Ementa
Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, o pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a data do último desembolso (08/01/2026) nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024); b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002647-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA MARA LORENCINI VILELA REQUERIDO: B ZOUAIN - SOLUCOES EM CLIMATIZACAO, BRENO ZOUAIN PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 76646044. Considerando a natureza da lide (restituição de valores), a narrativa autoral, bem como as provas carreadas aos autos, e ante a ausência dos requeridos em audiência de conciliação em que pese devidamente citados (ID. 101273733 - Pág. 1), decreto a revelia em seu desfavor a teor do art. 20 da Lei 9.099/95. Verifico que para o deslinde da demanda não há necessidade de prova oral, sendo a questão decidida pelas regras de direito e por prova eminentemente documental. Assim, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Importa registrar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas constantes nos autos. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares. MÉRITO A relação de fundo discutida nos autos é de consumo, nos termos dos arts 2º e 3º da Lei 8078/90, visto que de um lado figura a requerida, comerciante de produtos, e de outro o consumidor, destinatário final do aludido serviço. Dessa forma, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, independente da aferição de culpa, conforme se extrai da exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90. Assim, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) evento danoso. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a responsabilidade civil e, assim, o dever de reparação. Feitas tais considerações, examino a questão posta em debate. A pretensão autoral encontra respaldo em vasto documentos, como os comprovantes de Pagamento (ID. 92407913) totalizando R$ 650,00 em favor de Breno Zouain, além das conversas de WhatsApp (ID. 92407914) cujos prints demonstram a contratação e as tentativas frustradas da Autora em obter o reparo. Observa-se a existência de fotos dos danos (ID. 92407917) cujas imagens corroboram a falha no acabamento e os danos na parede e mobiliário, bem como a reclamação no PROCON (ID. 92407916) em que se busca a tentativa de solução administrativa. Portanto, a falha na prestação do serviço é evidente. O serviço contratado não atingiu sua finalidade, tornando o equipamento inutilizável e causando avarias no imóvel. Assim, a restituição integral do valor pago (R$ 650,00) é medida que se impõe, visando o retorno ao status quo ante. A indenização por danos morais tem amparo no art. 5º, X, da CF/88, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Segundo as preciosas lições de Yussef Said Cahali danos morais são “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade (...); não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Edição, págs. 20/21). Sob esta ótica, verifica-se que o dano moral não é taxativo, ficando a sua verificação à criteriosa observância do caso concreto pelo Magistrado. Igualmente, constata-se que somente pode ser qualificado como dano moral aqueles fatos que lesem gravemente os valores fundamentais do ser humano, excluído deste conceito os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos. Insurgiu a parte autora contra o descaso e o desrespeito do requerido na solução do problema, causando-lhe desgaste emocional. Embora a irresignação do requerente, o fato em si não é capaz de gerar abalo emocional/psicológica ou violação de algum direito da sua personalidade, não havendo qualquer notícia nos autos de que tratava-se de mercadoria de bem de uso essencial. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (TJ/MG. Apelação Cível 10000160732574001. Data de publicação 07/06/2017). Porquanto o evento vivenciado pelo requerente não se mostra capaz de ensejar significativa dor, vexame, humilhação, desconforto anormal, e por tais razões, improcedente a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, o pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a data do último desembolso (08/01/2026) nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024); b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 29 de julho de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA JUÍZA DE DIREITO