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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047348-81.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5047348-81.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, profiro resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade de qualquer disposição que vincule a entrega do imóvel à data da assinatura do contrato de financiamento (prazo alongado para 2027), firmando como termo final para a entrega do bem o dia 27/10/2025, e reconhecendo a mora da Ré a partir de 28/10/2025; 2. CONDENAR a Requerida ao pagamento da cláusula penal moratória invertida, fixada em R$ 6.583,17 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), referente à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês apurados até o mês de julho de 2026, valor este que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do inadimplemento contratual/atraso na entrega da obra até a data da citação. A partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que já engloba cumulativamente juros moratórios e atualização monetária), ficando vedada a cumulação de qualquer outro índice. Determino que a requerida continue a pagar o percentual de 1% ao mês sobre o valor histórico pago até o inadimplemento pela construtora (R$ 59.846,96) para os meses vincendos após julho/2026, pro rata die, até a data da efetiva entrega das chaves à Autora; 3. CONDENAR a Requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela Autora a título de "Juros de Obra" (taxa de evolução da obra), no montante de R$ 1.584,02 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), pelos fundamentos acima. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação. A partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que já engloba cumulativamente juros moratórios e atualização monetária), ficando vedada a cumulação de qualquer outro índice; 4. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por se tratar de relação contratual, estabeleço que o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido da seguinte forma: (a) no período compreendido entre a data da citação até a data do presente arbitramento, incidirão juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do índice IPCA – art. 406, § 1º, do Código Civil), sem a incidência de correção monetária isolada (em estrita observância à Súmula nº 362/STJ); e (b) a partir da data do presente arbitramento, o montante acumulado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC cheia, a qual já engloba, textualmente, a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação para evitar bis in idem. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância originária, por força do comando expresso contido no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente Projeto de Sentença ao Juízo de Direito para fins de exame e homologação, nos termos do art. 40 da

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5047348-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PADUA PENINA Nome: RENATA PADUA PENINA Endereço: Rua Sizenando Pechincha, 120, Morada de Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-520 Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, EDIF WORK CENTER SALA 1403, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA E LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” proposta por RENATA PADUA PENINA em face de SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, a parte Autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda da Unidade 709, Torre A, do empreendimento "Quattro Residencial Clube". Afirma que o prazo de entrega da obra, acrescido da tolerância de 180 dias, exauriu-se em 27/10/2025, sem que houvesse a entrega das chaves ou a expedição do habite-se. Requer: a suspensão e restituição em dobro dos "juros de obra" cobrados após o prazo fatal; a inversão da cláusula penal moratória (Tema 971/STJ); o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 2.500,00 mensais (Tema 970/STJ); e indenização por danos morais. A Requerida apresentou contestação (ID 90314952), trazendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à devolução dos juros de obra. No mérito, defende a inexistência de atraso, sustentando que o contrato de financiamento firmado operou novação e estendeu o prazo de entrega para março de 2027. Subsidiariamente, aduz que a Autora se recusou a assinar o "Termo de Antecipação de Amortização" em dezembro de 2025, o que teria cessado a cobrança dos referidos juros, e que remarcou sucessivamente a vistoria do imóvel. Por fim, argumenta ser indevida a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal e rechaça a ocorrência de danos morais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando a matéria eminentemente de direito. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA (JUROS DE OBRA) A Requerida suscita sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos juros de obra. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996) é pacífica ao estabelecer que, embora a taxa seja cobrada pelo agente financeiro, a construtora detém legitimidade passiva para responder pelos prejuízos causados ao adquirente decorrentes do seu atraso na conclusão da obra, pois é a sua mora que dá causa ao prolongamento indevido das cobranças. Sendo assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO Superada a questão processual trazida, passa-se à apreciação do meritum causae. A hipótese trazida aos autos versa sobre autêntica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidor, destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), e a parte requerida na posição de fornecedora (art. 3º do CDC). Analisando o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 83549717), constata-se que a Cláusula 2ª, item 9, estipulou o prazo de conclusão