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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Cautelar Antecedente 1003134-76.2025.8.26.0152

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1003134-76.2025.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. AUTORIZO e DETERMINO, contudo, a abertura de conta conjunta em nome dos menores, a ser gerida pela genitora, onde os alimentos deverão ser depositados. Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Deverá ser observada eventual gratuidade que lhe tenha sido deferida. Ciência ao MP. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo, após as cautelas de praxe. P.R.I. Cotia, 16 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003134-76.2025.8.26.0152 - Tutela Cautelar Antecedente - Revisão - S.R.P. - S.C.D. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Saulo Rocha Pasciano contra Sabrina Cibele Dentello, ambos já qualificados. A parte autora narra que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, razão pela qual os alimentos anteriormente fixados devem ser a modificados. Requer, assim, o redimensionamento dos alimentos nos termos constantes da sua inicial. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Alega, em síntese, não haver prova acerca da alteração da possibilidade ou necessidade. Requer, assim, a improcedência do pedido. Réplica. Parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Destaco, novamente como feito em decisão anterior, que é inviável a cumulação da ação de exigir contas com a revisional de alimentos, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC, pois ambas possuem procedimentos distintos e incompatíveis entre si. Passo ao mérito. O art. 1.699 do CC estabelece que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, é perfeitamente possível a alteração dos valores fixados a título de alimentos, desde que comprovada a alteração do binômio necessidade-possibilidade. No caso, a parte autora não comprovou a alteração da possibilidade ou da necessidade. Como bem demonstrado ao longo do processo,o autor sequer sabe à exatidão quais são os gastos dos menores. Há tão somente indicação de penhora em ação trabalhista de numerário em conta da genitora, sem qualquer comprovação de que isso tenha repercutido na esfera do menores. Ademais, a fixação de alimentos basicamente in natura acaba por gerar, na prática, um grande controle por parte do genitor em relação à genitora, o que não é desejável e acaba por trazer maiores conflitos entre as partes em prejuízo dos menores. Ressalto que os valores dos alimentos já estão fixados de modo a permitir a subsistência do menor e do genitor, de modo que qualquer alteração atingiria injustamente essa equação. Há, tão somente, que se admitir a abertura de conta em nome dos menores para depósito dos alimentos, sendo a conta gerida pela genitora para os gastos com os menores. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. AUTORIZO e DETERMINO, contudo, a abertura de conta conjunta em nome dos menores, a ser gerida pela genitora, onde os alimentos deverão ser depositados. Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Deverá ser observada eventual gratuidade que lhe tenha sido deferida. Ciência ao MP. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo, após as cautelas de praxe. P.R.I. Cotia, 16 de julho de 2026. - ADV: IARA SOUZA SANTOS (OAB 452723/SP), DOUGLAS DE ANDRADE OLICIO (OAB 189987/SP), CRISTIANE QUELI DA SILVA GALLO (OAB 138743/SP), ALEXANDRE MACHADO BELTRÃO DE CASTRO (OAB 187455/SP)