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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000198-89.2026.8.08.0050

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5000198-89.2026.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 101005649), e, via de consequência, DECLARO CONSTITUÍDA a servidão administrativa em favor da requerente ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., sobre a área de 0,1692 ha do imóvel rural denominado Fazenda Borbas, situado no Município de Viana/ES, devidamente registrado sob a Matrícula nº 7.608 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Juízo de Viana da Comarca da Capital. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que a expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte requerida fica estritamente condicionada à prévia publicação de edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, nos exatos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a despeito da comprovação de quitação dos impostos já realizada. Providencie a Serventia a expedição do edital exigido pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após, INTIME-SE a parte autora para que providencie, às suas expensas, a imediata publicação do referido edital, devendo comprovar o ato nos autos. Decorrido o prazo editalício sem impugnação de terceiros, independente de nova conclusão, determino: a) EXPEÇA-SE alvará em favor da Requerida GSP Participações Empreendimentos Ltda no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), para a conta indicada no Id 101005649 - item 02, qual seja: Banco nº 756 - SICOOB; Agência: 3010; Conta Corrente: 106.837-7; Favorecido: MOSCON ADVOGADOS; CNPJ: 04.076.426/0001-80. b) EXPEÇA-SE alvará do montante remanescente vinculadas ao presente feito em favor da autora, para a conta indicada no Id 101005649 - item 03, Banco nº 341 Itaú; Agência: 0911; Conta Corrente: 04177-0; Favorecido: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.; CNPJ: 36.920.154/0001-49. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Sem custas processuais, na forma do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 SENTENÇA/MANDADO/OFICIO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de GSP PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que há necessidade de instituir servidão administrativa em uma área de 0,1692 ha (dezesseis ares e noventa e dois centiares) pertencente à parte requerida. A referida área integra o imóvel rural denominado Fazenda Borbas, situado no Município de Viana/ES, registrado sob a Matrícula nº 7.608 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Juízo de Viana da Comarca da Capital. Diante disso, postula a constituição da servidão administrativa sobre a referida área para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, oferecendo a título de indenização o valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com pedido de imissão provisória na posse. A inicial foi instruída com procurações, atos constitutivos, resoluções autorizativas, certidão do imóvel, memorial descritivo e laudo de avaliação. No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (Id 101005649), pugnando por sua homologação judicial e expedição de alvará. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando a petição de acordo e os documentos que a acompanham, constata-se que a transação foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas por seus patronos. O objeto é lícito, possível e recai sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio para a sua validade. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, sendo dever do magistrado chancelar a vontade das partes quando não houver vícios que maculem o ato. Tratando-se de constituição de servidão administrativa, o acordo formaliza a anuência da parte requerida quanto à limitação do uso da propriedade, bem como aceitação do valor indenizatório fixado para reparar a restrição imposta à área de 0,1692 ha (dezesseis ares e noventa e dois centiares) do imóvel rural denominado Fazenda Borbas, Matrícula nº 7.608 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Viana/ES. No que tange ao levantamento do valor da indenização, impõe-se uma cautela essencial imposta por lei. Embora a parte expropriada tenha comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, a expedição de alvará para o levantamento do depósito na servidão administrativa (que segue o rito da desapropriação) não dispensa a providência contida no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A referida norma estabelece que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Essa exigência visa resguardar eventuais direitos de terceiros desconhecidos que possam ter interesse jurídico sobre a área ou sobre o valor indenizatório. Dessa forma, não havendo óbices legais, a homologação do acordo é a medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e resolvendo o mérito da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 101005649), e, via de consequência, DECLARO CONSTITUÍDA a servidão administrativa em favor da requerente ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., sobre a área de 0,1692 ha do imóvel rural denominado Fazenda Borbas, situado no Município de Viana/ES, devidamente registrado sob a Matrícula nº 7.608 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Juízo de Viana da Comarca da Capital. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que a expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte requerida fica estritamente condicionada à prévia publicação de edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, nos exatos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a despeito da comprovação de quitação dos impostos já realizada. Providencie a Serventia a expedição do edital exigido pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após, INTIME-SE a parte autora para que providencie, às suas expensas, a imediata publicação do referido edital, devendo comprovar o ato nos autos. Decorrido o prazo editalício sem impugnação de terceiros, independente de nova conclusão, determino: a) EXPEÇA-SE alvará em favor da Requerida GSP Participações Empreendimentos Ltda no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), para a conta indicada no Id 101005649 - item 02, qual seja: Banco nº 756 - SICOOB; Agência: 3010; Conta Corrente: 106.837-7; Favorecido: MOSCON ADVOGADOS; CNPJ: 04.076.426/0001-80. b) EXPEÇA-SE alvará do montante remanescente vinculadas ao presente feito em favor da autora, para a conta indicada no Id 101005649 - item 03, Banco nº 341 Itaú; Agência: 0911; Conta Corrente: 04177-0; Favorecido: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.; CNPJ: 36.920.154/0001-49. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Sem custas processuais, na forma do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de registro ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Juízo de Viana/ES, para fins de registro da servidão administrativa na Matrícula nº 7.608, acompanhado de cópia desta sentença, da planta e do memorial descritivo. Inexistindo custas ou despesas processuais pendentes, arquivem-se os autos. Constatada a existência de custas ou despesas processuais inadimplidas, a Secretaria deverá adotar, independentemente de nova conclusão, as providências previstas na legislação e nos atos normativos vigentes, inclusive quanto à comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, mediante inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), após o decurso do prazo legal, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Fica a Secretaria autorizada a praticar todos os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão. Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Carta/Oficio, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. Viana-ES, 18 de agosto de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88738855 Petição Inicial Petição Inicial 26011616300417500000081472461 88738874 1 - DOC. I - Cartão CNPJ Documento de comprovação 26011616300438300000081472479 88738876 2 - DOC. I - Estatuto Social - Asa Branca Transmissora Documento de comprovação 26011616300452400000081472481 88738877 3 - DOC. II - Estatuto social - AGE 01.04.2025 Documento de comprovação 26011616300472800000081472482 88738878 4 - DOC. II - Procuração Asa Branca Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011616300492700000081472483 88738879 5 - DOC.II - Substabelecimento - ASA BRANCA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011616300508800000081472484 88738880 6 - DOC. III - Contrato de Concessão - 10-2023-ANEEL Documento de comprovação 26011616300533600000081472485 88738881 7 - DOC. III - Extrato do Contrato de Concessão Documento de comprovação 26011616300556000000081472486 88738882 8 - DOC. IV - D.O.U. - Declaração Utilidade Pública 16.436 Documento de comprovação 26011616300576100000081472487 88738884 9 - DOC. IV - Declaração Utilidade Pública Íntegra 16.436 Documento de comprovação 26011616300590200000081472489 88738887 10 - DOC. IV - D.O.U. - Declaração Utilidade Pública 14.965 Documento de comprovação 26011616300605200000081472490 88738888 11 - DOC. IV - Declaração Utilidade Pública Íntegra 14.965 Documento de comprovação 26011616300623500000081472491 88738889 12 - DOC. V - D.O.U. - Declaração Utilidade Pública Integra 16.461 Documento de comprovação 26011616300642600000081472492 88738890 13 - DOC. VI - SEJN2-SEVI2-0197.1 - Matrícula do imóvel Documento de comprovação 26011616300660400000081472493 88738891 14 - DOC. VII - SEJN2-SEVI2-0197.1 - Memorial descritivo Documento de comprovação 26011616300682700000081472494 88738892 15 - DOC. VII - SEJN2-SEVI2-0197.1 - Planta Individual Documento de comprovação 26011616300704100000081472495 88738893 16 - DOC. VIII - SEJN2-SEVI2-0197.1 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26011616300724500000081472496 88738894 17 - DOC. VIII - SEJN2-SEVI2-0197.1 - Relatório de Visita Documento de comprovação 26011616300750900000081472497 88738895 18 - DOC. IX - SEJN2-SEVI2-0197.1- Laudo de avaliação Documento de comprovação 26011616300772100000081472498 88747844 Petição (outras) Petição (outras) 