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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Regulamentação de Visitas 0701201-64.2026.8.07.0014

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0701201-64.2026.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com apoio no parecer ministerial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de suprimento judicial de consentimento para a mudança de domicílio dos menores P.S.P e L.S.P. para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, e FIXO regime de CONVIVÊNCIA paterno da forma descrita acima. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com apoio no parecer ministerial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de suprimento judicial de consentimento para a mudança de domicílio dos menores P.S.P e L.S.P. para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, e FIXO regime de CONVIVÊNCIA paterno da forma descrita acima. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, se nada mais for requerido, arquivem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL