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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0810925-31.2025.8.07.0016

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0810925-31.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 258172823, cessando a suspensão judicial dos efeitos das infrações e pontuações relacionadas ao veículo Volkswagen Gol 1.0, placa EZV2J78, sem prejuízo do exercício, pelo autor, dos meios administrativos de defesa e de indicação do efetivo condutor legalmente disponíveis; 2. Indefiro o pedido de cancelamento do comunicado de venda, bem como os pedidos de retificação do prontuário e de restauração do estado cadastral anterior; 3. Indefiro o pedido de cancelamento das multas, pontuações, taxas e demais débitos, ressalvada a possibilidade de regularização administrativa mediante apresentação dos documentos relativos ao negócio celebrado com a pessoa que, segundo o autor, efetivamente adquiriu e exerce a posse do veículo; 4. Indefiro o pedido de indenização por danos morais; 5. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF para ciência da revogação da tutela provisória e adoção das providências administrativas cabíveis, ressalvadas as medidas eventualmente concedidas em outros processos ou procedimentos administrativos. Esta sentença, acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como ofício, ficando autorizadas as comunicações e diligências necessárias à efetivação das determinações nela contidas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810925-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DANIEL DOS SANTOS PORTELA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Carlos Eduardo de Jesus Teixeira contra Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Daniel dos Santos Portela, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, pois os elementos necessários à resolução da controvérsia estão documentalmente demonstrados e a produção de prova oral não se mostra útil para esclarecer a regularidade do registro administrativo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário já foi apreciada na decisão do ID 268558010. O vício foi corrigido com a inclusão e a citação de Daniel dos Santos Portela, que apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório. Não há, portanto, questão remanescente sobre esse ponto. A alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF não deve ser acolhida. A legitimidade é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial. Como o autor pretende a correção de registro constante do prontuário de veículo mantido pela autarquia e a eliminação dos efeitos administrativos dele decorrentes, há pertinência subjetiva entre o DETRAN/DF e os pedidos deduzidos. O fato de a informação ter sido inserida por sistema integrado ou por serventia extrajudicial não afasta a legitimidade processual do órgão responsável pela gestão do cadastro e pelo cumprimento de eventual ordem de retificação. A discussão sobre a autoria do lançamento e sobre a existência de falha imputável à autarquia integra o mérito. Também está presente a legitimidade do DER/DF, pois foi formulado pedido de cancelamento de infração aplicada por essa autarquia, cuja suspensão foi efetivada conforme os IDs 259490255 e 259490256. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se o comunicado de venda lançado em 14 de julho de 2025, no qual o autor figura como adquirente do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa EZV2J78, deve ser invalidado por ausência de comprovação documental e se os fatos justificam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O registro administrativo indica que o veículo permanece formalmente em nome de Daniel dos Santos Portela, mas possui comunicação de venda em favor do autor, com data da venda lançada como 23 de outubro de 2020 e data do comunicado em 14 de julho de 2025, conforme documentos dos IDs 259493291 e 266543831. As informações cadastrais também identificam o número do CRV, o CPF e o nome do autor como pessoa indicada na venda, além do registro operacional “BIN233 CONSOLE TR233”. Desse modo, embora não tenham sido apresentados todos os metadados pretendidos, o lançamento não se mostra inteiramente desprovido de elementos de identificação. A existência da relação jurídica subjacente foi substancialmente esclarecida no curso do processo. Daniel dos Santos Portela juntou instrumento público de procuração no ID 281788049 e afirmou, na contestação do ID 281788048, que conferiu ao autor poderes específicos relacionados ao mesmo veículo, inclusive para praticar atos de alienação e transferência. A data atribuída