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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4005117-89.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
4005117-89.2026.8.26.0066
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005117-89.2026.8.26.0066/SP

AUTOR : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)

SENTENÇA

Vistos. Ante a desistência manifestada pela autora, julgo extinta a presente ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO C6 S.A. contra MARCELO DE FARIA DIAS, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado, com a urgência que o caso requer. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005117-89.2026.8.26.0066/SP AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Vistos. Ante a desistência manifestada pela autora, julgo extinta a presente ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO C6 S.A. contra MARCELO DE FARIA DIAS, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado, com a urgência que o caso requer. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I.