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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0709699-52.2021.8.07.0006

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0709699-52.2021.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

sitiva, pela usucapião extraordinária, em favor da ré-reconvinte TANIA DE ALMEIDA FERREIRA, inscrita no CPF sob o n.º 369.315.191-15, incidente sobre o bem imóvel constituído pelo Lote n.º 49 do Conjunto O do loteamento urbano Mansões Colorado, situado no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho/DF, com área de 442,089 m² e com os limites e confrontações descritos na Matrícula n.º 17.978 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, coligida ao ID 101365366, com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, e no art. 1.241, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES, de outra parte, os pedidos reconvencionais de obrigação de fazer com cominação alternativa de adjudicação compulsória, de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé. Declaro resolvido o mérito de ambas as demandas, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência majoritária da parte autora, e considerando o decaimento mínimo da parte reconvinte quanto aos pedidos acessórios da reconvenção, CONDENO a parte URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor de cada uma das causas (principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá esta sentença para o cancelamento da averbação determinada pela decisão de ID 116768835 e como título hábil para registro da usucapião no cartório de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais e administrativas pertinentes. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709699-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: TANIA DE ALMEIDA FERREIRA REU: TANIA DE ALMEIDA FERREIRA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação reivindicatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada, em 25/8/2021, por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra TANIA DE ALMEIDA FERREIRA. A parte demandante afirma ser proprietária do lote n.º 49 do Conjunto O do loteamento urbano Mansões Colorado, situado no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho/DF, com área de 442,089 m², conforme certidão de ônus da Matrícula n.º 17.978 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, reunida ao ID 101365366. Relata que o parcelamento foi implantado de forma clandestina, à revelia do proprietário, e que, no curso das últimas décadas, promoveu a sua regularização perante os órgãos e entidades públicos, com o registro da matrícula-mãe em março de 2016, razão pela qual reivindica a propriedade do imóvel. Sustenta que a ré, conquanto tenha contribuído para a implantação e a consolidação do parcelamento irregular, pretende beneficiar-se da regularização sem concorrer para os respectivos custos, ponderando que tinha pleno conhecimento da irregularidade do terreno ao tomar posse, circunstância que qualificaria de injusta a sua posse e evidenciaria marcada fraude à lei. Aduz que a demandada teve a oportunidade de receber a propriedade do lote mediante a assinatura de Compromisso Particular pela Regularização Fundiária (ID 101365368), do qual não se valeu, e que, para a mensuração do proveito obtido, contratou relatório técnico elaborado pelo professor José Carneiro da Cunha Oliveira Neto (ID's 101365373 e 101365374), no qual se aponta o rateio de R$ 198.761,43 (cento e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) por lote do parcelamento. Diante desse quadro fático, propugna, prioritariamente, pela procedência do pedido reivindicatório, com a respectiva imissão na posse direta do imóvel e desocupação coercitiva, se necessário, cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem até a imissão na posse, a ser arbitrada oportunamente. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da pretensão reivindicatória, pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos gastos incorridos com a regularização do parcelamento, proporcionalmente à área correspondente ao lote, e, também, pela valorização proporcionada ao seu patrimônio em razão da regularização, ambas a serem apuradas em liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Custas iniciais recolhidas (ID 101365375). A decisão de ID 101709623 recebeu a petição inicial e determinou a citação. Realizada a sessão de conciliação em 28 de outubro de 2021, conforme termo de ID 107330153, restou frustrada a tentativa de autocomposição, ausente a parte autora. Contestação cumulada com reconvenção apresentadas em 22/11/2021 ao ID 109264015. Em sede preliminar, a ré-reconvinte sustenta a tempestividade da defesa, requer a concessão da gratuidade de justiça, postula a aplicação da multa prevista pela ausência da autora à audiência de conciliação, impugna o valor atribuído à causa, que entende dever ser limitado a R$ 79.663,44, e argui a inépcia da petição inicial por falta de prova da posse injusta. No mérito, defende a improcedência da pretensão reivindicatória e do correlato pedido indenizatório, bem assim o não conhecimento dos pedidos subsidiários, por inadequação da via eleita. Narra a cadeia possessória do imóvel e sustenta ter adquirido os direitos sobre o bem de forma onerosa e de boa-fé, de quem aparentava ser o legítimo titular, invocando a teoria da aparência, e imputa à autora conluio com Tarcísio Márcio Alonso, cessionário majoritário dos direitos hereditários no espólio de José Cândido de Souza. Opõe, ainda, a prescrição aquisitiva. Em sede reconvencional, postula seja a autora-reconvinda compelida à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel para o seu nome e, não o fazendo, a adjudicação compulsória; no pedido da alínea "k", formulado para a hipótese de não acolhimento do anterior, seja declarado por sentença que adquiriu, por prescrição aquisitiva, a propriedade do lote 49 do conjunto O do Condomínio Mansões Colorado, com a consequente expedição de mandado para o registro público; no pedido da alínea "l", a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); no pedido da alínea "m", o reconhecimento da litigância de má-fé; e, no pedido da alínea "n", a denunciação da lide de Tarcísio Márcio Alonso, Ubirajane Santos de Andrade e Karla Parthenopi Karlatopoulos. Pela decisão de ID 111743005, foi acolhida a justificativa apresentada pela autora quanto à ausência à audiência de conciliação. A decisão de ID 116768835 indeferiu à ré os benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de que o pagamento das despesas processuais não comprometeria a sua subsistência, determinou o recolhimento das custas relativas à reconvenção e, recebendo como tutela de urgência cautelar o requerimento formulado na alínea "b" da contestação, deferiu a averbação da existência da presente ação na matrícula n.º 17.704 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com força de ofício. Cumprida a ordem registral, conforme certidões reunidas aos ID's 151154258 e 151154259, o pedido de nova expedição de ofício foi indeferido pela decisão de ID 153761600. As custas da reconvenção foram recolhidas, consoante comprovantes de ID's 118721111 e 118730352. Pela decisão de ID 122795840, deixou-se de designar nova audiência conciliatória, ante o reiterado desinteresse manifestado pela ré, e determinou-se a indicação dos dados dos confinantes, para fins do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigência foi reafirmada pela decisão de ID 138480689, na qual assentado que a hipótese não se enquadra na exceção legal relativa a unidade autônoma de prédio em condomínio, por não se cuidar de unidade autônoma de prédio em condomínio edilício. Indicados os confrontantes EDUARDO VIEIRA QUEIROZ, ODENISA ALVES LIMA LOBO, CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES COLORADO e ABSOLON LAURO DA SILVA, foram expedidos os respectivos mandados de citação e publicado edital para ciência de eventuais interessados (ID 141769944). Consoante assentado na decisão de ID 148477185, a União — por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, que consignou não ter interesse na lide em razão do título de propriedade privada — e o Distrito Federal manifestaram não ter interesse no feito, tendo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiado pela ausência de legitimidade para atuar, à míngua das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (ID 142194365). Oficiou-se, ainda, ao Ministério Público Federal (ID 143635363). Naquela mesma decisão, registrou-se que todos os confinantes haviam sido citados, à exceção de Odenisa Alves Lima Lobo, ante a notícia de que não mais seria a atual proprietária, determinando-se à ré a qualificação da atual confinante. Sobreveio a decisão de ID 153761600, que determinou a citação pessoal dos confinantes ANDRÉ LUIZ LOBO MARKS, GABRIELA LOBO DE LIMA e ANA CAROLINA LOBO DE LIMA, cumprindo-se as diligências conforme certidões reunidas aos ID's 156596051, 156670524 e 156670527, certificando-se, ao ID 159239497, o transcurso do prazo para manifestação de todos eles, sem que qualquer confinante apresentasse oposição à pretensão aquisitiva. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas em 11/7/2023 ao ID 164963840, oportunidade em que a parte demandante impugna o valor atribuído à causa na reconvenção e advoga, em suma, pela ausência de posse ad usucapionem enquanto irregular o parcelamento, pelos vícios decorrentes da ocupação de loteamento clandestino, em marcada fraude à lei, e pela interrupção do prazo prescricional por força dos protestos judiciais promovidos pelo Espólio de José Cândido de Souza — cujas intimações teriam sido determinadas em 21/6/2000 e em 10/10/2008 — e da interpelação judicial n.º 0709103-73.2018.8.07.0006, pessoalmente dirigida à ré. Manifestação da ré-reconvinte ao ID 179947694. Pela decisão de ID 196621490, acolheu-se a impugnação ao valor da causa da reconvenção, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do art. 292, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e indeferiu-se a denunciação da lide, ressalvado à ré o exercício de eventual direito regressivo por ação autônoma. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados pela decisão de ID 207059138. Sobreveio a decisão de ID 245672982, pela qual se assentou que a preliminar de falta de prova da posse injusta se confunde com o mérito e com ele seria apreciada, e se fixaram os seguintes pontos controvertidos: 1) a configuração de posse injusta da ré, a autorizar a reivindicação e a indenização pelo suposto uso indevido do bem; e 2) a ocorrência de prescrição aquisitiva, bem como a regularidade do negócio que legitimou a posse originária. Na mesma oportunidade, reputou-se suficiente a prova documental já produzida e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a assentada em 4 de dezembro de 2025, conforme ata de ID 259055944, declarando-se, ao final, encerrada a instrução processual, com deferimento de prazo sucessivo para alegações finais por memoriais. Alegações finais da parte autora coligidas ao ID 263002595, acompanhadas de parecer jurídico do Professor Nelson Rosenvald (ID 263002596) e de aditivo ao Termo de Compromisso pela Regularização Fundiária (ID 263002597), nas quais sustenta, essencialmente, a inaplicabilidade do Tema 1.025 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, pela técnica do distinguishing, o descumprimento da função social da propriedade pela ré e o não preenchimento dos requisitos cumulativos da usucapião, reiterando, subsidiariamente, o dever de indenizar. Alegações finais da ré-reconvinte reunidas ao ID 265974681, nas quais reafirma a aquisição de boa-fé, o ato ilícito gerador do dever de indenizar, a posse contínua, mansa e pacífica, a função social da propriedade, o direito à aquisição pela usucapião, a aplicação da ratio decidendi do Tema 1.025 e a ausência de oposição válida. Pela decisão de ID 266113997, anotou-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica legal, sobrevindo a certidão de ID 270016802. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os elementos de convicção produzidos ao longo da dilação probatória — prova documental e audiência de instrução e julgamento — são suficientes ao desate da controvérsia. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas segundo os fundamentos das decisões de ID's 111743005, 116768835, 122795840, 138480689, 153761600, 196621490, 207059138 e 245672982, aos quais me reporto. Antes do exame do núcleo do litígio, resolvo o pedido reconvencional deduzido na alínea "j", consistente na obrigação de fazer voltada à transferência da titularidade registral do imóvel, com cominação alternativa de adjudicação compulsória. A pretensão pressupõe a existência de negócio jurídico hígido que vincule a autora-reconvinda ao dever de transferir o bem, o que não se verifica nos autos. Com efeito, os instrumentos de cessão coligidos ao ID 109267878 foram celebrados, o primeiro, entre a empresa Midas Administração e Representação Ltda e José Francisco Barbosa Xavier, e, o segundo, entre este último e a ré-reconvinte, sem qualquer participação da Urbanizadora Paranoazinho S/A, que sequer existia à época. A escritura pública de ID 109267881, por seu turno, foi lavrada entre Tarcísio Márcio Alonso e o Condomínio Rural Mansões do Colorado, e não em favor da demandada. Inexiste, portanto, relação obrigacional entre as partes desta lide apta a sustentar a condenação a fazer. A tese do conluio entre a Urbanizadora Paranoazinho S/A e Tarcísio Márcio Alonso, desenvolvida com profusão na peça reconvencional e nas alegações finais, tampouco autoriza solução diversa nesta sede. É que a desconstituição dos negócios jurídicos que compõem a cadeia dominial da autora, com o correlato desfazimento dos assentos registrais deles decorrentes, reclama procedimento próprio e a participação de todos os que seriam atingidos pela medida, em litisconsórcio passivo necessário, na forma dos arts. 214, § 1º, e 216 da Lei n.