ao instrumento, 23 de outubro de 2020, coincide com a data da venda constante do cadastro do DETRAN/DF. Na réplica do ID 284805016, o autor reconheceu expressamente tanto a existência da procuração pública quanto a relação negocial anteriormente mantida com Daniel dos Santos Portela. A controvérsia deixou, portanto, de estar assentada na premissa inicial de completa ausência de vínculo entre o autor, o proprietário registral e o veículo. É correto afirmar que a procuração não se confunde com o documento de transferência. O mandato, regulado pelo art. 653 do Código Civil, confere poderes para a prática de atos jurídicos em nome do mandante, mas não produz, isoladamente, todos os efeitos do negócio que o mandatário foi autorizado a celebrar. Também é correto que a transferência da propriedade de veículo e sua regularização cadastral dependem da observância das formalidades previstas nos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro e nas normas administrativas aplicáveis. Contudo, a procedência do pedido anulatório exige demonstração suficiente da invalidade do ato impugnado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A presunção de legitimidade dos registros administrativos é relativa, mas não pode ser afastada apenas pela alegação de desconhecimento do lançamento quando o conjunto probatório revela relação jurídica anterior diretamente vinculada ao veículo e à pessoa indicada como comunicante. Embora a petição inicial tenha afirmado que o autor não praticou qualquer ato capaz de legitimar o comunicado, o próprio autor posteriormente reconheceu a relação negocial com Daniel dos Santos Portela, a existência da procuração pública e o propósito de transferir o veículo à pessoa que efetivamente o adquiriu e exerce sua posse, conforme IDs 284805016 e 285327355. A manifestação do ID 285327355 é especialmente relevante. Nela, o autor afirma que adotará as providências para transferir o veículo à pessoa que efetivamente o adquiriu e atualmente o possui, esclarecendo ainda que não pretende o retorno definitivo do bem ao nome de Daniel dos Santos Portela. Tal declaração evidencia que o autor reconhece uma cadeia negocial concreta relacionada ao automóvel e que a correção cadastral pretendida não pode ser realizada simplesmente mediante o cancelamento do comunicado e o restabelecimento da situação anterior. O processo não identifica a pessoa que atualmente exerce a posse e que, segundo o autor, adquiriu o veículo. Essa pessoa não integra a relação processual e nenhuma prova documental da aquisição ou da tradição em seu favor foi apresentada. Por isso, a determinação de vinculação do veículo a terceiro não identificado ultrapassaria os limites da demanda, atingiria a esfera jurídica de pessoa que não participou do processo e imporia ao órgão de trânsito alteração cadastral sem os documentos exigidos pela legislação. Também não é possível determinar o simples cancelamento do comunicado de venda com o retorno integral das responsabilidades para Daniel dos Santos Portela. Além de o autor ter declarado que não pretende esse resultado, encontram-se demonstradas a relação negocial anterior, a outorga de poderes vinculados ao veículo e a existência de terceiro que, segundo o próprio autor, seria o atual adquirente e possuidor. Portanto, embora permaneça sem esclarecimento completo o procedimento técnico adotado em 14 de julho de 2025, o conjunto probatório não permite concluir que a indicação do autor no comunicado de venda tenha resultado de atuação arbitrária, de inserção aleatória de seus dados ou de fraude praticada por pessoa inteiramente desconhecida. A ausência, nestes autos, da ATPV-e ou de outro documento específico que tenha dado origem ao lançamento enfraquece a demonstração da regularidade formal do comunicado, mas não basta, nas circunstâncias concretas, para comprovar sua invalidade. Há instrumento público relacionado ao veículo, coincidência entre a data do mandato e a data da venda constante do cadastro, reconhecimento da relação negocial e declaração do próprio autor de que providenciará a transferência à pessoa que efetivamente adquiriu o automóvel. Não compete ao Poder Judiciário, sem prova suficiente e sem a participação do atual possuidor indicado pelo autor, desconstituir o registro existente e definir uma nova cadeia de responsabilidades administrativas. A regularização deve ser promovida mediante apresentação dos documentos referentes ao negócio efetivamente realizado com o atual adquirente. O pedido de cancelamento definitivo de todos os débitos vinculados ao veículo a partir do comunicado de venda também não pode ser