Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0005403-02.2016.8.08.0030

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0005403-02.2016.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, em observância ao Tema 1076 do STJ, deu provimento aos embargos de declaração das rés para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, substituindo a fixação anterior por equidade. 2. Os embargantes sustentam omissão decorrente da suposta ausência de julgamento de embargos de declaração anteriormente opostos, requerendo pronunciamento sobre matérias relativas à base de cálculo dos honorários, sucumbência no litisconsórcio ativo, rateio entre patronos, incidência do CDC, teoria finalista mitigada, vulnerabilidade dos autores, oferta e publicidade, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão por deixar de apreciar embargos de declaração anteriormente opostos e se seria cabível o reexame de matérias já definitivamente decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que os embargos de declaração anteriormente opostos pelos embargantes foram regularmente apreciados e rejeitados em acórdão anterior, inexistindo a omissão alegada. 5. O acórdão proferido em juízo de retratação restringiu-se à adequação da verba honorária ao entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, sem reabrir a discussão sobre capítulos já definitivamente julgados. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de questões anteriormente decididas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de algum dos vícios legalmente previstos para o cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação limita-se à adequação da decisão ao precedente vinculante, não autorizando a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exige a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1076; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.