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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0714385-06.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0714385-06.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por HÉLCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra JUAREZ FARIAS PONTES FILHO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Chácara nº 13A, Lote nº 43, Condomínio Residencial Alameda dos Ipês, Setor Habitacional Arniqueira/DF; b) decretar o despejo do locatário do imóvel. Deixo de determinar a expedição do mandado de despejo, uma vez que o imóvel já foi desocupado; c) condenar JUAREZ FARIAS PONTES FILHO ao pagamento de R$ 43.505,73, a título de aluguéis inadimplidos, já abatido o valor de R$ 4.720,60 reconhecido nesta sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos e multa de mora de 10%, conforme previsão inserta no instrumento contratual. Diante da sucumbência recíproca, condeno HÉLCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e JUAREZ FARIAS PONTES FILHO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

III - DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0714385-06.2025.8.07.0020 Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao veículo Chevrolet Tracker e, nessa extensão, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JUAREZ FARIAS PONTES FILHO contra HÉLCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para declarar rescindido, sem incidência de multa rescisória em desfavor do locatário, o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Chácara nº 13A, Lote nº 43, Condomínio Residencial Alameda dos Ipês, Setor Habitacional Arniqueira/DF Diante da sucumbência recíproca, condeno JUAREZ FARIAS PONTES FILHO e HÉLCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte PROCESSO Nº 0714489-95.2025.8.07.0020 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por HÉLCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra JUAREZ FARIAS PONTES FILHO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Chácara nº 13A, Lote nº 43, Condomínio Residencial Alameda dos Ipês, Setor Habitacional Arniqueira/DF; b) decretar o despejo do locatário do imóvel. Deixo de determinar a expedição do mandado de despejo, uma vez que o imóvel já foi desocupado; c) condenar JUAREZ FARIAS PONTES FILHO ao pagamento de R$ 43.505,73, a título de aluguéis inadimplidos, já abatido o valor de R$ 4.720,60 reconhecido nesta sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos e multa de mora de 10%, conforme previsão inserta no instrumento contratual. Diante da sucumbência recíproca, condeno HÉLCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e JUAREZ FARIAS PONTES FILHO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.