Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE INVALIDAÇÃO DA PUBLICAÇÃO ORIGINÁRIA. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à regularização da representação processual. 2. A apelante sustenta nulidade da intimação, sob o fundamento de que o despacho foi posteriormente republicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, circunstância que, segundo alega, teria reaberto o prazo para cumprimento da diligência. II. Questão em discussão 3. Definir se a republicação de despacho judicial, desacompanhada de ato formal de invalidação da publicação originária ou de determinação expressa de renovação do prazo, é apta a reabrir o prazo processual anteriormente iniciado e a afastar o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 4. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da petição inicial quando, regularmente intimada, a parte deixa de cumprir a determinação de emenda no prazo assinalado. 5. A mera republicação de ato processual não possui eficácia para reabrir prazo processual regularmente iniciado, salvo quando acompanhada de ato formal que invalide a publicação originária ou determine expressamente a renovação do prazo. 6. Inexistindo pronunciamento judicial ou administrativo que declare sem efeito a publicação originalmente realizada, subsistem seus efeitos jurídicos, sendo válida para fins de contagem do prazo processual. 7. Consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional confirma que o despacho determinando a emenda da inicial foi regularmente disponibilizado na edição de 03/03/2025, inexistindo qualquer elemento que evidencie sua invalidação ou substituição. 8. A juntada da procuração atualizada apenas com a interposição da apelação não afasta a preclusão consumada nem convalida o descumprimento da determinação judicial regularmente intimada. 9. O art. 331 do Código de Processo Civil apenas faculta ao magistrado o exercício do juízo de retratação, não conferindo à parte direito subjetivo à reconsideração da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A republicação de despacho judicial, desacompanhada de ato formal que invalide a publicação originária ou determine expressamente a reabertura do prazo, não possui o condão de renovar prazo processual regularmente iniciado, permanecendo hígidos os efeitos da primeira publicação para fins de contagem do prazo e incidência da preclusão." ____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 331, 485, I, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1787383, 0713168-69.2022.8.07.0007, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Fernando Tavernard, j. 16/11/2023.