Ementa
Constitucional, Administrativo e processual. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Servidor público. Remuneração. Gratificação de atividade de ensino especial. Pretensão de incorporação aos proventos de aposentadoria. Títulos não afetados pelos efeitos da ADPF 615. Modulação dos efeitos. Quinquênio anterior ao trânsito em julgado do processo de controle concentrado. Possibilidade de produção de prova quanto à desconstituição do título judicial. Preliminar acolhida. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da incorporação da GAEE aos proventos de aposentadoria. Narrou que exerceu o cargo de professor da SEE/DF, com ato de aposentadoria em 14.11.2017, e que, durante o magistério, lecionou em turmas com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que sem exclusividade. Em razão dessa situação, ajuizou ação judicial para assegurar o recebimento da GAEE, com trânsito em julgado, no ano de 2015. Todavia, por ocasião da aposentadoria, o Distrito Federal negou a incorporação da GAEE aos proventos, exigindo novo provimento judicial. 2. Na sequência, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos. 3. O recurso inominado do DF foi desprovido na sessão de julgamento de 27.08.2019. 3.1. Opostos os Embargos de Declaração, o processo foi suspenso em razão de decisão proferida na ADPF n. 615. 3.2. Em 21.02.2025, o Distrito Federal apresentou exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da constitucionalidade da expressão exclusivamente, constante no art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007), conforme precedentes do TJDFT e do STF (ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000; RE 1.287.126. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: (i) examinar se o pedido de desconstituição do título judicial atende à modulação definida na ADPF n. 615, (ii) analisar a possibilidade de incorporação da GAEE aos proventos de aposentadoria, especialmente quanto à possibilidade da cessação dos efeitos retroativos a impedir a consolidação do ato jurídico da incorporação. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n. 615, ocorrido em 17.11.2025, fixou a seguinte tese, com modulação de seus efeitos: “O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”; e (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente) e Cristiano Zanin, nos termos de seus respectivos votos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). Nesta assentada, o Ministro D” (grifei) 6. Modulação definida na ADPF n. 615. 6.1. Conforme modulação definida na ADPF n. 615 e na tese fixada no Tema n. 100, com repercussão geral, a desconstituição das sentenças oriundas do Sistema dos Juizados Especiais que se encontram em desacordo com entendimento adotado do RE n. 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023, pressupõe provocação específica, no prazo de dois anos, com efeitos retroativos limitados a cinco anos. 6.2. Extrai-se do voto do Relator expressamente (TESE ADPF 615) a demarcação de duas vias processuais possíveis para a paralisação dos efeitos de sentenças definitivas em desconformidade com o pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ressalvada a questão da execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto em relações de trato continuado, isso após a publicação do julgado - Tema 733, STF), o que não ocorre com o pleito da incorporação. - O primeiro, por intermédio do exame de impugnação de inexigibilidade do título no curso da execução (art. 525, inciso III, § 12 a 15, art. 535, inciso III, § 5º a 8º do CPC). - O segundo pela via rescisória, observando o prazo decadencial1 para desconstituir a sentença definitiva que constituiu a obrigação de pagar a gratificação da GAEE em turmas com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que sem exclusividade. O pleito rescisório haveria de ser realizado por simples petição incidental em fase de execução do julgado ou nos autos dos processos pertinentes em que os títulos foram constituídos. 6.3. A controvérsia desta ação está diretamente relacionada à eficácia de sentenças proferidas em outros processos, como comprovação básica de que a parte autora detinha direito a percepção da GAEE em seus vencimentos, com reflexo da incorporação em seus proventos por ocasião de sua aposentadoria. A repercussão dos efeitos da modulação definida pelo STF no julgamento do mérito neste processo é meramente reflexa. 6.4. O exame do conjunto probatório não identifica qualquer decisão que se tenha obtido a desconstituição das sentenças definitivas nos processos de origem. O pedido formulado nesta ação, ainda na fase inicial, carece de adequação objetiva quando proposto em ações novas em que se discute a demanda por incorporações aos proventos, ainda que com suporte probatório em pagamentos da GAEE recebidos durante o período de atividade do servidor. 6.5. Portanto, reconheço que eventual interesse processual do Distrito Federal em desconstituir os títulos judiciais que emprestam eficácia probatória na demanda por incorporações aos proventos de aposentadoria deve ser adequada ao processo pertinente e perante o órgão jurisdicional competente, para o seu regular conhecimento. 6.6. Preliminar de Inadequação do pedido de inexigibilidade ou de pleito rescisório formulado em ação nova - pedido de incorporação aos proventos, distinta do processo pertinente da constituição do título ou do cumprimento de sentença. Reconhecimento de ofício da preclusão do direito de impugnação de inexigibilidade do título ou da sua desconstituição. 