º 6.015/1973. O registro imobiliário é regulado por aquele diploma, cujo objetivo é conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de modo que os atos sujeitos ao registro público possuem presunção de veracidade, a qual, conquanto não seja absoluta, somente pode ser desconstituída mediante procedimento administrativo perante a Vara de Registros Públicos ou processo judicial específico. Julgo improcedente, pois, o pedido reconvencional da alínea "j", sem prejuízo de que a pretensão desconstitutiva seja oportunamente deduzida pela via adequada. Resta, então, o exame do núcleo do litígio, qual seja, a pretensão reivindicatória da Urbanizadora Paranoazinho S/A e a prescrição aquisitiva deduzida pela ré, seja como matéria de defesa, seja no pedido reconvencional da alínea "k". O art. 1.228 do Código Civil faculta ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Assim, de acordo com a lei, o proprietário de um imóvel pode exigir a coisa que esteja em poder de outrem. A propósito, confira-se: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Pela dicção do dispositivo transcrito, a Urbanizadora Paranoazinho S/A sustenta ter direito a receber o imóvel reivindicado, porém deve ser ressalvada a demonstração de fato impeditivo ao exercício desse direito. Com efeito, a parte ré sustenta ter a parte autora perdido a propriedade em razão da usucapião. Ora, a usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa. Para ser reconhecida, a usucapião demanda a implementação de dois elementos básicos, quais sejam: a posse e o tempo. A posse que fundamenta a usucapião deve estar amparada por características específicas, como o animus domini, que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem assim a sua vontade voltada para esse desiderato. A posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e duradoura. Sob esse aspecto, é necessário analisar, em primeiro lugar, se a parte ré exerce posse com ânimo de dona e a data do início da posse, para ser definida qual a lei aplicável ao caso: se o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002. A prova documental coligida ao ID 109267878 revela dois instrumentos encadeados. O primeiro, denominado Instrumento Particular de Promessa de Cessão Parcial de Direitos, foi celebrado em 31 de março de 1989 entre a empresa Midas Administração e Representação Ltda, na qualidade de cedente, e José Francisco Barbosa Xavier, tendo por objeto expresso a fração ideal n.º 49 do Conjunto O do Condomínio Mansões Colorado, com imissão do cessionário na posse a partir daquela data, nos termos de sua cláusula quinta. O segundo, intitulado Instrumento Particular de Transferência de Direitos e Obrigações sobre Fração Ideal de Imóvel Rural, foi firmado em 22 de abril de 1994, oportunidade em que José Francisco Barbosa Xavier transferiu à ré TANIA DE ALMEIDA FERREIRA, devidamente qualificada pelo CPF n.º 369.315.191-15 e pelo RG n.º 926.050 SSP/DF, todos os direitos e obrigações sobre a fração ideal n.º 49 da Gleba Rural "O" do então denominado Condomínio Rural Mansões Colorado, mediante preço ajustado em sessenta parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 5 de junho de 1994, com reconhecimento de firmas em cartório. Fixa-se, pois, em 22 de abril de 1994 o marco inicial da posse própria da demandada, sem prejuízo da soma da posse do antecessor, autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, que faria remontar a cadeia possessória a 31 de março de 1989. No que diz respeito ao prazo da usucapião extraordinária, que dispensa o justo título e a boa-fé e possui o prazo mais prolongado, determinava o art. 550 do Código Civil de 1916: "Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)". No momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário da usucapião extraordinária relativamente à posse própria da ré, iniciada em 22 de abril de 1994. Conforme o art. 2.028 do