acolhido. O auto de infração nº TG00068941 (ID 256797433) foi lavrado pelo DER/DF em razão de excesso de velocidade ocorrido em 16 de julho de 2025 e encontra-se suspenso por força da tutela provisória, conforme ID 259490256. A infração está vinculada à circulação do veículo e não há prova de que o autor o conduzia no momento do fato. Essa circunstância poderia justificar a não atribuição pessoal de pontuação ao autor, mas não autoriza o cancelamento da própria infração, cuja materialidade não foi impugnada por fundamento específico. Também não há elementos para transferir judicialmente a penalidade a Daniel dos Santos Portela ou a terceiro não identificado. O pedido inicial é amplo e pretende o cancelamento de todos os débitos relacionados ao prontuário do autor desde a comunicação. Entretanto, a prova apresentada identifica somente as infrações juntadas nos IDs 256797433 e 256797434. Uma delas foi lavrada pelo DNIT, órgão federal que não integra a demanda, e a outra foi aplicada pelo DER/DF. A jurisdição estadual não pode apreciar pedido destinado a desconstituir penalidade aplicada pelo DNIT, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, questão já delimitada pela decisão do ID 256950970. Quanto à infração do DER/DF, não foi demonstrado vício no auto de infração, mas apenas controvérsia sobre a pessoa a quem foram atribuídos seus efeitos. Também não se configura responsabilidade civil dos réus. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. A obrigação de indenizar, contudo, depende da demonstração da atuação administrativa, do dano e do nexo causal. No caso, o DER/DF lavrou auto de infração decorrente da circulação do veículo e utilizou os dados constantes da base oficial. Após intimado, cumpriu a tutela provisória e suspendeu a exigibilidade da penalidade, conforme IDs 259490255 e 259490256. Não se identifica atuação ilícita ou resistência injustificada da autarquia. O DETRAN/DF, por sua vez, prestou informações administrativas sobre a origem nacional do registro e apresentou os dados disponíveis em seu sistema, conforme IDs 256326069, 256326077, 259493291 e 266543831. A circunstância de não possuir gestão exclusiva sobre o lançamento originado em base integrada não caracteriza, por si só, falha indenizável. Além disso, não foi demonstrada inscrição do autor em dívida ativa ou em cadastro de inadimplentes, suspensão do direito de dirigir, cobrança judicial, impedimento de emissão de documento ou outro prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade. As diligências administrativas e a incerteza sobre o procedimento de inserção do comunicado causaram transtornos, mas, diante da relação jurídica anteriormente existente e da ausência de repercussão concreta mais grave, não configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. A tutela provisória deve ser revogada. Embora houvesse plausibilidade inicial diante da narrativa e dos documentos então disponíveis, a instrução revelou circunstâncias não informadas na petição inicial, especialmente a procuração pública, a relação negocial anteriormente mantida entre o autor e Daniel dos Santos Portela e a existência de terceiro que, segundo manifestação posterior do próprio autor, adquiriu e permanece na posse do veículo. Resta examinar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A petição inicial apresentou narrativa incompleta ao afirmar que o autor não realizou qualquer ato capaz de legitimar o comunicado, sem mencionar a relação anterior com Daniel dos Santos Portela ou a procuração relativa ao veículo. Contudo, a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de conduta processual dolosa. A omissão é relevante para a apreciação do mérito, mas não há prova suficiente de que o autor tenha deliberadamente alterado a verdade com a finalidade de obter vantagem processual indevida. Também não se pode desconsiderar que o ato especificamente questionado foi lançado quase cinco anos após a procuração, sem que tenha sido exibido o documento que serviu de suporte imediato à inserção. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 258172823, cessando a suspensão judicial dos efeitos das infrações e pontuações relacionadas ao veículo Volkswagen Gol 1.0, placa EZV2J78, sem prejuízo do exercício, pelo autor, dos meios administrativos de defesa e de indicação do efetivo condutor legalmente disponíveis; 2. Indefiro o pedido de cancelamento do comunicado de venda, bem como os pedidos de retificação do prontuário e de restauração do estado cadastral anterior; 3. Indefiro o pedido de cancelamento das multas, pontuações, taxas e demais débitos, ressalvada a possibilidade de regularização administrativa mediante apresentação dos documentos relativos ao negócio celebrado com a pessoa que, segundo o autor, efetivamente adquiriu e exerce a posse do veículo; 4. Indefiro o pedido de indenização por danos morais; 5. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF para ciência da revogação da tutela provisória e adoção das providências administrativas cabíveis, ressalvadas as medidas eventualmente concedidas em outros processos ou procedimentos administrativos. Esta sentença, acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como ofício, ficando autorizadas as comunicações e diligências necessárias à efetivação das determinações nela contidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto em Auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)I. Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Carlos Eduardo de Jesus Teixeira contra Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Daniel dos Santos Portela, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, pois os elementos necessários à resolução da controvérsia estão documentalmente demonstrados e a produção de prova oral não se mostra útil para esclarecer a regularidade do registro administrativo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário já foi apreciada na decisão do ID 268558010. O vício foi corrigido com a inclusão e a citação de Daniel dos Santos Portela, que apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório. Não há, portanto, questão remanescente sobre esse ponto. A alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF não deve ser acolhida. A legitimidade é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial. Como o autor pretende a correção de registro constante do prontuário de veículo mantido pela autarquia e a eliminação dos efeitos administrativos dele decorrentes, há pertinência subjetiva entre o DETRAN/DF e os pedidos deduzidos. O fato de a informação ter sido inserida por sistema integrado ou por serventia extrajudicial não afasta a legitimidade processual do órgão responsável pela gestão do cadastro e pelo cumprimento de eventual ordem de retificação. A discussão sobre a autoria do lançamento e sobre a existência de falha imputável à autarquia integra o mérito. Também está presente a legitimidade do DER/DF, pois foi formulado pedido de cancelamento de infração aplicada por essa autarquia, cuja suspensão foi efetivada conforme os IDs 259490255 e 259490256. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se o comunicado de venda lançado em 14 de julho de 2025, no qual o autor figura como adquirente do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa EZV2J78, deve ser invalidado por ausência de comprovação documental e se os fatos justificam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O registro administrativo indica que o veículo permanece formalmente em nome de Daniel dos Santos Portela, mas possui comunicação de venda em favor do autor, com data da venda lançada como 23 de outubro de 2020 e data do comunicado em 14 de julho de 2025, conforme documentos dos IDs 259493291 e 266543831. As informações cadastrais também identificam o número do CRV, o CPF e o nome do autor como pessoa indicada na venda, além do registro operacional “BIN233 CONSOLE TR233”. Desse modo, embora não tenham sido apresentados todos os metadados pretendidos, o lançamento não se mostra inteiramente desprovido de elementos de identificação. A existência da relação jurídica subjacente foi substancialmente esclarecida no curso do processo. Daniel dos Santos Portela juntou instrumento público de procuração no ID 281788049 e afirmou, na contestação do ID 281788048, que conferiu ao autor poderes específicos relacionados ao mesmo veículo, inclusive para praticar atos de alienação e transferência. A data atribuída ao instrumento, 23 de outubro de 2020, coincide com a data da venda constante do cadastro do DETRAN/DF. Na réplica do ID 284805016, o autor reconheceu expressamente tanto a existência da procuração pública quanto a relação negocial anteriormente mantida com Daniel dos Santos Portela. A controvérsia deixou, portanto, de estar assentada na premissa inicial de completa ausência de vínculo entre o autor, o proprietário registral e o veículo. É correto afirmar que a procuração não se confunde com o documento de transferência. O mandato, regulado pelo art. 653 do Código Civil, confere poderes para a prática de atos jurídicos em nome do mandante, mas não produz, isoladamente, todos os efeitos do negócio que o mandatário foi autorizado a celebrar. Também é correto que a transferência da propriedade de