26011617460273900000081481122 88747846 SEJN2-SEVI2 - 0197.1 - Guia Custas Judiciais - GSP Participações Empre LTDA Documento de comprovação 26011617460298800000081481124 88747847 PagtoGuia Custas Judiciais - GSP Participações Empre LTDA Documento de comprovação 26011617460311500000081481125 88796553 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012217340389300000081525145 89265908 Petição (outras) Petição (outras) 26012615451239600000081955616 89265910 SEJN2-SEVI2 - 0197.1 - Guia Dep Judicial - GSP Participações Empre LTDA Documento de comprovação 26012615451277100000081955618 89265911 ASA BRANCA - Pasta 5673 - GSP Partic Empree Ltda - Depósito - comprovante Documento de comprovação 26012615451300000000081955619 89556505 Decisão Decisão 26012912092359300000082064580 89556505 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012912092359300000082064580 89556505 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012912092359300000082064580 91862416 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030415200804600000084323200 91862417 Decisão (60) Outros documentos 26030415200822400000084323201 92379481 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002425835600000084805884 93043151 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26031715185355600000085412641 93044205 Decisão1 (1) Documento de comprovação 26031715185392700000085412645 93044210 Decisão1 (2) Documento de comprovação 26031715185407300000085412649 93044234 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26031715210386000000085413621 93044241 Decisão1 (1) Documento de comprovação 26031715210422000000085413628 93044242 Decisão1 (2) Documento de comprovação 26031715210438200000085413629 93044243 Decisão1 (3) Documento de comprovação 26031715210455500000085413630 93044247 Decisão1 (4) Documento de comprovação 26031715210472300000085413634 93045003 Proposta de Honorários (1) Documento de comprovação 26031715210488200000085413637 93045005 Proposta de Honorários (2) Documento de comprovação 26031715210500900000085413639 93440829 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26032222285476800000085777427 93440830 Decisão (7) Documento de comprovação 26032222285508400000085777428 93440831 Decisão-8 Documento de comprovação 26032222285524600000085777429 93440832 Decisão-9 Documento de comprovação 26032222285537200000085777430 93440833 Decisão-10 Documento de comprovação 26032222285547700000085777431 93440834 DOC. 16 - CONTRANOTIFICAÇÃO 17-12-2024 Documento de comprovação 26032222285558700000085777432 93440835 Ementa Documento de comprovação 26032222285572900000085777433 94122152 Decisão Decisão 26042317192890200000086399237 94122152 Mandado - Citação Mandado - Citação 26042317192890200000086399237 95831921 Guia de Remessa de Mandado Nº 6291318 Certidão 26042415084339700000087961288 95834755 e-mail enviado ao perito Certidão 26042415192237400000087963860 94122152 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042317192890200000086399237 96411988 Petição do perito Petição (outras) 26050413524753200000088487891 96661495 Petição (outras) Petição (outras) 26050616211749000000088713654 96662890 Petição (outras) Petição (outras) 26050616233522600000088715395 96842637 Petição (outras) Petição (outras) 26050814102238800000088879943 96842641 ASA BRANCA - Pasta 5673 - GSP Participações - honorários periciais - R$ 15.800,00 - comprovante Documento de comprovação 26050814102268800000088879947 96842645 SEJN2 - SEVI2 - 0197.1 - Guia Dep Honorários Periciais - GPS PART EMPREE LTDA (1) Documento de comprovação 26050814102288600000088879951 99239434 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 26061009120316000000093544587 99447582 Petição (outras) Petição (outras) 26061208401669900000093734535 99447585 PROCURACAO_AD_JUDICIA_GSP_PARTICIPACOES_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26061208401692700000093734538 99447587 1. ATA Documento de comprovação 26061208401713400000093734540 99447588 2.ESTATUTO Documento de comprovação 26061208401735300000093734541 99447589 3. ALTERAÇÃO CONT. SOCIAL Documento de comprovação 26061208401758800000093734542 99447590 Escritura Fazenda - 44,778 hectares Documento de comprovação 26061208401793700000093734543 99447591 Cadastro Ambiental Rural Documento de comprovação 26061208401819000000093734544 99447593 CCIR54565239235 Documento de comprovação 26061208401851700000093734546 99447594 ITR 2025 Documento de comprovação 26061208401869100000093734547 99447595 Recibo ITR Documento de comprovação 26061208401887500000093734548 99784378 Mandado NÃO entregue: 6323856 Expediente: 17138415 Certidão 26061701565305100000094042381 101005649 ACORDO Petição (outras) 26070212030921900000095157432 101006780 Cadastro Ambiental Rural Documento de comprovação 26070212030986200000095157862 101006783 ITR 2025 Documento de comprovação 26070212031020300000095157865 101006784 CCIR54565239235 Documento de comprovação 26070212031052800000095157866 103899874 Petição (outras) Petição (outras) 26080712031806400000097794297 104525884 Malote digital recebido Certidão 26081717495293900000098366445