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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1058079-35.2022.8.26.0114

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1058079-35.2022.8.26.0114

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial; b) CONDENAR o réu ao pagamento para a autora da quantia de R$ 11.967,00 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais), a título de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida e acrescida de juros de mora a contar de cada desconto indevido (mora ex re - Súmula 43 do STJ, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento para a autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, corrigida a contar da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Confirmo a tutela de urgência deferida. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1058079-35.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arionete Ferreira de Souza Santos - BANCO PAN S.A. - Marcia Aparecida Lopes da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial; b) CONDENAR o réu ao pagamento para a autora da quantia de R$ 11.967,00 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais), a título de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida e acrescida de juros de mora a contar de cada desconto indevido (mora ex re - Súmula 43 do STJ, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento para a autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, corrigida a contar da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Confirmo a tutela de urgência deferida. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARCIA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 409904/SP), GUILHERME HENRIQUE DE CASTRO PEREIRA CAMPOS (OAB 420279/SP)