veículo e sua regularização cadastral dependem da observância das formalidades previstas nos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro e nas normas administrativas aplicáveis. Contudo, a procedência do pedido anulatório exige demonstração suficiente da invalidade do ato impugnado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A presunção de legitimidade dos registros administrativos é relativa, mas não pode ser afastada apenas pela alegação de desconhecimento do lançamento quando o conjunto probatório revela relação jurídica anterior diretamente vinculada ao veículo e à pessoa indicada como comunicante. Embora a petição inicial tenha afirmado que o autor não praticou qualquer ato capaz de legitimar o comunicado, o próprio autor posteriormente reconheceu a relação negocial com Daniel dos Santos Portela, a existência da procuração pública e o propósito de transferir o veículo à pessoa que efetivamente o adquiriu e exerce sua posse, conforme IDs 284805016 e 285327355. A manifestação do ID 285327355 é especialmente relevante. Nela, o autor afirma que adotará as providências para transferir o veículo à pessoa que efetivamente o adquiriu e atualmente o possui, esclarecendo ainda que não pretende o retorno definitivo do bem ao nome de Daniel dos Santos Portela. Tal declaração evidencia que o autor reconhece uma cadeia negocial concreta relacionada ao automóvel e que a correção cadastral pretendida não pode ser realizada simplesmente mediante o cancelamento do comunicado e o restabelecimento da situação anterior. O processo não identifica a pessoa que atualmente exerce a posse e que, segundo o autor, adquiriu o veículo. Essa pessoa não integra a relação processual e nenhuma prova documental da aquisição ou da tradição em seu favor foi apresentada. Por isso, a determinação de vinculação do veículo a terceiro não identificado ultrapassaria os limites da demanda, atingiria a esfera jurídica de pessoa que não participou do processo e imporia ao órgão de trânsito alteração cadastral sem os documentos exigidos pela legislação. Também não é possível determinar o simples cancelamento do comunicado de venda com o retorno integral das responsabilidades para Daniel dos Santos Portela. Além de o autor ter declarado que não pretende esse resultado, encontram-se demonstradas a relação negocial anterior, a outorga de poderes vinculados ao veículo e a existência de terceiro que, segundo o próprio autor, seria o atual adquirente e possuidor. Portanto, embora permaneça sem esclarecimento completo o procedimento técnico adotado em 14 de julho de 2025, o conjunto probatório não permite concluir que a indicação do autor no comunicado de venda tenha resultado de atuação arbitrária, de inserção aleatória de seus dados ou de fraude praticada por pessoa inteiramente desconhecida. A ausência, nestes autos, da ATPV-e ou de outro documento específico que tenha dado origem ao lançamento enfraquece a demonstração da regularidade formal do comunicado, mas não basta, nas circunstâncias concretas, para comprovar sua invalidade. Há instrumento público relacionado ao veículo, coincidência entre a data do mandato e a data da venda constante do cadastro, reconhecimento da relação negocial e declaração do próprio autor de que providenciará a transferência à pessoa que efetivamente adquiriu o automóvel. Não compete ao Poder Judiciário, sem prova suficiente e sem a participação do atual possuidor indicado pelo autor, desconstituir o registro existente e definir uma nova cadeia de responsabilidades administrativas. A regularização deve ser promovida mediante apresentação dos documentos referentes ao negócio efetivamente realizado com o atual adquirente. O pedido de cancelamento definitivo de todos os débitos vinculados ao veículo a partir do comunicado de venda também não pode ser acolhido. O auto de infração nº TG00068941 (ID 256797433) foi lavrado pelo DER/DF em razão de excesso de velocidade ocorrido em 16 de julho de 2025 e encontra-se suspenso por força da tutela provisória, conforme ID 259490256. A infração está vinculada à circulação do veículo e não há prova de que o autor o conduzia no momento do fato. Essa circunstância poderia justificar a não atribuição pessoal de pontuação ao autor, mas não autoriza o cancelamento da própria infração, cuja materialidade não foi impugnada por fundamento específico. Também não há elementos para transferir judicialmente a penalidade a Daniel dos Santos Portela ou a terceiro não identificado. O pedido inicial é amplo e pretende o cancelamento de todos os débitos relacionados ao prontuário do autor desde a comunicação. Entretanto, a prova apresentada identifica somente as infrações juntadas nos IDs 256797433 e 256797434. Uma delas foi lavrada pelo DNIT, órgão federal que não integra a demanda, e a outra foi aplicada pelo DER/DF. A jurisdição estadual não pode apreciar pedido destinado a desconstituir penalidade aplicada pelo DNIT, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, questão já delimitada pela decisão do ID 256950970. Quanto à infração do DER/DF, não foi demonstrado vício no auto de infração, mas apenas controvérsia sobre a pessoa a quem foram atribuídos seus efeitos. Também não se configura responsabilidade civil dos réus. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. A obrigação de indenizar, contudo, depende da demonstração da atuação administrativa, do dano e do nexo causal. No caso, o DER/DF lavrou auto de infração decorrente da circulação do veículo e utilizou os dados constantes da base oficial. Após intimado, cumpriu a tutela provisória e suspendeu a exigibilidade da penalidade, conforme IDs 259490255 e 259490256. Não se identifica atuação ilícita ou resistência injustificada da autarquia. O DETRAN/DF, por sua vez, prestou informações administrativas sobre a origem nacional do registro e apresentou os dados disponíveis em seu sistema, conforme IDs 256326069, 256326077, 259493291 e 266543831. A circunstância de não possuir gestão exclusiva sobre o lançamento originado em base integrada não caracteriza, por si só, falha indenizável. Além disso, não foi demonstrada inscrição do autor em dívida ativa ou em cadastro de inadimplentes, suspensão do direito de dirigir, cobrança judicial, impedimento de emissão de documento ou outro prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade. As diligências administrativas e a incerteza sobre o procedimento de inserção do comunicado causaram transtornos, mas, diante da relação jurídica anteriormente existente e da ausência de repercussão concreta mais grave, não configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. A tutela provisória deve ser revogada. Embora houvesse plausibilidade inicial diante da narrativa e dos documentos então disponíveis, a instrução revelou circunstâncias não informadas na petição inicial, especialmente a procuração pública, a relação negocial anteriormente mantida entre o autor e Daniel dos Santos Portela e a existência de terceiro que, segundo manifestação posterior do próprio autor, adquiriu e permanece na posse do veículo. Resta examinar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A petição inicial apresentou narrativa incompleta ao afirmar que o autor não realizou qualquer ato capaz de legitimar o comunicado, sem mencionar a relação anterior com Daniel dos Santos Portela ou a procuração relativa ao veículo. Contudo, a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de conduta processual dolosa. A omissão é relevante para a apreciação do mérito, mas não há prova suficiente de que o autor tenha deliberadamente alterado a verdade com a finalidade de obter vantagem processual indevida. Também não se pode desconsiderar que o ato especificamente questionado foi lançado quase cinco anos após a procuração, sem que tenha sido exibido o documento que serviu de suporte imediato à inserção. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 258172823, cessando a suspensão judicial dos efeitos das infrações e pontuações relacionadas ao veículo Volkswagen Gol 1.0, placa EZV2J78, sem prejuízo do exercício, pelo autor, dos meios administrativos de defesa e de indicação do efetivo condutor legalmente disponíveis; 2. Indefiro o pedido de cancelamento do comunicado de venda, bem como os pedidos de retificação do prontuário e de restauração do estado cadastral anterior; 3. Indefiro o pedido de cancelamento das multas, pontuações, taxas e demais débitos, ressalvada a possibilidade de regularização administrativa mediante apresentação dos documentos relativos ao negócio celebrado com a pessoa que, segundo o autor, efetivamente adquiriu e exerce a posse do veículo; 4. Indefiro o pedido de indenização por danos morais; 5. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF para ciência da revogação da tutela provisória e adoção das providências administrativas cabíveis, ressalvadas as medidas eventualmente concedidas em outros processos ou procedimentos administrativos. Esta sentença, acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como ofício, ficando autorizadas as comunicações e diligências necessárias à efetivação das determinações nela contidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto em Auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)