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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0708269-77.2026.8.07.0010

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0708269-77.2026.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo réu, conforme pactuado pelas partes. Os honorários advocatícios serão suportados por cada parte em relação a seu respectivo patrono, sem condenação recíproca. Determino a liberação de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo Fiat/Argo Drive 1.3, placa PBA3684, chassi 9BD358A4HJYH18370, renavam 01123287853, por meio do sistema RENAJUD, vinculada a estes autos. Não havendo acesso direto ao sistema pela Secretaria, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) para que promova a liberação da restrição decorrente deste processo. Diante da composição entre as partes, declaro a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

III. Dispositivo Diante do exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo réu, conforme pactuado pelas partes. Os honorários advocatícios serão suportados por cada parte em relação a seu respectivo patrono, sem condenação recíproca. Determino a liberação de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo Fiat/Argo Drive 1.3, placa PBA3684, chassi 9BD358A4HJYH18370, renavam 01123287853, por meio do sistema RENAJUD, vinculada a estes autos. Não havendo acesso direto ao sistema pela Secretaria, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) para que promova a liberação da restrição decorrente deste processo. Diante da composição entre as partes, declaro a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)