7. Cabimento da incorporação da GAEE. 7.1. Superada a questão quanto a desconstituição dos títulos judiciais mencionados, em ação nova, observa-se que o pleito da incorporação aos proventos decorre de aposentadoria efetivada em 14.11.2017, de servidora que desempenhou o magistério em classe de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não exclusivamente. 7.2. Considerando que os títulos executivos que asseguraram o pagamento da GAEE nos períodos reclamados não foram atingidos pelos efeitos da ADPF 615, pois as objeções ou impugnações dos títulos não foram apresentados a tempo e modo adequados para sua eficácia, esses provimentos se sustentam como atos jurídicos válidos a gerar efeitos jurídicos para o propósito da incorporação no momento da aposentadoria da servidora transcorrido em 14.11.2017, conforme ficha financeira de ID 10321454, pág. 7. 7.3. Para a admissão da incorporação de percentual da GAEE aos proventos recebida no tempo da atividade da servidora é necessário reconhecer que esse direito se consolida por ocasião do ato administrativo da aposentadoria, conforme a lei de regência. A concessão da aposentadoria e seus efeitos futuros são gerados em só momento não se revelando obrigação de trato continuado. Os fatos geradores dos proventos e benefícios a ele se agregam não se repetem nem se renovam sucessivamente por ocasião dos pagamentos futuros. Uma vez adquirido o direito à incorporação pelo implemento da aposentadoria essa não poderá ser atingida pelos efeitos prospectivos da declaração de coisa julgada inconstitucional da ADPF 615, porquanto não desconstituídos os dos títulos executivos que embasaram o recebimento da GAEE. 7.4. Daí resulta a preservação dos efeitos reflexos irradiados para a aposentação, que se ultimou ainda no período em que reinou a controvérsia sobre o direito à gratificação e, posteriormente, pacificada pelo TJDFT e STF, com as modulações para imprimir limitações a sua eficácia retroativa. 7.5. Importa destacar que o Tema 733, STF, ao reportar que cessam os efeitos futuros da coisa julgada inconstitucional nas relações de trato sucessivos em desacordo com o pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a partir da publicação do acórdão – não se aplicam ao ato da incorporação já consumada com a aposentadoria, porquanto esse decorre efeitos retroativos não alcançados pela eficácia paralisante deflagrada pelo julgado. 7.6. Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito à incorporação com restabelecimento de seus pagamentos incluindo os valores não recebidos em seu tempo, confirmando a sentença e acórdão impugnados. 8. Desconstituição dos títulos judiciais por coisa julgada inconstitucional e o alcance de seus efeitos retroativos. 8.1 Em caso de vencida a preliminar de Inadequação do pedido de inexigibilidade ou de pleito rescisório formulado em ação nova, admitindo-se esse Colegiado a possibilidade de examinar o pedido de inexigibilidade do título ou sua desconstituição mesmo em ação nova, acolhe sua interposição como oportuna e em conformidade com as modulações da ADPF 615, para reconhecer a inexigibilidade ou desconstituição dos títulos mencionados na inicial que asseguravam o pagamento da GAEE, porquanto oriundo de classes não exclusivas, impondo-lhe inexigibilidade ou paralisação dos seus efeitos retroativos no período de cinco anos, contados de 21/02/2025 a 21/02/2020, conforme modulações demarcadas pela Suprema Corte. 8.1. A despeito desse conhecimento, conclui-se que os efeitos da ADPF 615 não afetam o direito à incorporação de percentual da GAEE, implementado com sua aposentadoria transcorrida em 14.11.2017. Invoca-se aqui os mesmos fundamentos lançados nos itens acima que reconhecem o direito à incorporação de percentual da GAEE aos proventos recebida no tempo da atividade do servidor já consolidado por ocasião do ato administrativo da aposentadoria, conforme a lei de regência, escapando-se dos efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade da coisa julgada. 8.2 A concessão da aposentadoria e seus efeitos futuros de benefícios e pagamentos são gerados em só momento sem a caracterização de obrigação de trato continuado. Os fatos geradores dos proventos e benefícios que a ele se agregam e os compõem não se repetem nem se renovam sucessivamente por ocasião dos pagamentos mensais futuros. Uma vez adquirido o direito à incorporação pelo advento da aposentadoria em 14.11.2017, essa não pode ser atingida pelos efeitos da ADPF 615 para aquém da data limite dos cinco anos - 21/02/2025 a 21/02/2020 - limitação retroativa dos efeitos da declaração de coisa julgada inconstitucional da ADPF 615. 8.2. Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito à incorporação com restabelecimento de seus pagamentos incluindo os valores não recebidos em seu tempo. IV. Dispositivo 9. Preliminar acolhida. Embargos desprovido. Sentença e Acórdão confirmados, item 7.6. 10. Em vencida a preliminar. Embargos parcialmente provido para aplicar o entendimento da ADPF 615 e RE 1.287.126, preservada a incorporação nos termos do item 8.2. 11. Recorrente isento de custas. Mantida a condenação fixada pelo Colegiado. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007; art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Conselho Especial ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000; STF, RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023; STF, ADPF 615.