Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705347-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada por H. D. S. R. e F. D. S., esta representada por sua curadora, SEVERINA DA SILVA RANGEL ALVES, em desfavor de JOÃO BATISTA MARQUES, MIQUÉIAS MARQUES, P. C. S. e G. M. D. S., partes individualizadas e qualificadas nos autos. Narram os autores que são filhos de Maria Zélia Marques, falecida em 18 de setembro de 2017. Afirmam que sua genitora contraiu matrimônio com o requerido João Batista Marques em 14 de outubro de 1983 e que, embora a separação judicial tenha sido averbada em 3 de julho de 2001, o casal permaneceu convivendo de forma pública, contínua, duradoura e com o propósito de constituição de família até o falecimento da companheira. Aduzem que da relação entre Maria Zélia e João Batista nasceu o requerido Miquéias Marques, enquanto a falecida possuía outros três filhos de relacionamento anterior, quais sejam, os autores Hebert; Fabiana e Abelardo da Silva, este último falecido em 26 de agosto de 2023. Sustentam que o casal permaneceu residindo no mesmo imóvel e que João Batista recebe pensão por morte instituída pela falecida, na condição de companheiro. Ao final, requerem o reconhecimento da união estável mantida entre Maria Zélia Marques e João Batista Marques no período compreendido entre 3 de julho de 2001 e 18 de setembro de 2017, com os consectários patrimoniais pertinentes e a partilha do imóvel indicado na petição inicial (ID 209720722). Determinada a emenda da petição inicial para apresentação da certidão de óbito de Abelardo da Silva (ID 209754093), os autores promoveram a regularização no ID 211955981. A gratuidade de justiça foi deferida aos requerentes e determinada a citação dos requeridos (ID 212133881). João Batista Marques e Miquéias Marques apresentaram contestação e reconvenção no ID 216327211. Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa, defendendo sua redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No mérito, negaram a existência de união estável após a separação judicial ocorrida em 2001. Alegaram que, naquela oportunidade, houve a partilha integral dos bens e que João Batista teria pago à falecida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em compensação por sua quota patrimonial. Sustentaram que Maria Zélia deixou o imóvel após a separação e que seu posterior acolhimento ocorreu apenas por razões humanitárias, em virtude da enfermidade que a acometeu, sem intenção de restabelecimento da vida conjugal. Subsidiariamente, formularam pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em réplica, os autores refutaram as alegações defensivas, reiteraram a continuidade da convivência familiar após a separação judicial e afirmaram que os requeridos não comprovaram o alegado pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tampouco as benfeitorias cuja indenização pretendiam. Defenderam o valor atribuído à causa e impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos (ID 223596480). Os autores especificaram a produção de prova oral e juntaram documentos, entre os quais ocorrência policial e registros médicos (IDs 224544669, 224967201 e 225498073). Inicialmente, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção (ID 230752846). Pela decisão de ID 230873159, foi dispensada a atuação ministerial, mantido o valor atribuído à causa e não conhecida a reconvenção, por ausência de conexão e de pertinência subjetiva e objetiva com a demanda principal. Após a manifestação dos requeridos no ID 232353112, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 233216613). Posteriormente, o feito foi chamado à ordem para inclusão dos sucessores de Abelardo da Silva no polo passivo, o que resultou na citação de P. C. S. e G. M. D. S. (IDs 236428240 e 241940635). G. M. D. S. apresentou contestação no ID 246909063, concordando expressamente com o reconhecimento da união estável no período indicado na inicial. P. C. S., por sua vez, manifestou idêntica concordância no ID 250298527. