizadora. A preliminar não merece acolhimento. Embora a execução material do certame tenha sido delegada ao IDCAP, o Estado figura como ente promotor do concurso público, responsável pela edição do edital e pelos atos administrativos dele decorrentes, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a controvérsia deduzida na inicial envolve a regularidade de atos praticados no âmbito do concurso público destinado ao provimento de cargos da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva do ente estatal para integrar o polo passivo da demanda. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. * Da Impugnação à Justiça Gratuita A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem reconhecido que a percepção de rendimentos inferiores a três salários-mínimos constitui parâmetro relevante para aferição da hipossuficiência econômica, não sendo exigível situação de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício. Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENESSE DIRECIONADA AOS HIPOSSUFICIENTES – PERCEPÇÃO DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS - EXISTÊNCIA DE BENS SOB PARTILHA – PATRIMÔNIO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. 2 . Considera-se hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento. (Precedente TJES) 3. A jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos. 4 . A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 5. In casu, a existência de patrimônio imobilizado a partilhar no divórcio não obsta a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto comprovado não ter a agravante recursos líquidos capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do necessário à subsistência própria e/ou de seus eventuais dependentes. 6 . Agravo conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006851-68.2023.8 .08.0000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, verifica-se, ainda, que a remuneração líquida percebida pelo autor, conforme contracheque juntado aos autos, situa-se em patamar aproximado de R$ 4.100,00, valor inferior a três salários-mínimos vigentes, circunstância que corrobora a alegação de insuficiência econômica e se harmoniza com o parâmetro adotado pela jurisprudência deste Tribunal para aferição da hipossuficiência. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento no sentido de que a revogação da assistência judiciária gratuita exige demonstração concreta da capacidade econômica da parte, não sendo suficiente a consideração isolada da remuneração bruta percebida, devendo a aferição da hipossuficiência levar em conta a renda líquida efetivamente disponível e as circunstâncias do caso concreto (TJES, AI nº 5002195-63.2026.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 24/06/2026). Nessa perspectiva, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a manutenção da benesse, tais como patrimônio relevante, padrão de vida incompatível ou alteração superveniente da situação financeira do autor. Assim, ausente prova apta a afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, permanece hígido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. * Do Mérito Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. A intervenção judicial somente se mostra possível diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto, contudo, não se verifica situação excepcional que autorize a intervenção judicial, pois as questões impugnadas não apresentam erro manifesto, incompatibilidade inequívoca com o edital ou qualquer outro vício objetivo capaz de comprometer a legalidade do certame. Fixada essa premissa, passa-se ao exame individualizado das questões impugnadas. *Questão nº 2 – Língua Portuguesa A parte autora sustenta que a questão conteria vício relacionado à concordância verbal e nominal e às construções envolvendo particípios com valor adjetivo, afirmando que haveria mais de uma interpretação gramaticalmente possível. Alega, ainda, que a construção examinada no item III seria compatível com a norma culta e que, por isso, não poderia ser considerado incorreto, circunstância que, segundo sua argumentação, comprometeria o gabarito da questão. A insurgência, contudo, não evidencia ilegalidade manifesta. Com efeito, a existência de diferentes possibilidades de análise gramatical ou de divergências doutrinárias acerca de determinada construção linguística não conduz, por si só, à nulidade de questão objetiva. Em provas dessa natureza, cabe à banca examinadora selecionar, dentre as interpretações existentes, aquela que considera adequada aos parâmetros linguísticos e metodológicos adotados no certame, desde que não se trate de resposta manifestamente absurda, desprovida de qualquer suporte técnico ou incompatível com o conteúdo exigido. No caso, a própria argumentação