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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0700672-51.2026.8.07.0012

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0700672-51.2026.8.07.0012
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Cleidson Lopes Moreira, qualificado nos autos, como incurso no art. 307, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização das reprimendas. Na primeira fase, tenho que a culpabilidade revela-se normal à hipótese. Os antecedentes são desfavoráveis. Conforme as folhas penais, o acusado possui condenação definitiva no processo n. 2013.08.1.006431-6, com trânsito em julgado em 30 de setembro de 2014. Essa condenação, distinta daquela reservada à reincidência, é apta a caracterizar maus antecedentes, sem incorrer em dupla valoração. A condenação definitiva no processo n. 0702764-41.2022.8.07.0012 será considerada exclusivamente na segunda fase, a título de reincidência. A conduta social e a personalidade do acusado não foram devidamente investigadas. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado. As consequências do delito são próprias do tipo penal. Em delitos dessa natureza não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da valoração negativa dos antecedentes, elevo a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito e a fixo em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuante. Reconheço a agravante da reincidência, pois a condenação no processo n. 0702764-41.2022.8.07.0012 transitou em julgado em 28 de agosto de 2024, antes do fato apurado nestes autos. Em razão da reincidência, elevo a pena-base em 1/6, alcançando 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Não incide a atenuante da confissão espontânea. Embora os policiais tenham relatado a posterior revelação do nome verdadeiro, Cleidson negou, em interrogatório judicial, ter fornecido identidade falsa e atribuiu o episódio a equívoco dos agentes. Sua manifestação não reconheceu o fato criminoso nem foi utilizada como fundamento autônomo da condenação, que se apoia na prova testemunhal e documental. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Considerando o quantitativo da pena e a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o acusado é reincidente em crime doloso e a medida não se mostra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. Também não cabe a suspensão condicional da pena, ante a ausência dos requisitos do art. 77 do mesmo diploma. O acusado encontra-se em prisão domiciliar por determinação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no âmbito de execução penal diversa. Após o trânsito em julgado e o recebimento da respectiv

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700672-51.2026.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEIDSON LOPES MOREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º , da Lei n. 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Não há preliminar a ser apreciada. No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 307, “caput”, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h, na Rua 57, Lote 31, Bairro Centro, São Sebastião/DF, o acusado atribuiu a si falsa identidade, apresentando-se aos policiais militares como Joaquim Lopes Moreira, seu irmão, com o propósito de ocultar sua condição de procurado e evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto. A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente. A materialidade está comprovada pela ocorrência policial n. 885/2026-30ª DP (IDs 263882583 e 263882584), pelo Termo Circunstanciado n. 137/2026-30ª DP (ID 263882589), pelo relatório de identificação civil (ID 263882585) e pela prova oral produzida sob contraditório. A autoria delitiva é igualmente certa e recai sobre Cleidson Lopes Moreira. Em interrogatório, Cleidson Lopes Moreira negou ter se apresentado como Joaquim. Afirmou que estava acompanhado do filho adolescente, que a abordagem foi truculenta e que, devido à atuação simultânea de vários policiais, houve um desentendimento na comunicação. Alegou que já sabia do mandado, havia procurado a Vara de Execuções Penais e pretendia apresentar-se voluntariamente, motivo pelo qual não teria razão para ocultar a própria identidade. O acusado acrescentou que não portava documento físico, embora tivesse CNH digital no celular, e disse ter informado aos agentes que era foragido e possuía mandado de prisão. Também atribuiu a dificuldade de identificação a erros existentes nos dados do mandado perante a execução penal. Reiterou que jamais forneceu o nome do irmão e que não teve oportunidade de esclarecer o alegado equívoco durante a abordagem. A versão, contudo, não se harmoniza com a prova produzida. A ausência de documento físico é incontroversa, mas não exclui a falsa identificação verbal. Tampouco a ciência prévia do mandado ou a alegada intenção futura de entregar-se impedem que, no instante da abordagem, o acusado tenha fornecido nome diverso para tentar evitar ou retardar a prisão. Não foi apresentado elemento objetivo que confirmasse a comunicação prévia com a Vara de Execuções Penais ou demonstrasse que os policiais tenham confundido espontaneamente