Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica indicada na inicial; b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo as quantias serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde o primeiro desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.