da obra para 30/04/2025, admitindo-se a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O termo final para a entrega do imóvel, portanto, encerrou-se licitamente em 27/10/2025. No que tange ao aditivo contratual e à tese imposta pela Ré de que a assinatura do contrato de financiamento teria postergado a entrega para o ano de 2027, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade de pleno direito, à luz do art. 51, incisos I e IV, e §1º, do CDC. A prorrogação injustificada do prazo originalmente pactuado, vinculada a contrato com terceiro (instituição financeira) e sem qualquer contrapartida ou demonstração cabal de força maior, consubstancia vantagem manifestamente exagerada da construtora. Tal prática transfere abusivamente os riscos do empreendimento para a consumidora, que já havia cumprido regularmente com suas obrigações financeiras. Afasto, portanto, a tese defensiva de prorrogação do prazo para 2027. Restou caracterizada, destarte, a mora da parte Ré a partir de 28/10/2025. A Autora formula pedidos cumulativos de inversão da cláusula penal e pagamento de lucros cessantes. Inicialmente, cumpre julgar improcedente o pedido de cumulação. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, consolidou o entendimento de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. Nesta esteira, não se pode cumular cláusula penal com lucros cessantes decorrentes do mesmo inadimplemento, sob pena de indevido bis in idem. Afasta-se, portanto, a condenação em lucros cessantes, aplicando-se apenas a inversão da cláusula penal. Caracterizada a mora exclusiva da promitente vendedora, cumpre analisar o pedido de inversão das penalidades. O STJ, ao julgar o Tema 971 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. No presente caso, o contrato de compra e venda estabelece em sua Cláusula 11.1 severa punição ao consumidor inadimplente, fixando juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida. Ausente penalidade equivalente contra a construtora pelo atraso na entrega das chaves, é imperiosa a inversão da referida cláusula. Para o restabelecimento do equilíbrio contratual, a base de cálculo da penalidade invertida deve incidir sobre os valores vertidos pela consumidora até o momento do inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito de ambas as partes. Resta demonstrado nos autos que a compradora adimpliu regularmente suas parcelas, totalizando, até o momento do inadimplemento, o montante histórico de R$ 59.846,96 pagos à construtora. Considerando o termo inicial da mora (novembro de 2025) até o presente momento processual (julho de 2026), perfazem-se 9 (nove) meses completos de atraso. Assim, aplicando-se os exatos parâmetros da Cláusula 11.1 invertida sobre o valor pago, tem-se a seguinte liquidação: - Multa Moratória de 2% (cobrada em parcela única): R$ 59.846,96 x 2% = R$ 1.196,94. - Juros Moratórios de 1% ao mês (pelos 9 meses de atraso calculados até a presente data): R$ 59.846,96 x 1% x 9 = R$ 5.386,23. Os encargos devidos pela Ré à Autora, decorrentes da inversão da cláusula penal moratória (Tema 971/STJ), somam o valor de R$ 6.583,17 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezessete centavos). Ressalta-se que sobre tal rubrica incidirá a devida atualização monetária pelos índices oficiais, sem prejuízo da continuidade da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês após julho de 2026, até a data da efetiva entrega das chaves (ou imissão na posse). Comprovada a mora da construtora, é patente o dever de ressarcir os "juros de obra" (taxa de evolução da obra) pagos pela consumidora durante o período de atraso, visto que a manutenção do encargo decorre da não conclusão do empreendimento. Contudo, o ressarcimento deve se dar de forma simples, e não em dobro, vez que ausente a comprovação de má-fé deliberada na cobrança primária (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ademais, acolho a tese defensiva que limita temporalmente esse ressarcimento. A prova documental demonstra que a Autora, devidamente convocada em dezembro de 2025, se recusou a assinar o "Termo de Antecipação de Amortização", o qual teria o condão de cessar a cobrança da referida rubrica junto à instituição financeira. Portanto, a continuidade da cobrança após essa recusa não pode ser imputada à Requerida. A construtora deverá ressarcir a Autora pelos juros de obra despendidos, limitando-se, estritamente, ao período entre o início da mora (28/10/2025) até dezembro de 2025. O documento de ID 83549720 não informa a data efetiva dos pagamentos, em especial o de outubro/2025 (se ocorreu antes ou depois do início da mora, em 28/10/2025). Além disso, não há provas de que os juros de obra foram pagos antes da convocação para assinar o termo de opção de amortização, em 09/12/2025 (ID 90319058). Por essas razões, concluo que deve ser ressarcido apenas o valor pago em novembro/2025, no montante de R$ 1.584,02. Embora a jurisprudência tenda a considerar o descumprimento contratual como mero aborrecimento, o atraso injustificado na entrega da casa própria ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano, atingindo o planejamento de vida e gerando frustração e angústia indenizáveis. No entanto, considerando as peculiaridades do caso, mormente o fato de o atraso imputável inteiramente à construtora configurar um período curto e de a consumidora ter contribuído para o retardo processual de finalização da entrega ao se recusar a assinar termos de amortização e remarcar vistorias, o arbitramento deve ser norteado pela razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, reputo adequada e suficiente a fixação da compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade de qualquer disposição que vincule a entrega do imóvel à data da assinatura do contrato de financiamento (prazo alongado para 2027), firmando como termo final para a entrega do bem o dia 27/10/2025, e reconhecendo a mora da Ré a partir de 28/10/2025; 2. CONDENAR a Requerida ao pagamento da cláusula penal moratória invertida, fixada em R$ 6.583,17 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), referente à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês apurados até o mês de julho de 2026, valor este que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do inadimplemento contratual/atraso na entrega da obra até a data da citação. A partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que já engloba cumulativamente juros moratórios e atualização monetária), ficando vedada a cumulação de qualquer outro índice. Determino que a requerida continue a pagar o percentual de 1% ao mês sobre o valor histórico pago até o inadimplemento pela construtora (R$ 59.846,96) para os meses vincendos após julho/2026, pro rata die, até a data da efetiva entrega das chaves à Autora; 3. CONDENAR a Requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela Autora a título de "Juros de Obra" (taxa de evolução da obra), no montante de R$ 1.584,02 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), pelos fundamentos acima. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação. A partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que já engloba cumulativamente juros moratórios e atualização monetária), ficando vedada a cumulação de qualquer outro índice; 4. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por se tratar de relação contratual, estabeleço que o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido da seguinte forma: (a) no período compreendido entre a data da citação até a data do presente arbitramento, incidirão juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do índice IPCA – art. 406, § 1º, do Código Civil), sem a incidência de correção monetária isolada (em estrita observância à Súmula nº 362/STJ); e (b) a partir da data do presente arbitramento, o montante acumulado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC cheia, a qual já engloba, textualmente, a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação para evitar bis in idem. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância originária, por força do comando expresso contido no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente Projeto de Sentença ao Juízo de Direito para fins de exame e homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Processo: 5047348-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83549713 Petição Inicial Petição Inicial 25112310525147800000078992016 83549714 1 DOC. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112310525179200000078992017 83549715 2 DOC. IDENTIDADE AUTORA Documento de Identificação 25112310525200600000078992018 83549716 3 DOC.COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25112310525216300000078992019 83549717 4 DOC. CONTRATO DE COMPRA Documento de comprovação 25112310525236500000078992020 83549718 5 DOC. PEDIDO DE INFORMACAO IGNORADO Documento de comprovação 25112310525259500000078992021 83549719 6 DOC. CONTRATO FINAN. reg Documento de comprovação 25112310525280900000078992022 83549720 7 DOC. JUROS DE OBRA Documento de comprovação 25112310525307500000078992023 83549721 8 DOC. 45 CENSO Documento de comprovação 25112310525318900000078992024 83549722 9 DOC. JURISPRUDENCIA APLICADA Documento de comprovação 25112310525357200000078992025 83643329 Decisão Decisão 25112418461971600000079039657 83643329 Decisão Decisão 25112418461971600000079039657 84381934 Certidão Certidão 25120404354570000000079752037 84381935 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25120404373748700000079752038 84428298 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25120910000513400000079795968 88153642 Petição (outras) Petição (outras) 26010320232878900000080945391 88244281 Despacho Despacho 26012917485559800000081029599 88244281 Despacho Despacho 26012917485559800000081029599 90314952 Contestação Contestação 26020918362116800000082914177 90319053 01 - Doc. 01 - Contrato Social SPE Documento de Identificação 26020918362140300000082914178 90319054 01 - Doc. 02 - PROCURAÇÃO - SPE PARA LUCAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020918362168000000082914179 90319055 01 - Doc. 02 - Procuracao MPM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020918362336000000082914180 90319056 01 - Doc. 03 - Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de comprovação 26020918362358500000082914181 90319057 01 - Doc. 04 - Contrato de Financiamento Documento de comprovação 26020918362387700000082914182 90319058 01 - Doc. 05 - Convocação para Amortização Documento de comprovação 26020918362217200000082914183 90319059 01 - Doc. 06 - Termo de Amortização NÃO Assinado Documento de comprovação 26020918362259300000082914184 90319060 01 - Doc. 07 - Conversa do WhatsApp com Renata 709A Documento de comprovação 26020918362287100000082914185 90319061 01 - Doc. 08 - CUB Período Documento de comprovação 26020918362319600000082914186 90319062 01 - Doc. 09 - Sentença Paradigma Documento de comprovação 26020918362472100000082914187 90319063 01 - Doc. 10 - Acórdão Paradigma Documento de comprovação 26020918362491300000082914188 90350072 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021011405161800000082945175 90350074 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021011414661600000082945177 91512365 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26022718482242900000084006822 92044770 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604044151200000084490873 92175412 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704323354800000084612466 99752448 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061616504102900000094014766