os nomes. Em audiência, o policial militar Pedro Hélio Caetano Ribas explicou que a equipe recebeu do serviço de inteligência as características e a placa de um Ford Ka vermelho cujo condutor estaria com mandado de prisão em aberto. Localizado o veículo, foram abordados dois homens. Nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal. Durante a entrevista policial, porém, um dos abordados omitiu a própria identidade e forneceu o nome de outra pessoa. A testemunha esclareceu que, salvo engano, tratava-se do nome do irmão do acusado e que a equipe somente chegou à identidade de Cleidson após cruzar informações nos bancos de dados oficiais. Pedro acrescentou que o acusado não apresentou documento físico em nome de Joaquim. Mesmo após ser informado de que havia divergências e de que não era localizado nos sistemas com os dados fornecidos, insistiu que aquele era seu nome e alegou tratar-se de confusão. Somente depois de sua verdadeira identidade ser confirmada, constatado o mandado, dada a voz de prisão e iniciada a condução, admitiu que possivelmente havia mandado em seu nome. O policial militar Marcelo Rafael Alves Coelho corroborou o núcleo do relato. Informou que o serviço de inteligência repassou as características e a placa do Ford Ka vermelho; após a abordagem, o condutor forneceu nome diverso do verdadeiro; e buscas mais detalhadas permitiram confirmar sua identidade e o mandado de prisão. A testemunha não se recordou do nome exato declarado, embora acreditasse tratar-se do nome do irmão. Esclareceu, ainda, que não foi apresentado documento físico e que o acusado apenas afirmou verbalmente ser a pessoa indicada. Quanto à retratação, Marcelo Rafael declarou não se recordar com precisão do momento, mas afirmou que, durante a condução ou por ocasião da chegada à delegacia, ainda perante a equipe policial e antes da apresentação à autoridade policial, Cleidson admitiu ter fornecido nome errado e revelou sua verdadeira identidade. A imprecisão periférica sobre o instante exato não compromete a convergência dos depoimentos quanto ao ponto central: a identidade falsa foi fornecida durante a abordagem e o nome verdadeiro somente foi admitido depois de a equipe já ter realizado diligências e identificado o acusado. A alegação do interrogatório de que o acusado teria informado, desde o início, chamar-se Cleidson e possuir mandado não é compatível com os relatos convergentes dos agentes. Pedro afirmou que o abordado insistiu no nome diverso enquanto a equipe encontrava divergências nos sistemas. Marcelo Rafael confirmou o fornecimento de nome falso e esclareceu que a verdadeira identidade somente foi assumida no curso da condução ou na chegada à delegacia. O erro de CPF existente no mandado, embora documentado nos autos, não explica nem invalida esses relatos, pois a equipe confirmou a identidade por outros dados qualificativos e pela consulta aos bancos oficiais. Pois bem. O crime de falsa identidade é um crime contra a fé pública, no qual o agente imputa a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não lhe pertence a fim de obter vantagem de qualquer tipo ou de causar dano a outrem é o que se infere do artigo 307 do Código Penal: Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Importante esclarecer que o mencionado delito consuma-se no momento em que se imputa a falsa identidade, independentemente de ser alcançada a finalidade por ele almejada. As oitivas de Pedro e Marcelo Rafael são complementares. Ambos afirmaram que a informação de inteligência recaía sobre o veículo, cujas características e placa foram repassadas à guarnição, sem identificação civil prévia e segura do condutor. Ambos também confirmaram que o acusado forneceu verbalmente nome diverso do próprio, não apresentou documento e somente revelou sua identidade após as consultas e a confirmação do mandado. Pedro descreveu com maior precisão a insistência inicial do acusado; Marcelo Rafael, embora não se recordasse do nome declarado nem do instante exato da retratação, confirmou que a admissão ocorreu apenas durante a condução ou na chegada à delegacia, perante a equipe policial. Essas variações secundárias são naturais e não atingem a coerência do núcleo incriminador. Não prospera a alegação de que a ausência de documento em nome de terceira pessoa impediria a configuração do delito. O art. 307 do Código Penal alcança a atribuição verbal de identidade falsa e não exige o uso de documento materialmente falsificado. A prova produzida sob contraditório, corroborada pelos documentos contemporâneos à abordagem, demonstra que o acusado forneceu nome diverso do seu e somente reconheceu a verdadeira identidade após a equipe efetuar consultas mais detalhadas e constatar o mandado. A narrativa de abordagem truculenta e comunicação confusa, desacompanhada de prova externa e sem indicação concreta de como os agentes teriam chegado, por engano, justamente ao nome de seu irmão, não gera dúvida razoável. A retratação posterior, ainda que ocorrida antes da apresentação à autoridade policial, sobreveio quando a fraude já havia sido descoberta. Esse encadeamento comprova a autoria e afasta a tese de erro policial. A