apresentada pela parte autora demonstra a existência de controvérsia interpretativa. O candidato invoca diferentes gramáticos e construções sintáticas para sustentar que sua interpretação também seria possível. Essa circunstância, longe de demonstrar erro grosseiro, revela justamente que a controvérsia se situa no campo técnico da disciplina, não sendo possível concluir, apenas com base na existência de interpretação diversa, pela ilegalidade do gabarito. A pretensão, nesse ponto, exigiria que o Poder Judiciário escolhesse uma das interpretações gramaticais possíveis e determinasse sua prevalência sobre o critério utilizado pela banca examinadora, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Tema 485 do STF. Não demonstrado que o gabarito adotado seja manifestamente incompatível com a norma gramatical ou que a questão contenha erro objetivo e incontornável, não há fundamento para sua anulação. *Questão nº 08 – Língua Portuguesa A argumentação relativa à questão nº 08 é substancialmente semelhante à desenvolvida quanto à questão nº 02. A parte autora sustenta que a banca teria adotado interpretação excessivamente restritiva acerca de construções gramaticais e que o item III poderia ser considerado correto à luz da norma culta, o que afastaria a resposta indicada no gabarito. Também aqui, entretanto, não se verifica vício de legalidade. A circunstância de determinado candidato reputar correta uma alternativa ou apresentar interpretação gramatical diversa daquela adotada pela banca não transforma o gabarito em ato ilegal. A atuação jurisdicional somente seria cabível se demonstrado que a banca estabeleceu resposta manifestamente incompatível com as regras linguísticas aplicáveis ou que a questão, por sua própria estrutura, impossibilitasse a identificação objetiva da resposta correta. Nada disso foi demonstrado de forma suficiente. A parte autora não aponta um erro material objetivo que possa ser aferido independentemente de juízo técnico, mas sustenta que determinada leitura doutrinária deveria prevalecer sobre outra. Trata-se, portanto, de típica tentativa de revisão do critério técnico de correção. Também não basta afirmar que duas construções são admitidas pela norma culta para concluir que duas alternativas da questão sejam necessariamente corretas. É preciso examinar a integralidade do enunciado, a estrutura de cada assertiva e a relação lógica estabelecida entre os itens, atividade própria da banca examinadora. Ausente demonstração de incompatibilidade inequívoca do gabarito com o edital ou com norma jurídica de observância obrigatória, não há fundamento para a intervenção judicial. *Questão nº 12 – Raciocínio Lógico Quanto à questão nº 12, a parte autora sustenta que o item IV, ao afirmar que o Modus Tollens constituiria o “raciocínio inverso” do Modus Ponens, conteria erro conceitual. Pretende, a partir dessa premissa, a anulação da questão sob o argumento de inexistência de alternativa plenamente correta. A alegação, porém, também não caracteriza, por si só, ilegalidade manifesta. Primeiramente, a conclusão acerca da exata classificação das regras de inferência constantes da questão depende da análise técnica do enunciado e das alternativas em seu conjunto. A simples discordância da parte autora em relação à formulação conceitual utilizada pela banca não permite concluir que o gabarito seja juridicamente inválido. É importante destacar que a intervenção judicial não se justifica sempre que o candidato encontre formulação que, sob determinado referencial teórico, possa ser considerada tecnicamente imprecisa. Para que se reconheça a nulidade da questão, deve estar presente erro objetivo, inequívoco e suficientemente demonstrado, capaz de tornar inviável a identificação da resposta correta pelos candidatos. Não basta, portanto, afirmar que determinada expressão utilizada pela banca poderia receber interpretação técnica diversa. É necessário demonstrar que essa formulação torna a questão insolúvel ou possibilita, de maneira inequívoca, múltiplas respostas corretas. Essa demonstração não foi produzida. A parte autora parte da premissa de que a expressão “raciocínio inverso” necessariamente torna incorreta a questão, mas não demonstra, de forma objetiva, que tal formulação tenha produzido pluralidade de respostas corretas ou impossibilidade de resolução da questão segundo os critérios adotados no certame. Ainda que se admita a possibilidade de formulação conceitualmente diversa ou mais precisa acerca da relação entre o Modus Ponens e o Modus Tollens, tal circunstância, por si só, não evidencia erro grosseiro ou inequívoco capaz de invalidar a questão. A pretensão autoral parte de uma interpretação específica da expressão utilizada pela banca, sem demonstrar que dela resulte impossibilidade objetiva de identificação da resposta considerada correta. Assim, a pretensão exigiria nova avaliação técnico-conceitual da questão, o que extrapola os limites do controle jurisdicional admitido pelo Tema 485 do STF. *Questão nº 42 – Cadeia de Custódia Em relação à Questão 42, que trata da cadeia de custódia, sustenta a parte autora que a alternativa “E” corresponderia à reprodução literal do conceito legal de vestígio previsto no art. 