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento pela decisão de ID 252362229, o ato foi realizado, conforme ata de ID 256058479. Encerrada a instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo-lhes concedido prazo para apresentação de alegações finais. Nas alegações finais de ID 257645098, os autores reiteraram que a prova oral e documental demonstrou a convivência pública, contínua e duradoura entre Maria Zélia e João Batista após a separação judicial e até o óbito, requerendo a procedência do pedido. João Batista e Miquéias, no ID 257693521, renovaram a tese de inexistência de união estável, afirmando que a convivência decorreu exclusivamente da assistência prestada à falecida durante a enfermidade e que o patrimônio já havia sido partilhado por ocasião da separação judicial. Paloma e Guilherme, por sua vez, aderiram integralmente às alegações e aos pedidos formulados pelos autores (ID 264727311). Em razão da juntada, com as alegações finais, de publicação oficial alusiva à concessão de pensão vitalícia a João Batista, na condição de companheiro de Maria Zélia, os requeridos foram intimados a se manifestar (ID 267948547). João Batista e Miquéias impugnaram a juntada, sob o fundamento de extemporaneidade (ID 269518065). Pela decisão de ID 269591392, foi determinada a remoção do documento, por não se tratar de prova nova, preservando-se a visualização das alegações finais. Posteriormente, os autores informaram que F. D. S. se encontrava submetida à curatela e esclareceram que somente tiveram conhecimento do pensionamento em outubro de 2025, quando ela passou a receber parte do benefício instituído pela genitora. Requereram a regularização de sua representação processual, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, a intervenção do Ministério Público e a condenação dos requeridos por litigância de má-fé (ID 272597955). O Ministério Público pugnou pela regularização da representação processual de Fabiana e pela expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para encaminhamento dos documentos apresentados por João Batista quando do requerimento da pensão por morte (ID 273786059). O pedido foi acolhido pela decisão de ID 273910865. A curadora de Fabiana compareceu aos autos, regularizou sua representação e ratificou todos os atos processuais anteriormente praticados (ID 275381543). Em resposta ao ofício judicial, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informou que João Batista Marques figura como beneficiário vitalício da pensão por morte instituída por Maria Zélia, na condição de companheiro, benefício concedido pela Ordem de Serviço nº 56, de 14 de fevereiro de 2020, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, encaminhando cópia integral do respectivo processo administrativo (IDs 276784187, 276784188 e 276784189). Intimadas, Paloma e Guilherme não apresentaram impugnação aos documentos (ID 280253367). João Batista e Miquéias reiteraram que a convivência posterior à separação não configurou união estável e insistiram na tese de que a assistência prestada à falecida decorreu exclusivamente de razões humanitárias, embora tenham reconhecido o recebimento da pensão por morte (ID 280415310). Os autores manifestaram-se sobre a documentação superveniente e reiteraram os pedidos formulados na inicial (ID 281944533). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer no ID 286484647, opinando pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a união estável mantida entre Maria Zélia Marques e João Batista Marques no período compreendido entre 3 de julho de 2001 e 18 de setembro de 2017, remetendo-se a discussão acerca da partilha do imóvel à competente ação de inventário. Manifestou-se, ainda, pela condenação de João Batista Marques por litigância de má-fé, em razão da contradição entre a negativa judicial da união estável e o recebimento de pensão vitalícia na condição de companheiro. É o relatório. Decido. Como marco inicial, vale consignar que o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando o feito regularmente instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento de mérito, pelo que passo a arrostar o meritum causae. Cumpre ressaltar que as questões preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente examinadas por ocasião do saneamento do feito, conforme decisão de ID 230873159, não remanescendo matéria processual pendente de apreciação. Noutro viés, a pretensão da parte requerente em ver reconhecida a união estável havida entre Maria Zélia Marques e João Batista Marques encontra amparo legal em sede constitucional, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que reconheceu a união estável como entidade familiar. Por seu turno, o Código Civil também disciplinou a matéria em seu artigo 1.723, que assim dispõe: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Vale ressaltar, ainda, que a Lei n.º 8.971/1994 regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e, em seu artigo 1º, faz menção expressa a que a convivência se estabeleça com pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Já a Lei n.