defesa também sustentou a ausência de dolo específico, porque os policiais já dispunham de informação sobre a existência de pessoa procurada e a identificação verdadeira foi posteriormente obtida. A tese não procede. O dolo específico resulta do contexto. Contra Cleidson havia mandado de prisão decorrente de condenação definitiva. Ainda que soubesse da ordem e cogitasse entregar-se futuramente, forneceu nome diverso do verdadeiro durante a abordagem e apenas revelou sua identidade quando as buscas policiais já haviam permitido identificá-lo e localizar o mandado. A conduta era objetivamente dirigida a ocultar sua identidade e frustrar ou retardar, ainda que temporariamente, o cumprimento da ordem. Por se tratar de crime formal, a descoberta posterior do nome verdadeiro e a retratação tardia não afastam a consumação. Ainda que assim não fosse, o enunciado da Súmula 522/STJ sepulta a tese defensiva: Súmula 522 (STJ): a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Portanto, seja como for, o pleito defensivo de absolvição por atipicidade dos fatos não merece acolhida. Certas a materialidade e a autoria delitivas, denoto que as ações praticadas pelo acusado amoldam-se, formal e materialmente, ao delito tipificado no art. 307, “caput”, do Código Penal. A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante. Por fim, os autos registram que o acusado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha ao menos, a potencial consciência da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade. A condenação do réu é, nesse contexto, medida imperativa. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Cleidson Lopes Moreira, qualificado nos autos, como incurso no art. 307, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização das reprimendas. Na primeira fase, tenho que a culpabilidade revela-se normal à hipótese. Os antecedentes são desfavoráveis. Conforme as folhas penais, o acusado possui condenação definitiva no processo n. 2013.08.1.006431-6, com trânsito em julgado em 30 de setembro de 2014. Essa condenação, distinta daquela reservada à reincidência, é apta a caracterizar maus antecedentes, sem incorrer em dupla valoração. A condenação definitiva no processo n. 0702764-41.2022.8.07.0012 será considerada exclusivamente na segunda fase, a título de reincidência. A conduta social e a personalidade do acusado não foram devidamente investigadas. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado. As consequências do delito são próprias do tipo penal. Em delitos dessa natureza não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da valoração negativa dos antecedentes, elevo a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito e a fixo em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuante. Reconheço a agravante da reincidência, pois a condenação no processo n. 0702764-41.2022.8.07.0012 transitou em julgado em 28 de agosto de 2024, antes do fato apurado nestes autos. Em razão da reincidência, elevo a pena-base em 1/6, alcançando 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Não incide a atenuante da confissão espontânea. Embora os policiais tenham relatado a posterior revelação do nome verdadeiro, Cleidson negou, em interrogatório judicial, ter fornecido identidade falsa e atribuiu o episódio a equívoco dos agentes. Sua manifestação não reconheceu o fato criminoso nem foi utilizada como fundamento autônomo da condenação, que se apoia na prova testemunhal e documental. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Considerando o quantitativo da pena e a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o acusado é reincidente em crime doloso e a medida não se mostra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. Também não cabe a suspensão condicional da pena, ante a ausência dos requisitos do art. 77 do mesmo diploma. O acusado encontra-se em prisão domiciliar por determinação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no âmbito de execução penal diversa. Após o trânsito em julgado e o recebimento da respectiva guia, caberá à VEP/DF examinar eventual detração, unificar esta pena com as reprimendas em execução e definir as repercussões sobre o regime de cumprimento e os benefícios executórios, nos termos do art. 42 do Código Penal e dos arts. 66, III, “c”, e 111 da Lei de Execução Penal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação requerido na denúncia, pois não foi demonstrado dano material ou moral concreto e individualizável decorrente do delito, cuja objetividade jurídica é a fé pública. O réu respondeu ao processo em liberdade quanto a estes autos e não estão presentes fundamentos cautelares autônomos para prisão preventiva. Poderá recorrer em liberdade, sem prejuízo da prisão domiciliar ou de outras determinações oriundas do juízo da execução. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação. Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe. Isento o acusado do pagamento das custas, porquanto é defendido pela Assistência Judiciária Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para unificação e demais providências executórias. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.