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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1097073-72.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1097073-72.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1097073-72.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : BR CAETANO

ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB SP171273)

SENTENÇA

À vista dessas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.849,59, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o cálculo que embasou a inicial (09/07/2025? 1.7). A correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1097073-72.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BR CAETANO ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB SP171273) SENTENÇA À vista dessas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.849,59, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o cálculo que embasou a inicial (09/07/2025? 1.7). A correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.