º 9.278/1996, embora não seja expressa quanto à exclusividade e à ausência de impedimento matrimonial na união estável, há de ser interpretada à luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, ao dispor que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Entretanto, sob essa ótica, certo é que, para a configuração da união estável, exige-se a comprovação de comunhão de vida e de interesses, impondo-se a demonstração do inequívoco caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, além da publicidade, continuidade e estabilidade capazes de gerar legítima expectativa de formação de núcleo familiar. Na esteira do que prevê a legislação processual, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida aqueles capazes de impedi-los, modificá-los ou extingui-los. Entrementes, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram que, embora Maria Zélia Marques e João Batista Marques tenham se separado judicialmente em 3 de julho de 2001, ambos restabeleceram a convivência familiar e permaneceram vivendo publicamente como companheiros até o falecimento de Maria Zélia, ocorrido em 18 de setembro de 2017. Com efeito, a ocorrência policial registrada no ano de 2005 revela que João Batista declarou residir com Maria Zélia no imóvel situado na Quadra 02, Conjunto F, Casa 17, Paranoá/DF, referindo-se expressamente a ela como sua esposa, conforme documento de ID 224967201. Trata-se de elemento produzido muitos anos antes do agravamento da enfermidade da falecida, o que afasta a alegação defensiva de que a convivência teria sido retomada apenas por razões humanitárias. Deveras, o referido documento revela de maneira inconteste o relacionamento afetivo existente entre a falecida e o Sr. João Batista implicando no reconhecimento de que a despeito da separação judicial o casal manteve-se unido com o propósito familiar em nítida posse de estado de casados com o pleno preenchimento dos pressupostos intrínsecos estatuídos no art. 1.723 do código civil em período inclusive anterior à superveniente debilidade de saúde e ao diagnóstico da enfermidade da ex-companheira com a qual convivera por mais de uma década antes do seu falecimento, circunstância que elide a frágil alegação de que a mesma apenas residira no mesmo endereço do imóvel que serviu como residência do casal por razões de mera solidariedade pessoal por parte do requerido. De igual modo, os prontuários médicos e relatórios de assistência social identificam João Batista como esposo e companheiro de Maria Zélia, registrando, ainda, que ele atuava como seu cuidador e que ambos permaneciam residindo no mesmo endereço, conforme documentos de IDs 212431446, 225498073 e 276784189. Com efeito, perscrutando amiúde os elementos anímicos de convicção, infere-se da prova documental coligida que o Sr. João Batista se refere à falecida Maria Zélia como sua esposa, fato que reforça a existência de vínculo afetivo familiar. A prova oral produzida durante a audiência de instrução também se mostrou harmônica e convergente. As testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Eleusa Lázaro confirmaram que Maria Zélia e João Batista permaneceram convivendo como marido e mulher após a separação judicial, sendo socialmente reconhecidos como casal até o falecimento daquela. A prova oral produzida durante a audiência de instrução também se mostrou harmônica e convergente, confirmando que Maria Zélia e João Batista permaneceram convivendo publicamente como casal após a separação judicial e até o falecimento daquela. Vejamos o que consta dos depoimentos registrados no ID 256058479: “quando Zélia faleceu ela morava com João, que viviam muito apaixonados”; “nunca ouviu nenhum comentário a respeito de que eles teriam se separado”; “Zélia e João sempre moraram juntos” (Em segredo de justiça, Pag. 2). “eles sempre moraram juntos toda vida”; “ela estava morando com João pois eles nunca se separaram”; “nunca ouviu falar por terceiros, amigos ou vizinhos que o casal tinha se separado, pois eram um casal tão bonito” (Em segredo de justiça, Pag. 3). “os dois moravam juntos na mesma casa”; “quando Zélia estava doente acha que chegou a ir à casa dela para vê-la”; “viu João Batista na casa, que eles estavam juntos, que era ele que cuidava dela” (Eleusa Lázaro, Pag. 4). Os relatos, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a continuidade da convivência, a coabitação, o reconhecimento social do casal e a assistência prestada por João Batista à companheira até o falecimento. Em sentido contrário, os depoimentos das testemunhas indicadas pelos requeridos não possuem força suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido, pois, além de apresentarem imprecisões quanto ao período da convivência, não explicam os documentos anteriores à enfermidade nos quais João Batista já se apresentava publicamente como esposo e companheiro de Maria Zélia. Os próprios depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos, embora destinados