Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0707459-20.2026.8.07.0005

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0707459-20.2026.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Retire a restrição judicial inserida via sistema RENAJUD conforme requerimento da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Número dos autos: 0707459-20.2026.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. C. S. REU: R. G. D. S. SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela Instituição Financeira autora, por meio de seus advogados, antes da citação dos réus. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O §4º do mesmo artigo prevê que, ocorrendo a desistência antes da citação, independe de anuência dos réus. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desistência foi apresentado antes da citação dos réus, não havendo formação da relação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Retire a restrição judicial inserida via sistema RENAJUD conforme requerimento da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.