Código Civil: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Aplica-se ao caso, portanto, o Código Civil de 2002, em razão da norma de transição acima estabelecida. Fixada a premissa, o art. 1.238 do Código Civil regulamenta uma das formas de exercício do direito de propriedade, ou seja, regulamenta a forma de aquisição do referido direito e estabelece como condições para o seu exercício a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, e o lapso temporal de 15 ou 10 anos. Confira-se: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". É a chamada usucapião extraordinária, a qual prescinde de justo título e boa-fé, ao contrário da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil. Por essa razão, a alegada ciência da irregularidade do parcelamento por ocasião da aquisição dos direitos possessórios — insistentemente invocada pela parte autora como marcada fraude à lei — não tem o condão de obstar a modalidade extraordinária da prescrição aquisitiva, que independe de título e de boa-fé por expressa dicção legal. Por idêntica razão, e sem prejuízo do que adiante se dirá, mostra-se despicienda, para o desate da controvérsia, a apreciação da alegada aquisição de boa-fé de quem aparentava ser o legítimo titular do domínio. O instituto da usucapião tem assento constitucional como instrumento útil de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem, ao mesmo tempo em que pune a desídia do proprietário registral que se mantém inerte tanto à destinação própria do imóvel, quanto à resistência contra quem a realiza. Os interesses que estão em confronto na usucapião são os do possuidor — que alega dar destinação social à propriedade — e os do proprietário, que se mantém inerte. Portanto, a inação atribuída àquele que perde a propriedade por meio da usucapião indica violação à regra cogente da função social. Ou seja, o não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva, do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos o uso e o proveito. Noutra via, o possuidor — aquele que exerce a posse do imóvel usucapiendo — deve demonstrar seu agir com base nos pressupostos da função social a justificar a aquisição de seu direito. Note-se que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe. Isto é, o possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo pelo seu exercício e assim não fez. Feitas essas breves considerações, passa-se à análise dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, quais sejam: que o bem seja possível de usucapir, ou seja, que não se trate de bem público; posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição; e transcurso do lapso temporal da prescrição aquisitiva. Nesse descortino, verifico que o bem que a demandada pretende usucapir está perfeitamente descrito na petição inicial e não se trata de bem público, consoante certidão de ônus coligida ao ID 101365366, da qual se extrai tratar-se de imóvel de titularidade da própria autora, sociedade anônima de direito privado, com limites e confrontações individualizados. Destarte, o imóvel está regularizado perante o Poder Público, diz respeito a propriedade particular e não faz parte de qualquer programa habitacional, ou seja, não é ocupação irregular de área pública, de modo que pode ser usucapido — desde que preenchidos os demais requisitos. Registro, ademais, que foram pessoalmente citados os confinantes indicados nos autos, sem que qualquer deles apresentasse oposição à pretensão aquisitiva, e que o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, instados a manifestar-se, não identificaram interesse interventivo. Quanto à natureza e ao tempo da posse, a usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil. No caso concreto, a ré comprovou a aquisição onerosa dos direitos sobre o bem em 22 de abril de 1994, conforme instrumento particular reunido ao ID 109267878. A cadeia documental remanescente ratifica, de modo eloquente, a continuidade, a publicidade e o caráter residencial dessa posse. A declaração firmada pelo síndico do Condomínio Mansões Colorado, coligida ao ID 109267877, atesta que a demandada é residente da unidade condominial identificada como módulo O-49 desde 22 de abril de 1994, e que a unidade se encontra em dia com as despesas condominiais ordinárias e com as taxas extraordinárias destinadas às obras de infraestrutura do parcelamento, tudo acompanhado de fotografias do imóvel. A declaração expedida pela concessionária de energia elétrica, reunida ao ID 109267879, certifica que a unidade consumidora correspondente ao lote 49, sob o código de identificação 498335-1, foi ligada em 17 de julho de 1996 e permaneceu sob a responsabilidade de TANIA DE ALMEIDA FERREIRA desde aquela data até 5 de novembro de 2021. A ficha de cadastro imobiliário expedida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, reunida ao ID 109269370, registra o imóvel sob a inscrição n.