a sustentar que a permanência de Maria Zélia no imóvel teria decorrido de razões humanitárias, confirmam a continuidade da coabitação, a assistência prestada por João Batista e a permanência de ambos na mesma residência até o falecimento, conforme registrado no ID 256058479: “depois que eles se separaram eles continuaram morando na mesma casa”; “eles não moraram em local diferente”; “quando Zélia faleceu os dois moravam na mesma casa”; “João não estava se relacionando com ninguém quando Zélia faleceu” (Edio José do Carmo. Pág. 5). “quando a conheceu ela e João moravam na residência do Paranoá”; “os dois, João e Zélia, moravam na mesma casa”; “não pode esclarecer nada sobre o relacionamento matrimonial deles, pois não tinha intimidade com eles para saber sobre a vida íntima dos dois” (Elias Castro Castilho. Pág. 6). “quando ela faleceu ela estava morando na mesma casa de João”; “João estava cuidando dela, por isso moravam juntos”; “chegou a visitar Zélia no hospital e via João no hospital”; “João cuidava de Zélia” (Carlos Augusto Lima Rocha, Pág. 7). Dessarte, ainda que as testemunhas tenham procurado atribuir à convivência natureza meramente assistencial, seus relatos confirmam os elementos objetivos da coabitação e da mútua assistência, ao passo que Elias Castro Castilho reconheceu expressamente não possuir intimidade suficiente para esclarecer a natureza do relacionamento. Tais declarações, examinadas em conjunto com a prova documental e com o requerimento de pensão por morte formulado pelo próprio João Batista na condição de companheiro, não infirmam a pretensão inicial e, em verdade, reforçam a continuidade da convivência familiar até o falecimento de Maria Zélia. Cumpre registrar que a existência do benefício previdenciário foi inicialmente noticiada pelos autores por meio de documento apresentado após o encerramento da instrução, cuja juntada foi impugnada pelos requeridos e posteriormente afastada pela decisão de ID 269591392, em razão de sua apresentação extemporânea. Todavia, após a constatação de que a autora F. D. S. se encontrava submetida à curatela, circunstância que tornou obrigatória a intervenção do Ministério Público, o qual requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, diligência deferida por este Juízo no ID 273910865. Em resposta à requisição judicial, o órgão público encaminhou a íntegra do processo administrativo de pensão por morte, prova regularmente admitida e submetida ao contraditório. A documentação demonstrou que João Batista, apenas 18 (dezoito) dias após o falecimento de Maria Zélia, apresentou requerimento perante a Administração Pública declarando-se expressamente companheiro da falecida, condição que resultou na concessão de pensão vitalícia com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, conforme documentos de IDs 276784187, 276784188 e 276784189. Superada, portanto, a controvérsia inicial quanto à admissibilidade do documento apresentado pelos autores, a mesma informação passou a integrar validamente o acervo probatório por meio de documentação oficial requisitada por este Juízo. Assim, muito embora João Batista procure negar nestes autos a existência da união estável, usufrui, desde então, de benefício previdenciário vitalício cuja concessão tem como pressuposto justamente sua condição de companheiro da falecida. Nesse cenário, os elementos documentais e testemunhais mostram-se coerentes, harmônicos e suficientes para demonstrar que Maria Zélia Marques e João Batista Marques mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família desde a separação judicial até o falecimento daquela, preenchendo, portanto, todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. No que se refere ao regime de bens, na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, aplica-se a regra prevista no artigo 1.725 do Código Civil, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens. Quanto ao imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto F, Casa 17, Paranoá/DF, eventual repercussão patrimonial decorrente do reconhecimento da união estável deverá ser apurada na competente ação de inventário, ambiente processual próprio para a identificação do acervo hereditário, da meação e dos quinhões pertencentes aos sucessores, devendo ser observada, ainda, a partilha anteriormente realizada por ocasião da separação judicial. Por esse motivo, não se afigura propício nestes autos tecer quaisquer considerações acerca da partilha realizada no processo em que culminou a separação judicial por ser irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto eventual discussão envolvendo o patrimônio angariado no período da união estável deverá ser deduzida em