Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006543-17.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON PINHEIRO REU: VIVO S/A Advogado do(a) AUTOR: STEFANE CAROLINE SILVA DE MOURA MIGUEL - MG225881 Advogados do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na inicial. A parte requerida apresentou contestação (Id. 83980753), pugnando pela improcedência dos pedidos, ante as razões aduzidas, arguindo, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia e ausência de pretensão resistida. Realizadas audiência de conciliação e AIJ (Id. 83990064 e 95761317), sem composição entre as partes. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora imputa à ré a indevida inserção de informações relacionadas a suposta inadimplência e seus reflexos na pontuação de crédito (score), sendo a empresa indicada como responsável pela comunicação, registro ou manutenção do apontamento questionado, o que, em tese, a vincula diretamente à cadeia de fatos discutida na inicial. Rejeita-se a preliminar de inépcia, uma vez que a legislação processual civil não exige que o comprovante de residência esteja, necessariamente, em nome da parte autora para fins de validação da demanda. Quanto à preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte requerente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte requerida em razão de suposto débito no valor de R$ 99,98. Contudo, sustenta que jamais contratou os serviços da requerida, inexistindo relação jurídica apta a justificar a cobrança ou a negativação. Diante disso, pleiteia a remoção de seu nome nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito e reparação por dano moral. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa de ordem objetiva. Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não opera de forma automática, exigindo-se prova mínima da verossimilhança das alegações. Compulsando os autos, verifico que a pretensão inicial não merece prosperar. A controvérsia reside na validade da contratação e na regularidade da cobrança. Ao revés do alegado pela autora, a parte requerida demonstrou a regularidade da relação jurídica, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou os serviços, mas deixou de efetuar os pagamentos devidos. A liberdade contratual é um princípio basilar do Direito Civil (art. 421 do CC) e, inexistindo vício de consentimento ou descumprimento de obrigações por parte da Telefônica, as partes permanecem vinculadas aos termos do pacto firmado. No caso em tela, a parte requerente não logrou êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, como o erro ou vício na assinatura do contrato, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, no que tange à alegada negativação, o documento eventualmente apresentado como "print de tela do aplicativo Serasa" não comprova a efetiva restrição ao crédito. Conforme entendimento deste juízo, a informação exibida na plataforma “Serasa Limpa Nome” refere-se apenas a uma proposta de negociação, e não a um registro restritivo de inadimplentes. A parte autora não colacionou certidão expedida por órgãos oficiais (CDL, SPC ou Serasa) que atestasse a negativação. Quanto aos danos morais, o pedido resta prejudicado. Diante da validade da dívida e da ausência de prova idônea de restrição creditícia imposta pela ré, inexiste ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pois a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Mateus/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito ________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).