Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto simples tentado, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância e a tese de crime impossível.
2. O recorrente foi monitorado por funcionários do estabelecimento comercial desde sua entrada, mas foi surpreendido fora do local com os bens subtraídos. A defesa pleiteia a absolvição com base no crime impossível e no princípio da insignificância, além da fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a vigilância contínua dos funcionários do estabelecimento caracteriza crime impossível, impossibilitando a consumação do delito.
4. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do delito, constituindo apenas um obstáculo relativo, conforme a Súmula 567 do STJ.
6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do recorrente e ao valor dos bens subtraídos, aliados à alta reprovabilidade da conduta, reconhecida pelas instâncias ordinárias.
7. A fixação de regime inicial semiaberto foi mantida em razão da reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de vigilância e monitoramento não impede a consumação do crime, embora possa ser considerada obstáculo relativo. 2. A reincidência e o valor dos bens subtraídos, aliada à alta reprovabilidade da conduta, impedem a aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.