Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECRETAR o divórcio das partes; (ii) DETERMINAR que a autora volte a utilizar o nome de solteira, qual seja, VANESSA CARNEIRO; (iii) CONCEDER à autora a guarda unilateral do filho menor D.C.S.; (iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, a partir da citação; (v) REGULAMENTAR o direito de visitas do requerido ao filho menor em fins de semana alternados, aos sábados das 12h às 19h e aos domingos das 9h às 19h, devendo as visitas ocorrer com acompanhamento da avó paterna; Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Designada audiência de conciliação, o requerido, embora regularmente citado, deixou de comparecer sem justificativa. Nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, aplico ao requerido multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Oportunamente, arquivem-se os autos.