sede de inventário judicial No tocante à litigância de má-fé, verifico que João Batista Marques extrapolou os limites do legítimo exercício do direito de defesa ao alterar a verdade dos fatos, porquanto negou em Juízo a existência de união estável com Maria Zélia ao mesmo tempo em que percebe pensão vitalícia instituída por ela, benefício que requereu perante a Administração Pública declarando-se expressamente seu companheiro. Nessa inferência, o requerido sabedor de que é beneficiário de pensão por morte em razão do vínculo familiar e afetivo havido com a falecida, circunstância que o possibilitou ser contemplado com o benefício previdenciário na condição de ex-companheiro, alterou a verdade dos fatos com o nítido propósito de induzir o juízo a erro apresentando tese defensiva destoante da realidade fática visando angariar proveito econômico na tentativa de impedir eventual partilha do imóvel situado na quadra 02, conjunto "F", casa 17, Paranoá/DF, colimando impedir que os herdeiros da falecida reivindiquem a cota parte correspondente aos seus respectivos quinhões hereditários referentes ao aludido bem, comportamento que não se coaduna com a boa fé processual, notadamente diante da existência de herdeira incapaz submetida à curatela. Tal comportamento manifestamente contraditório não se confunde com mera resistência à pretensão inicial, pois o requerido sustentou versão incompatível com declaração anteriormente prestada para obtenção de benefício econômico, circunstância que enquadra sua conduta no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil e o sujeita à multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Além do mais, a conduta desleal do réu (dolo processual) ao alterar a verdade dos fatos sustentando versão incompatível com a realidade fática vigente, porquanto recebe pensão previdenciária justamente por ter declarado perante à administração pública correspondente a sua qualidade de companheiro da sra. Maria Zélia, alongou desnecessariamente o trâmite processual ensejando a prática de atos procedimentais procrastinatórios mediante a inserção dos fatos na seara probatória oral com a oitiva de testemunhas, postergando a resolução da lide, mercê do qual a situação se enquadra nas hipóteses previstas no art. 77, incisos I e III do CPC. Ante o exposto, observando o bem-lançado parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. D. S. R. e F. D. S., representada por sua curadora, para RECONHECER a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA ZÉLIA MARQUES e JOÃO BATISTA MARQUES, no período compreendido entre 3 de julho de 2001 e 18 de setembro de 2017, data do falecimento da companheira, sob o regime da comunhão parcial de bens. Eventual repercussão patrimonial da união estável sobre o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto F, Casa 17, Paranoá/DF, seja apurada na competente ação de inventário, observados os direitos anteriormente consolidados e a partilha realizada por ocasião da separação judicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO João Batista Marques por litigância de má-fé ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em benefício dos autores, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que a presente ação possui natureza declaratória, uma vez que se limita a reconhecer situação jurídica preexistente, ficando eventual repercussão patrimonial relegada à competente ação de inventário. Inviável, portanto, utilizar o valor atribuído ao imóvel como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob pena de conferir expressão econômica artificial ao provimento jurisdicional. Nesse cenário, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Considerando que a Tabela de Honorários da OAB/DF estabelece, para as ações litigiosas de reconhecimento e dissolução de união estável, remuneração mínima de 40 (quarenta) URHs, e que a URH vigente em agosto de 2026 corresponde a R$ 381,92 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), condeno os requeridos João Batista Marques e Miquéias Marques ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.276,80 (quinze mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Deixo de condenar P. C. S. e G. M. D. S. ao pagamento dos encargos sucumbenciais, tendo em vista que reconheceram a procedência do pedido e não ofereceram resistência à pretensão inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que proceda ao registro da união estável e de sua dissolução no Livro E, consignando os termos inicial e final reconhecidos judicialmente, a qualificação dos conviventes e o regime de bens aplicável. Cumprida a diligência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente nesta data.