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal, o que ensejaria a existência de mais de uma resposta correta. O dispositivo legal invocado dispõe expressamente: “§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)” Por sua vez, a alternativa “E” da questão estabelece: “Vestígio é todo objeto ou material bruto, ainda que não seja visível ou latente, constatado ou recolhido na cena e seus arredores, que se relacione à infração penal.” Do cotejo entre os textos, verifica-se que a alternativa impugnada não reproduz literalmente o dispositivo legal, apresentando redação própria e introduzindo elementos que não constam da norma, notadamente a expressão “ainda que não seja visível ou latente” e a referência espacial “na cena e seus arredores”. Desse modo, não procede a alegação de que a alternativa “E” simplesmente reproduziria o conceito legal previsto no art. 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal. Além disso, a existência de eventual correspondência parcial entre a alternativa e determinado dispositivo legal não é suficiente para caracterizar, por si só, a existência de duas respostas corretas. Para tanto, seria necessário demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que a alternativa “E” atende integralmente ao comando da questão e que, simultaneamente, a alternativa indicada como correta pela banca também satisfaz os mesmos requisitos. No caso, essa demonstração não foi realizada. Com efeito, o enunciado da Questão 42 exige do candidato a identificação de previsão normativa relacionada ao instituto da cadeia de custódia, ao passo que a alternativa “E” apresenta definição específica acerca do conceito de “vestígio”, devendo sua adequação ser aferida no contexto integral da questão e não mediante a comparação isolada de trecho da alternativa com dispositivo legal. Por outro lado, a alternativa “C” encontra correspondência direta com o art. 158-B, inciso X, do Código de Processo Penal, que disciplina o descarte como etapa da cadeia de custódia, consistente no procedimento referente à liberação do vestígio, quando pertinente, mediante autorização judicial. Assim, não demonstrada a existência inequívoca de duas alternativas simultaneamente corretas, tampouco erro manifesto capaz de comprometer a objetividade da questão, não há fundamento para sua anulação. A pretensão da parte autora, nesse ponto, implicaria novo exame do conteúdo técnico da questão e das alternativas apresentadas, com substituição do juízo realizado pela banca examinadora, providência que não se admite no controle jurisdicional de concurso público, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. - Questão nº 43 – Exigência de documentos para estrangeiros No tocante à questão nº 43, a parte autora sustenta que as proposições apresentadas no enunciado seriam incompatíveis com a Constituição Federal e que a alternativa indicada como correta pela banca apresentaria inconsistências relacionadas à igualdade entre homens e mulheres, ao direito à segurança e ao princípio da legalidade. Novamente, a insurgência não demonstra erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. A análise constitucional das proposições exige considerar o contexto em que foram formuladas, bem como a exata relação entre o enunciado e as alternativas. Não é possível extrair a nulidade da questão a partir da interpretação isolada de cada fragmento, especialmente quando a insurgência depende da construção de premissas jurídicas que não são necessariamente unívocas. A alegação de que determinada previsão seria incompatível com o art. 5º, I, da Constituição Federal não demonstra, por si só, que a alternativa escolhida pela banca esteja juridicamente errada. Do mesmo modo, a invocação do princípio da legalidade para sustentar que determinada obrigação não poderia ser disciplinada por ato infralegal exige a análise do conteúdo normativo efetivamente considerado pela questão, não sendo suficiente a afirmação abstrata de que uma portaria não poderia criar obrigação autônoma. Também não procede, por si só, a alegação de que a utilização de determinada expressão tornaria a questão juridicamente inválida. Ambiguidade apta a ensejar nulidade somente se configura quando efetivamente impossibilita a compreensão objetiva do comando ou permite respostas múltiplas igualmente corretas. Não