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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000260-71.2025.8.26.0491

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1000260-71.2025.8.26.0491

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica indicada na inicial; b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo as quantias serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde o primeiro desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000260-71.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Walter Antonio Daineze - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica indicada na inicial; b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo as quantias serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde o primeiro desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)