º 49060635, classificando-o como imóvel residencial edificado, de natureza correspondente a residência individual, com título de declaração de posse datado de 9 de dezembro de 2008; e os documentos de ID's 109269369 e 109269368 comprovam, respectivamente, o lançamento do IPTU e da TLP em nome da demandada, sob aquela mesma inscrição, e o recolhimento das taxas condominiais. Destarte, levando-se em consideração a usucapião extraordinária do caput do art. 1.238 do Código Civil, que possui o prazo mais longo e prescinde de moradia habitual, o quindênio legal consumou-se em 22 de abril de 2009, contado tão somente da posse própria da ré, antes, portanto, do registro da matrícula-mãe do parcelamento e da abertura da matrícula n.º 17.978, ocorridas em março de 2016, da interpelação judicial promovida em outubro de 2018 e do ajuizamento da presente demanda, verificado apenas em 25 de agosto de 2021. A conclusão é reforçada pela accessio possessionis autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, porquanto, somada a posse do antecessor, exercida desde 31 de março de 1989, o lapso legal se teria consumado ainda antes. E, incidindo a redução do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, dado que a demandada estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, o decênio se teria implementado já em 22 de abril de 2004. A Urbanizadora Paranoazinho S/A sustenta que os protestos judiciais promovidos pelo Espólio de José Cândido de Souza, cujas intimações teriam sido determinadas em 21 de junho de 2000 e em 10 de outubro de 2008, além da interpelação judicial n.º 0709103-73.2018.8.07.0006, interromperam o fluxo do prazo da usucapião. Sem desmerecer o esforço argumentativo, a pretensão não comporta acolhimento. Os protestos e notificações judiciais promovidos pelos antecessores dominiais não se prestam à finalidade de interromper o fluxo do prazo da usucapião quando excessivamente genéricos, destinados de forma indistinta a todos os ocupantes do imóvel objeto da matrícula-mãe e veiculados por edital. É a própria autora quem esclarece, na peça de ID 164963840, que o edital do primeiro protesto foi enviado à imprensa oficial em 24 de abril de 2001 e que a intimação relativa ao segundo se deu por publicação em jornais de grande circulação e no Diário Oficial, ao final de outubro de 2008, e quem assume, expressamente, que a insurgência se dirigiu aos parcelamentos irregulares e ao público em geral, dando conhecimento a parceladores e adquirentes de lotes indistintamente considerados. As ocupações da antiga Fazenda Paranoazinho ocorrem de forma diversa e, se em alguns casos era impossível aos herdeiros e sucessores de José Cândido de Souza identificar os ocupantes da área, no caso a ocupação empreendida pela ré era pública e notória — materializada em residência habitada desde 1994, com fornecimento de energia elétrica contratado em seu próprio nome desde julho de 1996 e mantido ininterruptamente por mais de duas décadas, com inscrição imobiliária própria perante a administração tributária distrital e recolhimento de IPTU e TLP em seu nome, e com registro da condição de moradora nos assentamentos da administração condominial —, de forma a ser exigível a notificação pessoal para interrupção da usucapião. A demora de processos judiciais de inventário ou sobrepartilha, bem como a divulgação na mídia da peculiar situação fundiária do Distrito Federal, não se caracterizam como atos de oposição específicos à posse ad usucapionem exercida pela parte demandada. Ainda que assim não fosse, vale dizer, mesmo que se emprestasse eficácia interruptiva a ambos os protestos judiciais, nas datas indicadas pela própria autora, o prazo recomeçaria a fluir em 8 de outubro de 2008 e, incidindo a redução do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, dado que a ré estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, o decênio se teria consumado em 8 de outubro de 2018, antes, ainda, da distribuição da interpelação judicial n.º 0709103-73.2018.8.07.0006, ocorrida em 25 de outubro de 2018, e muito antes do ajuizamento desta ação. A interpelação de 2018, única providência pessoalmente dirigida à demandada, mostra-se, sob qualquer ângulo, tardia, pois deduzida quando já consumada a prescrição aquisitiva. Anoto, no ponto, que a tese autoral de que a ré somente poderia beneficiar-se da modalidade do caput do art. 1.238 do Código Civil, por ausência de comprovação de moradia habitual, não resiste ao conjunto probatório acima examinado, que demonstra, de forma convergente e insuspeita — inclusive por documentos emanados de concessionária de serviço público e da administração tributária distrital —, que a demandada fixou no imóvel a sua residência. Cumpre acrescentar que a inexistência de registro individualizado anterior à regularização do parcelamento, ocorrida em 2016, não é óbice ao reconhecimento da usucapião sobre imóvel particular, e a regularização urbanística ulterior não importa na restauração de um prazo prescricional já iniciado e em curso. A regularização urbanística ou notarial — não contemplada pela legislação pertinente como requisito essencial à configuração da usucapião — não representa óbice à fluência do prazo prescricional, sendo a posse mansa e pacífica anterior à matricialização juridicamente computável. Quanto à pretendida aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1.025 do Superior Tribunal de Justiça, sustentada nas alegações finais da autora e no parecer que as acompanha, a tese não resiste ao exame concreto dos autos. O fundamento invocado para a distinção é a existência de atos de oposição efetiva do titular do domínio, o que, como acima demonstrado, não se verificou em relação à posse específica da demandada senão em momento no qual a prescrição aquisitiva já se havia consumado. Vale dizer: a distinção proposta pressupõe precisamente aquilo que a prova dos autos infirma. De todo modo, e como já assentado, a solução da lide não depende da extensão da eficácia vinculante daquele precedente, mas da constatação, extraída da prova documental, de que o lapso legal se implementou sem oposição válida e específica. Diante de todo o exposto, a parte autora perdeu a propriedade do imóvel em decorrência da usucapião da área pela parte ré, o que conduz à improcedência da pretensão reivindicatória e do correlato pedido de indenização pelo uso do imóvel. A respeito do viés de defesa da função social da propriedade, a qual pode ser observada na usucapião em análise, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente doutrinador SILVIO RODRIGUES que assevera: "a usucapião dá prêmio a quem ocupa terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos" (Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5, p. 114). Destarte, quem deu função social à propriedade, com a fixação da moradia familiar e a permanência ininterrupta ao longo de três décadas, foi a ré. Portanto, não pode ser reconhecida a propriedade do imóvel por parte da autora em decorrência da usucapião da área pela demandada, ficando prejudicados o pedido de pagamento de indenização pelo uso do imóvel e, ainda, os pedidos subsidiários de indenização pelos gastos com a regularização e pela valorização do patrimônio da ré. A usucapião é forma de aquisição originária e, portanto, não deve se sujeitar a qualquer ônus. Ademais, é notável que a empresa realizou um projeto sobre uma área com ocupantes de muitos anos e, portanto, assumiu o risco negocial em relação a eventuais exercícios de direitos possessórios, tais como a própria prescrição aquisitiva, cuja natureza é declaratória, deste modo ocorrida desde a data do tempo exigido por lei. No tocante aos demais pedidos reconvencionais, o pleito de indenização por danos morais, deduzido na alínea "l", não merece acolhida. A natureza do litígio é eminentemente patrimonial, envolvendo controvérsia sobre titularidade de bem imóvel e cadeia possessória, e o exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando ausente prova de abuso de direito ou de circunstâncias que excedam o aborrecimento ordinário inerente a toda disputa judicial. O pedido de condenação por litigância de má-fé, veiculado na alínea "m", igualmente não comporta acolhimento. A parte autora exerceu pretensão calcada em título dominial revestido de presunção legal, ainda que tal pretensão tenha sido vencida pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva. A defesa de tese jurídica vencida não se confunde com a deslealdade processual prevista em lei, exigindo-se, para tanto, a demonstração de dolo específico, que não emergiu dos autos. Pela mesma razão não prospera a pretensão indenizatória deduzida nas alegações finais da ré-reconvinte, relativa à valorização imobiliária do loteamento e das áreas adjacentes decorrente das obras de infraestrutura custeadas pelos condôminos. A pretensão é desprovida de fundamento jurídico próprio, na medida em que os investimentos comunitários dos condôminos não geram direito autônomo de indenização contra terceiro estranho à comunhão de esforços, especialmente quando reconhecida a aquisição originária do bem pela via da usucapião. Em arremate, e conquanto a pretensão aquisitiva tenha sido deduzida também em sede reconvencional, o que torna induvidosa a aptidão do provimento para o registro, não é ocioso lembrar o Enunciado n.º 315 da IV Jornada de Direito Civil, que preconiza: "O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros". É o caso dos autos, tanto mais porque regularmente citados os confinantes do imóvel, sem oposição, consoante lição doutrinária de Rodrigo Reis Mazzei (in Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n.º 28, abr./jun.2008, pp. 264-266): "Portanto, com atenção no princípio da operabilidade e com os contornos de pedido contraposto (utilizado pelo legislador em outros momentos dentro do Código Civil de 2002), não há como se vedar que o réu de ação reivindicatória ou possessória venha se utilizar do art. 1.241 para invocar a usucapião como matéria de defesa, visando obter sentença que valerá como título hábil junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Observe-se, no sentido, que não há qualquer ressalva na dicção legal do art. 1.241 de que a usucapião somente poderá ser declarada mediante ação promovida pelo possuidor na qualidade de autor da demanda. Em razão inversa, a leitura do dispositivo demonstra que o possuidor, figurando em qualquer dos polos da ação, poderá 'requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade do imóvel'. Pensar diferente (e limitar o alcance do art. 1.241) significa conspirar contra o princípio da operabilidade e tornar sem qualquer efeito prático o dispositivo, uma vez que não existe qualquer dúvida no cabimento da ação de usucapião, conforme cristalina redação do art. 941 do CPC. O art. 1.241 somente pode ser considerado como uma inovação útil se admitida a possibilidade do pedido contraposto. Vale dizer, ainda, que o Código Civil de 2002 seguiu um processo de recodificação, com o prestígio de soluções de outros diplomas, razão pela qual não se pode desprezar a ideia de que o art. 1.241 tem espeque e alcance semelhante ao disposto nos arts. 13 da Lei n.º 10.257/01 e 7º da Lei n.º 6.969/81. Conclusão: o art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor, ao figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória, formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro no Cartório de Registro de Imóveis". Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para DECLARAR o domínio e a prescrição aquisitiva, pela usucapião extraordinária, em favor da ré-reconvinte TANIA DE ALMEIDA FERREIRA, inscrita no CPF sob o n.º 369.315.191-15, incidente sobre o bem imóvel constituído pelo Lote n.º 49 do Conjunto O do loteamento urbano Mansões Colorado, situado no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho/DF, com área de 442,089 m² e com os limites e confrontações descritos na Matrícula n.º 17.978 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, coligida ao ID 101365366, com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, e no art. 1.241, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES, de outra parte, os pedidos reconvencionais de obrigação de fazer com cominação alternativa de adjudicação compulsória, de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé. Declaro resolvido o mérito de ambas as demandas, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência majoritária da parte autora, e considerando o decaimento mínimo da parte reconvinte quanto aos pedidos acessórios da reconvenção, CONDENO a parte URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor de cada uma das causas (principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá esta sentença para o cancelamento da averbação determinada pela decisão de ID 116768835 e como título hábil para registro da usucapião no cartório de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais e administrativas pertinentes. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5