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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5000298-37.2026.8.08.0020

Vara / juízo
Guaçuí - 1ª Vara
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000298-37.2026.8.08.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo ID. 97689251 entabulado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta sentença, para que surta os devidos efeitos jurídicos, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para: a) Estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores com residência habitual com a genitora, o regime de convivência paterna; b) Fixar a pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser paga em favor dos menores, mediante depósito para a conta da genitora a saber, Sra. Mariana de Oliveira Duarte, no Banco da Caixa Econômica Federal, Agência 0557, Conta Poupança nº 0008554973079 ou mediante RECIBO, além da divisão proporcional de despesas extraordinárias, nos termos pactuados. Nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF, e do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB e em conformidade com o art. 2°, III do Decreto n° 2821-R, publicado no DOES de 11 de agosto de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, ao advogado nomeado a audiência de conciliação/mediação, ID. 97689251, o Dr. Adriano Cabral de Almeida Murad, OAB/ES 40.516. Ademais, expeça-se certidão de atuação do Defensor arrolado aos autos, conforme o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE N° 01/2021. Determino a intimação da Procuradoria Geral do Estado via remessa dos autos nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, em seu art. 1º, § Ú, para se manifestar acerca de honorários advocatícios ora fixados. Após, caso não haja oposição do Estado, requisite-se o pagamento pertinente, encaminhando os documentos que se fizerem necessários ou os que forem solicitados por aquele órgão (ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado, que deverá conter o número do processo; nome e endereço do beneficiário; número do CPF do beneficiário e cópia desta decisão anexa). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do Novo Código de Processo Civil, art. 487, incisos I e III, “b”. Defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça. Por incidência do Princípio da Causalidade, bem como das normas previstas no NCPC, arts. 88 e 90, § 2º, CONDENO os interessados ao pagamento das custas remanescentes, em igual proporção. Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por serem eles beneficiários da assistência jurídica gratuita. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Diligencie-se. Guaçuí/ES - datado e assinado eletronicamente GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR JUIZ DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Adriano Cabral de Almeida Murad, OAB/ES 40.516, CPF 102.336.866-81, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000298-37.2026.8.08

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000298-37.2026.8.08.0020 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: G. D. I., K. V. D. I., E. D. I. REPRESENTANTE: MARIANA DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: EDSON CLEITON IPOLITO NETO "EDINHO" Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180, Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por G.D.I., K.V.D.I. e E.D.I., menores impúberes, representados por sua genitora M. D. O. D., em face de E. C. I. N., pelas razões vestibularmente expedidas. Após o regular prosseguimento do feito, as partes transacionaram amigavelmente, ocasião em que pleitearam a homologação do acordo firmado entre elas ao ID. 97689251. O Ministério Público opina favoravelmente ao acordo entabulado, ID. 97797764. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo a demanda sido ajuizada de forma regular e havendo também a intervenção do Parquet, os direitos indisponíveis estarão suficientemente resguardados, sem que se possa alegar lesão ou ameaça aos mesmos. Na verdade, haverá tutela mais efetiva e tempestiva, o que se coaduna com o disposto na CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Em se tratando de composição amigável celebrada por ambos, não vejo qualquer obstáculo à homologação do acordo firmado entre as partes. No direito de família a autocomposição deve ser prestigiada e homenageada, salvo quando existir flagrante prejuízo, o que não se verifica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo ID. 97689251 entabulado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta sentença, para que surta os devidos efeitos jurídicos, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para: a) Estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores com residência habitual com a genitora, o regime de convivência paterna; b) Fixar a pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser paga em favor dos menores, mediante depósito para a conta da genitora a saber, Sra. Mariana de Oliveira Duarte, no Banco da Caixa Econômica Federal, Agência 0557, Conta Poupança nº 0008554973079 ou mediante RECIBO, além da divisão proporcional de despesas extraordinárias, nos termos pactuados. Nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF, e do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB e em conformidade com o art. 2°, III do Decreto n° 2821-R, publicado no DOES de 11 de agosto de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, ao advogado nomeado a audiência de conciliação/mediação, ID. 97689251, o Dr. Adriano Cabral de Almeida Murad, OAB/ES 40.516. Ademais, expeça-se certidão de atuação do Defensor arrolado aos autos, conforme o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE N° 01/2021. Determino a intimação da Procuradoria Geral do Estado via remessa dos autos nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, em seu art. 1º, § Ú, para se manifestar acerca de honorários advocatícios ora fixados. Após, caso não haja oposição do Estado, requisite-se o pagamento pertinente, encaminhando os documentos que se fizerem necessários ou os que forem solicitados por aquele órgão (ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado, que deverá conter o número do processo; nome e endereço do beneficiário; número do CPF do beneficiário e cópia desta decisão anexa). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do Novo Código de Processo Civil, art. 487, incisos I e III, “b”. Defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça. Por incidência do Princípio da Causalidade, bem como das normas previstas no NCPC, arts. 88 e 90, § 2º, CONDENO os interessados ao pagamento das custas remanescentes, em igual proporção. Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por serem eles beneficiários da assistência jurídica gratuita. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Diligencie-se. Guaçuí/ES - datado e assinado eletronicamente GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR JUIZ DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Adriano Cabral de Almeida Murad, OAB/ES 40.516, CPF 102.336.866-81, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000298-37.2026.8.08.0020, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os atos processuais praticados. Certifico ainda que a parte Edson Cleiton Ipolito Neto, é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.