demonstrado esse grau de comprometimento, a controvérsia permanece no âmbito da interpretação jurídica das alternativas, não havendo fundamento para que o Judiciário substitua a banca examinadora na apreciação da questão. *Questão nº 54 – Lei Complementar Estadual nº 1.061/2023 No tocante à Questão 54, que solicita a identificação da alternativa que NÃO corresponde às diretrizes de atuação da Polícia Penal do Espírito Santo, a parte autora sustenta que o gabarito incorreu em erro material ao indicar como incorreta a assertiva referente à “repressão das infrações penais cometidas no âmbito da execução penal”, sob o argumento de que tal atividade constituiria atribuição legal expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.061/2023. Todavia, a argumentação não se sustenta à luz da correta leitura sistemática da legislação de regência. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.061/2023, invocado pela parte autora, não dispõe sobre diretrizes de atuação, limitando-se a estabelecer a natureza jurídica, a vinculação administrativa e a competência constitucional da Polícia Penal do Espírito Santo, nos seguintes termos: “Art. 2º A PPES, órgão de segurança pública subordinado ao Governador do Estado, de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, dirigido pelo Diretor-Geral da Polícia Penal e integrado por servidores de carreira, essencial à defesa dos indivíduos, da ordem do Sistema Penitenciário e da sociedade espírito-santense, tem por competência constitucional exercer a segurança dos estabelecimentos penais.” As diretrizes e princípios que devem orientar a atuação da Polícia Penal do Espírito Santo encontram-se disciplinados, de forma específica, no art. 3º do mesmo diploma legal, o qual estabelece: Art. 3º A PPES reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve observar, ainda, na sua atuação: I - a promoção dos direitos humanos; II - a mediação de conflitos; III - o uso proporcional da força; IV - o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade; V - a hierarquia e a disciplina; VI - a integração com outros órgãos de segurança pública e da execução penal; VII - a atuação na prevenção e no controle das infrações penais no âmbito da execução penal; VIII - a promoção de conhecimento técnico, científico e operacional sobre o sistema penitenciário; e IX - a proteção e a valorização dos policiais penais. Do cotejo entre o texto legal e a alternativa impugnada, verifica-se que o legislador não incluiu a “repressão” das infrações penais entre as diretrizes de atuação previstas no art. 3º, estabelecendo, em seu inciso VII, a atuação na “prevenção e no controle” das infrações penais no âmbito da execução penal. Não se trata, portanto, de mera substituição vocabular irrelevante. O comando da questão não indaga acerca das competências genéricas ou das atribuições institucionais da Polícia Penal, mas especificamente acerca das diretrizes que devem ser observadas em sua atuação, matéria disciplinada pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.061/2023. Assim, ainda que a parte autora sustente que a atividade repressiva possa guardar relação com a atuação da Polícia Penal ou com sua competência institucional, tal circunstância não torna correta uma alternativa que, ao responder ao comando específico da questão, substitui a previsão legal de “prevenção e controle” por “repressão”. A questão deve ser solucionada, portanto, à luz do conteúdo efetivamente exigido pelo enunciado e da redação da norma que disciplina especificamente a matéria. Dessa forma, não se verifica erro material ou ilegalidade manifesta no gabarito adotado pela banca, mas apenas a discordância da parte autora quanto à interpretação e ao enquadramento jurídico da alternativa. Ausente, assim, vício objetivo capaz de justificar a intervenção judicial, deve ser preservado o gabarito da Questão 54. *Do Mérito Administrativo Da análise individualizada das questões impugnadas, não se verifica ilegalidade flagrante, erro material manifesto ou incompatibilidade inequívoca entre o conteúdo cobrado e o edital do certame. As insurgências apresentadas traduzem, em sua essência, inconformismo com a formulação das questões e com os critérios adotados pela banca examinadora, não sendo suficiente, para tanto, a existência de interpretação diversa daquela adotada no gabarito oficial. Incide, portanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das questões, ausente vício objetivo de legalidade. Consequentemente, não há fundamento para a anulação das questões impugnadas ou para a atribuição dos respectivos pontos ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ROSEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, assinado e datado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito