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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0700546-04.2026.8.07.0011

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0700546-04.2026.8.07.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida (ID 264875497), tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção do plano de saúde dos autores, nas condições vigentes até dezembro de 2025, sem imposição de novas carências; (ii) declarar a nulidade do cancelamento do plano; e (iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca e, sobretudo, do princípio da causalidade — pois a parte autora deu causa ao litígio ao efetuar o pagamento a terceiro, em boleto fraudado —, deixo de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas a que deu causa. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700546-04.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA, J. G. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Andreia da Silva Oliveira Almeida e pelo adolescente J.G.S.A., representado por sua genitora, contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. Na petição inicial, os autores narram que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, no qual o adolescente figura como dependente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e transtorno opositivo desafiador, em tratamento contínuo e com histórico de internação psiquiátrica. Afirmam que a mensalidade de dezembro de 2025 foi paga por boleto posteriormente identificado como fraudado e que, mesmo comunicado o ocorrido, o plano foi cancelado, o que interrompeu as terapias do adolescente. Em razão disso, pediram o restabelecimento do plano de saúde, sem imposição de novas carências, a manutenção integral da cobertura dos tratamentos e terapias já prescritos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do plano de saúde (ID 264875497). Na emenda à inicial, os autores regularizaram a representação processual, comprovaram a quitação da parcela de dezembro de 2025, reemitida pela administradora, e excluíram os pedidos relativos à fraude no boleto (ID 265105801). A Allcare apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva e sustentou a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, diante do pagamento de boleto fraudado a beneficiário diverso, além da regularidade da suspensão por inadimplência (ID 267008381). A Amil apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva e sustentou culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral (ID 269607311). Os autores replicaram (ID 273546304). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 284318875). Encerrada a instrução (ID 284243590). É o relatório. Afasto, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. Pela teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores imputam às rés o cancelamento do plano de saúde do qual são beneficiários, e tanto a operadora Amil quanto a administradora Allcare integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, respondendo solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). A efetiva responsabilidade de cada uma confunde-se com o mérito, e como tal será examinada. A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva (art. 14 do CDC), o que não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, nem afasta as excludentes legais (art. 373, I, do CPC). Os documentos revelam que as mensalidades vencidas até novembro de 2025 estavam quitadas e que a parcela de janeiro de 2026 também foi paga (ID 264437381). A controvérsia recai sobre a mensalidade de dezembro de 2025, cujo vencimento se deu em 23 de dezembro de 2025. Quanto ao cancelamento, assiste razão aos autores. A rescisão de plano de saúde coletivo por inadimplência não é automática: depende de prévia notificação do beneficiário e da observância de prazo mínimo, não podendo o contrato ser cancelado antes de decorridos 60 (sessenta) dias de mora (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, e Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23). No caso, a parcela de dezembro de 2025 venceu em 23 de dezembro de 2025, e o cancelamento ocorreu em 3 de fevereiro de 2026, ou seja, antes de completados os 60 (sessenta) dias de mora, o que torna a rescisão prematura e ilegal. Impõe-se, por isso, a confirmação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano (ID 264875497), obrigação já cumprida pelas rés (IDs 265883681 e 270804655). Situação diversa é a do pedido de indenização por danos morais, que não merece acolhida. A controvérsia teve origem em conduta da própria autora Andreia da Silva Oliveira Almeida. O comprovante de pagamento da mensalidade de dezembro de 2025 demonstra que o valor foi destinado a beneficiário diverso das rés — Mercado Pago Inst Pag Ltda —, e não à administradora do plano (ID 264437367). Além disso, o boleto pago iniciava-se por código de banco distinto daquele habitualmente utilizado nas cobranças legítimas, circunstância perceptível a qualquer pagador diligente antes de concluir o pagamento. A fraude foi praticada por terceiro, em etapa anterior ao pagamento, mediante boleto não emitido pelas rés, o que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal entre a conduta das fornecedoras e o prejuízo alegado. Incide, quanto ao dano, a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois a autora não foi diligente ao efetuar o pagamento a terceiro, deixando de conferir o beneficiário e o código de barras do documento. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em hipótese análoga de golpe do boleto falso, no sentido de que a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito externo, apto a afastar o dever de indenizar quando ausente demonstração de vazamento de dados ou de falha nos sistemas das demandadas (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 2128232, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, julgado em 28/05/2026). Registre-se, ainda, que a ilegalidade reconhecida diz respeito unicamente à prematuridade do cancelamento, o que configura mero descumprimento contratual. Para esse resultado concorreu de forma decisiva a própria autora, cuja falta de diligência gerou a aparência de inadimplemento. Nesse contexto, o descumprimento não ultrapassa o campo do aborrecimento e não enseja dano moral in re ipsa. A parte autora tampouco demonstrou conduta ilícita autônoma das rés capaz de lesar sua esfera extrapatrimonial, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Por tais fundamentos, acolho em parte o parecer do Ministério Público, para reconhecer a ilegalidade do cancelamento e confirmar a tutela de urgência, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida (ID 264875497), tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção do plano de saúde dos autores, nas condições vigentes até dezembro de 2025, sem imposição de novas carências; (ii) declarar a nulidade do cancelamento do plano; e (iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca e, sobretudo, do princípio da causalidade — pois a parte autora deu causa ao litígio ao efetuar o pagamento a terceiro, em boleto fraudado —, deixo de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas a que deu causa. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)