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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706754-25.2026.8.07.0004

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0706754-25.2026.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 15.04.2025 (Id 275290397), em razão do inadimplemento da ré; e 2) condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 09/05/2026 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 23/03/2026, Id 281313157 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Anote-se a revelia. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 15.04.2025 (Id 275290397), em razão do inadimplemento da ré; e 2) condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 09/05/2026 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 23/03/2026, Id 281313157 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Anote-se a revelia. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.